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                                          Lei nº....................................... 2.408/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 196 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 06 / 05 / 2.014.

                "Implanta o "Certificado de Qualidade Alimentar" para os Estabelecimentos Comerciais do Município que Trabalham com Comida Pronta."

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Fica implantado no Município, o "Certificado de Qualidade Alimentar", destinado a premiar os estabelecimentos comerciais que trabalham com comida pronta e zelam pela qualidade da mesma.

              Artigo 2º. - O Certificado será concedido após avaliação a ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá valer-se da colaboração de profissionais ligados a área de segurança alimentar, sejam de Órgão Públicos ou Privados.

              Artigo 3º. - As Empresas interessadas poderão pleitear a concessão do certificado tão logo a Lei entre em vigor e seja divulgada no Município.

              Artigo 4º. - O Certificado após a vigência, a Empresa beneficiada poderá pleitear sua renovação, que ficará condicionada a nova avaliação, terá validade de um ano, contado da sua concessão.

              Artigo 5º. - O Executivo determinará os atos necessários para regulamentação e execução da Lei.

                            Gabinete da Presidência, em 26 de Junho de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente

Projeto de Lei nº......................... 2.409/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 197 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 06 / 05 / 2.014.

                "Dispõe sobre a exigência do Uso de Calçamento Permeável na Construção de Loteamentos,Condomínios e Conjuntos Habitacionais que forem implantados o Município."

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Fica instituída a exigência do uso de calçamento permeável na construção dos futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais implantados no Município.

              Artigo 2º. - Considera-se permeável todo material que permita maior permeabilidade do solo, mediante análise da sua capacidade para transmitir fluídos.

              Artigo 3º. - Para cumprimento da Lei o Poder Executivo editará diretrizes para sua fiel observação, especial e notadamente a legislação federal que disciplina o uso e ocupação do solo.

              Artigo 4º. - O Executivo determinará todos os atos necessários para regulamentação e execução da Lei.

                            Sala das Sessões, em 26 de Junho de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente

Lei nº....................................... 2.410/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 218 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 12 / 05 / 2.014.

                "Torna Obrigatória a Adoção de Medidas para Desinfecção da Areia Usada em Locais de Recreação como Creches, Parques, Praças, Escolas, Clube Recreativos, Quadras de Esportes e Condomínios existentes no Município de Corumbá."

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Torna obrigatória a adoção de medidas para desinfecção da areia usada em locais de recreação como Creches, Praças, Escolas, Clubes Recreativos, Quadras de Esportes e Condomínios existentes no Município de Corumbá.

              Artigo 2º. - Na regulamentação da Lei, o Executivo determinará: quais são os padrões de contaminação, normas e periodicidade do procedimento, competência da fiscalização, sanções cabíveis tanto a Órgão Públicos como entidades particulares, qual será o órgão responsável pelo procedimentos.

              Artigo 3º. - As despesas decorrentes com a execução da lei constarão das diretrizes orçamentárias do ano seguinte ao da aprovação da Lei.

              Artigo 4º. - O Executivo determinará os atos necessários a execução da Lei.

                            Gabinete da Presidência, em 26 de Junho de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente

Lei nº....................................... 2.411/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 225 / 2.013.

                                          Aprovado em ....................... 12 / 05 / 2.014.

                "Cria, através da Secretaria Municipal da Educação, o Programa para Formação Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência."

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, S SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o "Programa pra Formação Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência".

              Parágrafo Único - O Programa de que trata o presente Artigo consistirá principalmente na realização de cursos de recepcionistas, telefonistas, caixas e digitadores.

              Artigo 2º. - Cada curso oferecido pelo programa terá a duração necessária a sua especificidade, respeitada a legislação em vigor.

              Artigo 3º. - A Secretaria Municipal de Educação, após o termino do curso, expedirá um certificado detalhando a carga horária efetiva.

              Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Presidência, em 26 de Junho de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente