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                                          Lei nº. ................................... 2.373/ 2.014.

                                          Processo nº. ............................. 102 / 2.013.

                                          Aprovado em ...................... 14 / 10 / 2.013.

"Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a utilização do trabalho de Fisioterapeutas nos Centros de Educação Infantil - CEI - do Município e nas Unidades e Equipes Integrantes da Rede Municipal de Saúde, para os fins que especifica, e dá outras providências".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.

                            Artigo 1º. – Fica o Poder Público obrigado a utilizar o serviço específico de fisioterapeutas nas atividades dos Centros de Educação Infantil - CEI do Município de Corumbá e nas Unidades e Equipes Integrantes da Rede Municipal de Saúde.

                            Artigo 2º. - Os profissionais fisioterapeutas de que trata a presente Lei, devidamente habilitados e inscritos no seu órgão profissional, admitidos no serviço público municipal na forma da legislação, terão por função:

              I - promover o desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil - CEI e das crianças atendidas pelas unidades e equipes médicas, sobretudo de pediatria, da Rede Municipal de Saúde.

              II - verificar regularmente o desenvolvimento de que trata o inciso I deste Artigo;

              III - divulgar a importância da estimulação motora para a formação física e mental das crianças em idade pré - escolar;

              IV - promover, ensinar, aperfeiçoar e difundir métodos modernos, eficazes e econômicos relacionados ao desenvolvimento da psicomotricidade infantil, inclusive por meio de atividades recreativas, nas Redes Municipais de Ensino e Saúde.

                            Artigo 3º. - O trabalho de fisioterapia voltado para o desenvolvimento neuropsicomotor infantil será realizado obrigatoriamente em todas as unidades das Redes Municipais de Ensino e de Saúde, podendo ser realizado por um mesmo servidor em até 04 (quatro) diferentes unidades ou equipes, desde que em dias e horários devidamente compatibilizados, respeitada a carga horária adequada ao bom desempenho profissional.

              Parágrafo Único - As atividades de que trata a presente Lei visarão preferencialmente as crianças provenientes de famílias de baixa renda ou aquelas nas quais tenha sido constatado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

                            Artigo 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                            artigo 5º. - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

                            Artigo 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Presidência, em 14 de Janeiro de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente