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Corumbá nº373 de 09/01/2014

Lei Complementar nº 170

                                          Lei Complementar nº. .............. 170 / 2.014.

                                          Processo nº. ............................. 090 / 2.013.

                                          Aprovado em ...................... 08 / 10 / 2.013.

"Autoriza o Poder Executivo Dispor Sobre o Programa de Reabilitação da Pessoa Com Deficiência, no Âmbito do Município de Corumbá".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

                            Artigo 1º. – Fica instituído o Programa Municipal de Reabilitação da Pessoa com Deficiência que consistirá na implantação de um Centro Especializado de Reabilitação destinado ao atendimento das pessoas com deficiência no âmbito do Município de Corumbá.

              Parágrafo Único - O centro de reabilitação, mencionado no caput deste Artigo, deverá ser instalado no prazo máximo de 01 ano.

                            Artigo 2º. - O centro especializado em reabilitação deverá estar equipado com uma equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio.

              § 1º. - Os serviços oferecidos pelo centro de reabilitação deverão ser prestados por profissionais contratados com vínculo pelo Município.

              § 2º. - O centro deverá disponibilizar para as pessoas com deficiência serviços próprios, entre outros:

              I - médicos;

              II - fisioterapia;

              III - hidroterapia;

              IV - fonoaudiologia;

              V - psicologia;

              VI - terapia ocupacional;

              VII - serviço social;

              VIII - enfermagem;

              IX - musicoterapia;

              X - nutricionista.

              Artigo 3º. - Compete ao Centro Especializado de reabilitação:

              I - reabilitação, integração e inserção das pessoas com deficiência, através do planejamento, da organização e da coordenação das ações voltadas para as atividades de prevenção, adaptação, readaptação e reeducação;

              II - integração social - independência das atividades da vida diária e atividades escolares;

              III - prevenção das deficiências;

              IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

              V - organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;

              VI - capacitação de recursos humanos;

              VII - capacitação e integração no mercado de trabalho.

                            Artigo 4º. - A abertura do centro especializado de reabilitação deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a este ser conveniado.

                            Artigo 5º. - O centro especializado de reabilitação deverá ser implantado na Cidade de Corumbá - MS.

                            Artigo 6º. - Para a execução do Programa, o centro especializado de reabilitação que atendam as pessoas com deficiência poderá receber recursos da Secretaria de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FES, condicionada a sua disponibilidade orçamentária, financeira e da legislação vigente.

              § 1º. - Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com os custos per capta dos atendimentos realizados pelo centro especializado e as características do Município.

              § 2º. - As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades privadas e o Município.

                            Artigo 7º. - O Centro especializado deve contemplar os seguintes requisitos mínimos:

              I - comprovação da existência de 2quipes multidisciplinares;

              II - comprovação da existência de instalação dignas e adequadas à instalação do Programa.

              III - registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNAES), dos servidores do centro;

              IV - credenciado e habilitado para realizar procedimentos de alta e média complexidade em serviços de referência de medicina física e reabilitação.

                            Artigo 8º. - O centro especializado de reabilitação beneficiado com recursos públicos submeter-se-á a fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                            Artigo 9º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto.

                            Artigo 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete da Presidência, em 06 de Janeiro de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente