Aguarde por favor...

LEI Nº 2.388, DE 14 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos beneficiados nos programas habitacionais implantados no município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os apartamentos térreos dos imóveis com mais de dois pavimentos construídos pelos programas habitacionais executados no município serão reservados, preferencialmente, para os portadores de deficiência e pessoas com movimentação reduzida.

Art. 2º A reserva estender-se-á aos beneficiários dos referidos programas cujos dependentes sejam pessoas nas condições estabelecidas no art. 1º

Art. 3º A reserva de apartamentos estabelecidos nesta Lei dar-se-á com observância das seguintes condições:


I- deficiência irreversível em qualquer grau que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou torne-o dependente de seus familiares exigindo cuidados especiais;

II- atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.

Art. 4º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas na Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais beneficiários dos programas habitacionais, respeitadas as condições gerais estabelecidas.

Art. 5º O Poder Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para regulamentação e execução da Lei.

Corumbá, 14 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.389, DE 14 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a instalação da sanitários químicos em praças e parques de grande movimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de sanitários químicos em praças e parques municipais de grande movimento de pessoas, de responsabilidade da municipalidade.

Parágrafo único. As instalações que já tem parcerias com a Prefeitura de Corumbá pela manutenção de praças e parques municipais poderão instalar os sanitários químicos.

Art. 2º Os sanitários químicos serão instalados e deverão ser separados por uso, masculino, feminino e deficientes.

Art. 3º Poderá o município celebrar parcerias com instituições privadas objetivando a implantação e manutenção, ficando a critério da administração pública a concessão de benefícios fiscais a essas instituições.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.390, DE 19 DE MAIO DE 2014

Institui a Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (SIA/SUS Municipal).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (Tabela SIA/SUS Municipal), para remuneração dos procedimentos ambulatoriais prestados no âmbito municipal do Sistema Único de Saúde.

§1º Os valores constantes na Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (Tabela SIA/SUS Municipal) serão propostos pela Secretaria Municipal de Saúde, após apreciação do Conselho Municipal de Saúde.

§2º Os valores constantes na Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (Tabela SIA/SUS Municipal) serão corrigidos no todo ou por procedimento, sempre que houver alteração na Tabela SUS Nacional e excepcionalmente, a critério do Gestor Municipal, quando julgado oportuno e conveniente, com apreciação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º Pessoas Jurídicas poderão se credenciar para atendimento em clínicas, consultórios particulares e unidades hospitalares mediante a remuneração de serviços de saúde conforme Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (Tabela SIA/SUS Municipal).

§ 1º A remuneração pelos serviços prestados será efetuada mensalmente, de acordo com o número de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O credenciamento referido no “caput” será realizado por meio de chamamento público, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 3º Os prestadores de serviços de saúde credenciados farão parte de um Banco de profissionais do serviço de saúde ao qual o Gestor Municipal recorrerá de acordo com interesse público do Município.

Art. 4º A Tabela Complementar do Sistema de Informações Ambulatoriais/Sistema Único de Saúde (Tabela SIA/SUS Municipal) será expedida pelo Poder Executivo, após elaboração da Secretaria Municipal de Saúde e apreciação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.391, DE 19 DE MAIO DE 2014

Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Auditor Fiscal da Receita Municipal, no calendário cívico e cultural do Município.

Parágrafo único. O Dia do Servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, denominado Auditor Fiscal da Receita Municipal, será comemorado no dia 21 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 15 MAIO DE 2014

Altera a Lei Complementar nº 102/2007, que dispõe sobre medidas especificas voltadas para a Prevenção, Controle e Combate à Febre Amarela e a Dengue.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §1º do art. 6º; o Parágrafo único do art. 7º e o inciso II do art. 9º, da Lei Complementar nº 102/2007, de 23 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§1º A inspeção será feita por servidores municipais, identificáveis por documentação funcional.”

“Art. 7º (...)

Parágrafo único. A publicação da notificação deverá ser feita no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.”

“Art. 9º (...)

II – multa de 500 (quinhentas) vezes o Valor de Referência do Município (VRM).

Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 102/2007, de 23 de abril de 2007.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 15 de maio de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal