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Corumbá nº500 de 18/07/2014

LEI 24142014 MESA NEGOCIAÇÃO DO SUS

LEI Nº 2.414, DE 17 DE JULHO DE 2014

"Institui a Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS (MMNP-SUS) do Município de Corumbá-MS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS (MMNP–SUS) do Município de Corumbá-MS, visando estabelecer um fórum permanente de negociação entre empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde.

Parágrafo único. A Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS (MMNP – SUS) do Município de Corumbá-MS seguirá os protocolos estabelecidos pela Mesa Estadual e Nacional de Negociação Permanente no SUS.

Art. 2º A MMNP – SUS do Município de Corumbá-MS será constituída por:

I - quatro gestores públicos, gestores de serviços privados, conveniados ou contratados do SUS;

II – quatro entidades sindicais e/ou representativas de trabalhadores da saúde, garantindo-se a paridade.

Parágrafo único. As atividades dos membros da referida Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS não serão remuneradas, constituindo serviço público relevante.

Art. 3º Constituem objetivos da MMNP-SUS do Município de Corumbá-MS:

I – contribuir para o efetivo funcionamento do SUS, garantindo o acesso, a humanização, a resolutividade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população;

II – discutir e encaminhar os processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do SUS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das partes, integrando-se, assim, ao Sistemas Nacional de Negociação Permanente do SUS (SINNP-SUS);

III – colaborar e participar da negociação da Pauta Estadual e Nacional de Reivindicações dos Trabalhadores do SUS;

IV – discutir e encaminhar a pactuação de metodologias para implantação das Diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Saúde e pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH;

V – propor procedimentos e atos que ensejam melhorias nos níveis de resolutividade e qualidade dos serviços prestados à população;

VI – propor melhoria das condições de trabalho e do relacionamento hierárquico dentro das instituições de saúde, com vistas à eficácia profissional dos quadros funcionais;

VII – contribuir para a pactuação das condições apropriadas para a instituição de um sistema nacional de educação permanente, contemplando as necessidades dos serviços de saúde e o pleno desenvolvimento na carreira do SUS;

IX – discutir os conflitos e demandas administrativas decorrentes das relações de trabalho estabelecidas especificamente em seu âmbito regional de atuação.

Art. 4º A instalação da Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. 5º A organização e funcionamento da MMNP-SUS serão disciplinados por Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º A nomeação dos Membros da Mesa Municipal de Negociação Permanente no SUS se dará por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 17 de julho de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal