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                                          Lei nº. .................................... 2.372/ 2.014.

                                          Processo nº. ............................. 108 / 2.013.

                                          Aprovado em ...................... 14 / 10 / 2.013.

"Torna Obrigatória a Publicação de Informações por parte de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que recebam recursos públicos do Município de Corumbá - MS., e dá outras providências".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA, APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.

                            Artigo 1º. – As Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento do Município ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, deverão dar publicidade às seguintes informações:

              I - cópia do Estatuto Social atualizado da entidade;

              II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

              III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios de prestação de contas, com demonstrativo pormenorizado dos gastos realizados.

              § 1º. - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

              § 2º. - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumentos congênere devendo ser atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

              § 3º. - Nos casos em que a entidade não disponho de sítio eletrônico, as publicações das informações deverão ocorrer através do diário oficial do Município.

              § 4º. - Fica vedada a transferência de novos recursos a entidades que estiverem inadimplentes com as obrigações desta Lei.

              § 5º. - A inobservância da proibição contida no parágrafo anterior sujeitara o agente público responsável pela indevida liberação de recursos às sanções administrativas, civis, e penais previstas nas legislações especificas.

                            Artigo 2º. - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação referente aos contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Município e Entidades Privadas.

                            Parágrafo Único - O pedido de informação deverá ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse dos recursos e deverá ser atendido em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

                            Artigo 3º. - Todas as informações referidas no Art. 1º., da presente Lei deverão ser encaminhadas para a Câmara Municipal de Corumbá, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento dos recursos públicos.

                            Artigo 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete da Presidência, em 14 de Janeiro de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente