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Corumbá nº425 de 27/03/2014

LEI Nº 2.379, DE 26 DE MARÇO DE 2014

LEI Nº 2.379, DE 26 DE MARÇO DE 2014

          Dispõe sobre a concessão de Título Declaratório de Utilidade Pública no Município de Corumbá (MS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública as Instituições sediadas no Município de Corumbá (MS), que sejam filantrópicas, beneficentes, de educação do ensino fundamental, médio e superior, de pesquisas científica ou de cultura, inclusive artísticas, bem como as associações de ação social, comunitárias, de moradores, de pais e mestres, recreativas, esportivas e religiosas que prestem, efetivamente, serviços ou benefícios que correspondam às suas finalidades.

Art. 2º As entidades que desejarem ser reconhecidas como utilidade pública no Município de Corumbá, devem satisfazer as condições abaixo, por meio da apresentação de cópias dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro do Estatuto no Cartório competente;

II - existência regular há mais de 01 (hum) ano;

III - para as instituições educacionais ou de pesquisa científica, o reconhecimento do órgão competente;

IV - instalações que atendam as suas finalidades;

V - ata da assembleia de eleição da diretoria e cópia dos documentos pessoais de seus dirigentes;

VI - atestado de bons antecedentes do membros da diretoria;

VII - declaração de Gratuidade dos cargos da Direção;

VIII - projeto de atividades da entidade para o ano em curso do pedido detalhando o trabalho que será desenvolvido;

IX - oferecimento de serviços gratuitos à população;

X - inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes / CGC ou Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 3º A iniciativa de concessão de Título Declaratório de Utilidade Pública, deverá partir do Legislativo Municipal por meio de Projeto de Lei elaborado por qualquer Vereador, observando as exigências contidas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os documentos correspondentes exigidos deverão instruir o Projeto de Lei, que deverá ser apreciado pelas Comissões e votado pelo membros do Legislativo, cabendo ao Prefeito sanção ou veto.

Art. 4º É vedada as instituições possuidoras de Título Declaratório de Utilidade Pública Municipal a participação em Campanha de interesse político partidário ou eleitorais sob quaisquer meios ou formas.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei se julgar necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contidas na Lei Municipal nº. 1.604, de 2 de março de 1.999.

Corumbá, 26 de março de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal