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DECRETO Nº 1.435, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

Regulamenta o acesso à informação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 31 da LeiComplementar nº 154, de 14 de novembro de 2012,

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Município de Corumbá;

Considerando que a Lei de Acesso a Informação é um marco no que diz respeito ao Controle Social e gestão participativa dos recursos e decisões públicos;

Considerando a necessidade de dar maior clareza, robustez e efetividade ao direito fundamental da informação.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos do Poder Executivo Municipal para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em consonância com o estabelecido no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual 4.416, de 16 de outubro de 2013.

§ 1º Aos órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Municipal, aplicam-se as disposições deste Decreto.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento Municipal ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§ 3º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no § 2º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida, temporariamente, à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

XI – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

XII – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 3º Cabe aos órgãos e às entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e sua integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e sua eventual restrição de acesso.

Art. 4º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como do local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou em documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações Poder Executivo, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluídas as prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em

seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros de despesas do Poder Executivo;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - tabela remuneratória dos cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública Direta e Indireta.

VIII – lista dos servidores efetivos e comissionados e respectivos cargos.

§ 2º Os sítios de que trata o caput deverão, na forma do regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 6º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) disponibilizado através do sítio eletrônico www.corumba.ms.gov.br e vinculado à Ouvidoria Municipal, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento á legislação específica.

Art. 7º Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão:

I – disponibilizar atendimento presencial ao público;

II – receber, atuar e processar os pedidos de acesso à informação;

III – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis nos sites de internet;

IV – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de repostas;

V – elaborar relatório mensal dos atendimentos.

Seção II

Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 8º Qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de informação de órgãos e entidades abrangidos por este Decreto ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento das comunicações ou da informação requerida.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

Art. 9º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 10. O órgão ou a entidade pública competente para tratamento da matéria deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - comunicar que não possui a informação e encaminhar o requerimento ao órgão ou a entidade que a detém, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º No caso do inciso III, o prazo de vinte dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o(a) requerente deverá ser informado(a) sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

§ 7º Nas hipóteses em que a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em regulamento.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a

reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 13. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a edição do documento.

Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade;

IV - quando a informação for classificada total ou parcialmente como sigilosa;

V - quando a solicitação for referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como àquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;

VI - quando tratar das demais hipóteses legais de sigilo previstas na legislação como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, decorrentes de exploração direta de atividade econômica do Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

VII - quando a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontrem as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

Seção III

Dos Recursos

Art. 16. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral do Município, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Desprovido o recurso após análise da Controladoria-Geral do Município, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias , contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de reavaliação de informações classificadas.

Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Controladoria-Geral do Município, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimento ou, provido o recurso, fixará prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão.

CAPÍTULO V

COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 18.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos, sob a presidência do primeiro:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Superintendência de Tecnologia de Informação;

III – Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

IV – Secretaria Municipal de Gestão pública;

V – Secretaria Municipal de Governo;

VI – Controladoria-Geral;

VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

VIII – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos;

IX – Secretaria Municipal de Educação;

X – Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único.  Os membros titulares e suplentes serão indicados pelo titular da Pasta.

Art. 19.  Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação (TCI) não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:

a)pela Controladoria-Geral do Município, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação;

b)pelo Secretário Municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa;

V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto.

Parágrafo único.  A não deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 20.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único.  As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.

Art. 21.  Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 19, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único.  O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 22.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 19, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 23.  A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 24.  As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.19;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único.  O Chefe de Gabinete poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 25.  A Chefia de Gabinete exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.

Art. 26.  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único.  O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Corumbá no prazo de noventa dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 27. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 28. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Parágrafo único. A classificação referida no caput não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 29. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no art. 18, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos;

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 3º Alternativamente, aos prazos previstos no caput, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º São de acesso público todas as informações não classificadas.

§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como

reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 7º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção II

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 30. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal é da competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) do Prefeito;

b) do Vice-Prefeito do Município;

c) dos Secretários Municipais e das autoridades com as mesmas prerrogativas;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e de sociedades de economia mista;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam função de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

Art. 31. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 18;

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 32. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com

vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 18.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 33. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade, abrangidos por este Decreto, publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol de informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - o relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os requerentes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção III

Das Informações Pessoais

Art. 34. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º A tabela remuneratória e a classificação do agente público municipal, são informações de interesse geral, não se sujeitando à restrição de acesso prevista no § 1º deste artigo.

§ 6º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Art. 35. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à pessoa natural ou à entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a pessoa natural na condição de agente público municipal, a qual se sujeitará às sanções administrativas previstas nos respectivos regimes jurídicos disciplinares em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou de informações pessoais.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO

Art. 36. Compete à Controladoria-Geral do Município, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público;

II – detalhar os procedimentos necessários á busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC;

III – promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas ao acesso à informação;

IV – monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;

V – definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência deste Decreto.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão informar à autoridade máxima respectiva, no prazo de noventa dias, a existência de documentos classificados antes da publicação deste Decreto e o respectivo grau de sigilo.

Art. 38. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos municipais o disposto no art. 65 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único. As condutas ilícitas praticadas pelos agentes públicos municipais serão apuradas conforme Lei Complementar Municipal nº 42/2000.

Art. 39. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta ilícita estará sujeita ás seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§1º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e poderá ser de:

I – 4.000 (quatro mil) vezes o Valor re Referência do Município (VRM) no caso de pessoa natural;

II – 8.000 (oito mil) vezes o Valor de Referência do Município (VRM) no caso de entidade privada.

§2º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

§3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

§4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

§5º O prazo par apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.

Art. 40. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo de início ou de vencimento até o primeiro dia útil subsequente quando qualquer deles cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Corumbá, 30 de outubro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal