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DECRETO Nº 1.340, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Regulamenta o lançamento do ISSQN – Fixo Anual e das Taxas decorrentes do exercício de Poder de Polícia do Município, fixando a data e disciplinando a forma de pagamento dos respectivos tributos para o exercício fiscal de 2014.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 7º, III, c/c o art. 82, VII, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando às disposições da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, e demais alterações posteriores, que tratam da obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e Funcionamento de Estabelecimento, por parte das pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município, e do pagamento do ISSQN-ANUAL pelos contribuintes sujeitos ao regime de tributação fixa;

Considerando a necessidade de atendimento ao comando normativo do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) “que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”;

Considerando a necessidade de regulamentar as condições para que os contribuintes cumpram com as respectivas obrigações tributárias, fixando especificamente as datas e formas de pagamento;

Considerando que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá;

Considerando que os lançamentos das Taxas decorrentes do exercício de Poder de Polícia e do ISSQN-ANUAL são praticados de ofício pela Autoridade Administrativa,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os contribuintes da Taxa de Localização, de Instalação e de Funcionamento, decorrente do exercício do Poder de Polícia Administrativa, deverão obedecer às condições previstas no presente Decreto.

§ 1º O pagamento da Taxa de Localização, de Instalação e de Funcionamento deverá ser efetuado até a data de 30 de abril de 2014 e, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento, considerar-se-á o crédito vencido, passando a ser cobrado conjuntamente com os acréscimos legais de multa de mora, da ordem de 2% (dois por cento), e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os contribuintes poderão optar pelas seguintes formas de pagamento:

I - em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, exclusivamente aos contribuintes que não tenham débitos referentes a cobrança da Taxa de Localização, de Instalação e de Funcionamento em exercícios anteriores;

II – nos casos em que o contribuinte encontre-se obrigado, conjuntamente, ao recolhimento da Taxa de Localização, de Instalação e de Funcionamento e do ISSQN/FIXO, deverá ser verificada a inexistência de débitos das duas espécies tributárias, para efeito da concessão do desconto de 10% (dez por cento), prevista no inciso anterior;

III – os contribuintes que, apesar de não possuírem débitos, fizerem a opção pelo pagamento parcelado do débito, não terão direito ao desconto previsto no inciso I;

IV – os contribuintes que possuírem débitos com valores iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), poderão optar pelo pagamento em 2 (duas) parcelas;

V – os contribuintes que possuírem débitos com valores superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), poderão optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas;

VI – em nenhuma hipótese será concedida a opção de pagamento em parcelas, nos casos em que, tratando-se de pessoa física, o valor da parcela seja inferior a R$ 39,00 (trinta e nove reais), e, tratando-se de pessoa jurídica, o valor seja inferior a R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2º As impugnações ao lançamento fiscal referente a incidência da Taxa de Localização, de Instalação e Funcionamento, poderão ser protocolados perante a Superintendência da Receita e Administração Tributária até a data de 30 de abril de 2014.

Art. 3º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN, sob o regime de tributação fixa, poderão realizar o pagamento do crédito tributário até a data de 30 de abril de 2014 e, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento, considerar-se-á o crédito vencido, passando a ser cobrado conjuntamente com os acréscimos legais de multa de mora, da ordem de 2% (dois por cento), e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os contribuintes do ISSQN/FIXO, poderão optar pelas seguintes formas de pagamento:

I - em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, exclusivamente, aos contribuintes que não tenham débitos referentes ao ISSQN/FIXO em exercícios anteriores;

II - nos casos em que o contribuinte encontre-se obrigado, conjuntamente, ao recolhimento do ISSQN/FIXO e da Taxa de Localização, de Instalação e de Funcionamento, deverá ser verificada a inexistência de débitos das duas espécies tributárias, para efeito da concessão do desconto de 10% (dez por cento), prevista no inciso anterior;

III - os contribuintes que, apesar de não possuírem débitos vencidos, fizerem a opção pelo pagamento parcelado do débito, não terão direito ao desconto previsto no inciso I;

IV – os contribuintes sujeitos ao regime de tributação fixa do ISSQN poderão efetuar o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas, desde que não inferiores ao valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), no caso de pessoa física, e de R$ 98,75 (noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º As impugnações ao lançamento fiscal referente a incidência do ISSQN/FIXO, poderão ser protocoladas perante a Superintendência da Receita e Administração Tributária até a data de 30 de abril de 2014.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 28 de março de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Waléria Cristiane Andrade Leite

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento