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DECRETO Nº 1.422, DE 5 SETEMBRO DE 2014.

Outorga permissão de uso de bem imóvel municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, XIV e art. 82, VI e VII, todos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido o uso a título precário por prazo indeterminado, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA – PANTANAL), localizada à Rua 21 de Setembro, nº 1880 – Bairro Nossa Senhora de Fátima – Corumbá - MS, dos bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, abaixo descritos:

I - “Gleba 01”, com a seguinte descrição: área de 21,4002ha, localizado Agrovila 03 – Assentamento Taquaral, ao Norte, com Rua F, por onde mede 692,34 metros; ao Sul, com a parte remanescente da matrícula 21.356, por onde mede 323,42 metros e com lote 116 A, por onde mede 290,58 metros, totalizando 614,00 metros; a Leste, com área de propriedade de Nelsilan Duarte, por onde mede 415,34 metros; e a Oeste, com a estrada vicinal 05, por onde mede 215,07 metros e com área remanescente da matrícula 21.356, por onde mede 233,46 metros, totalizando 448,53 metros;

II - “Gleba 03”, com a seguinte descrição: área de 6,5364ha, localizado Agrovila 03 – Assentamento Taquaral, ao Norte, com a Rua F, por onde mede 153,56 metros; ao Sul, com a Rua A, por onde mede 161,81 metros; a Leste, com a estrada vicinal 08, por onde mede 413,35 metros; e a Oeste, com parte da propriedade de Nelsilan Duarte, por onde mede 415,85 metros.

Art. 2º A Permissionária deverá utilizar as áreas indicadas nos incisos do art. 1º para capacitação técnica e transferência de tecnologia para atividades agropecuárias da planície pantaneira e da borda oeste do município de Corumbá.

Art. 3º A permissionária deverá construir toda infraestrutura necessária para capacitação técnica e transferência de tecnologia de atividades agropecuárias.

Art. 4º As áreas indicadas no caput reverterão ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nela existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção, se a entidade permissionária descumprir as finalidades específicas da presente permissão.

Art. 5º O Poder Executivo deverá por meio de elaboração de Termo formalizar a permissão de uso estabelecida neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de setembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal