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DECRETO Nº 1.996, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Aprova o Regimento Interno do  Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no  uso  das  suas  atribuições  que  lhe  confere  o  art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c  a Lei nº 2076, de 22 de setembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM reger-se-á pelo Regimento Interno constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de junho de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO DO DECRETO Nº 1.996, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art.1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corumbá - CMDM, órgão autônomo e colegiado de natureza, consultiva, deliberativo e fiscalizador, têm por objetivos acompanhar, avaliar, monitorar e prestar colaboração ao município de Corumbá na formulação e execução de políticas públicas municipais de atenção à mulher, visando à promoção da igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. O CMDM, para fins orçamentários, está vinculado à Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, devendo o valor do crédito orçamentário anual de manutenção corresponder ao seu planejamento anual.

Art. 2º Compete ao CMDM:

I - fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;

II - desenvolver ações integradas com a Secretaria Especial de Cidadania de Direitos Humanos unidade organizacional vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

III - indicar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva de gênero, assegurando a defesa e ampliação dos direitos das mulheres;

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo;

V - organizar, coordenar e realizar em parceria com o Executivo Municipal, a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, precedidas de debates descentralizados no Município;

VI - propor e fiscalizar os critérios de definição e aplicação de recursos destinados às políticas dirigidas às mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

VII - propor o estabelecimento de intercâmbios, convênios e outras parcerias com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com objetivo de incrementar a política municipal de atenção à mulher;

VIII - promover articulação com outros conselhos municipais para a discussão da política municipal para a igualdade de gênero, com o objetivo de incorporar as questões de gênero a todas as áreas e políticas públicas;

IX - assessorar, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de projetos e programas governamentais municipais que tenham por objetivo a implementação da política municipal de atenção à mulher;

X - acompanhar, opinar e sugerir projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;

XI - propor a implementação de medidas legislativas e administrativas para alterar ou revogar leis e decretos e atos administrativos, respectivamente, que contenham discriminação contra a mulher;

XII - auxiliar o município de Corumbá no cumprimento da legislação em vigor, que guarde pertinência à temática e aos direitos da mulher;

XIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias acerca de fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, acompanhando a tramitação até decisão final;

XIV - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes e processos administrativos ou qualquer outra documentação que contribua para o acompanhamento, defesa e ampliação dos direitos das mulheres;

XV - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

XVI - orientar, encaminhar e acompanhar mulheres de qualquer faixa etária, vítimas de violência, aos serviços de assistência jurídica, psicológica e social;

XVII - instalar comissões temáticas de acordo com as atividades e prioridades estabelecidas pelo CMDM, sempre que se fizer necessário;

XVIII - prestar contas das ações e recursos financeiros destinados ao CMDM, anualmente em assembleia própria, devidamente convocada para este fim.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O CMDM é composto por nove membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:

I - 03 (três) do Poder Executivo Municipal;

II - seis (seis) da sociedade civil, eleitas em conformidade com a comissão eleitoral:

a) 03 (três) das entidades de defesa dos direitos da mulher;

b) 03 (três) das entidades de classe/sindicatos.

§ 1º O Poder Executivo e as entidades não governamentais, profissionais e aquelas que comprovem trabalhos, estudos e pesquisas vinculados à mulher, somente poderão indicar uma representante ou uma suplente, escolhidas na forma dos seus respectivos regulamentos de acordo com a sua categoria.

§ 2º Os suplentes substituem os titulares nos impedimentos eventuais e os sucedem, no caso de vacância.

Art. 4º A conselheira titular e suplente perderá o mandato, garantida ampla defesa, quando faltar a três reuniões ordinárias consecutivamente sem justificativa e/ou a cinco alternadas, no período de um ano, sendo substituída pela suplente de sua categoria em ordem de votação.

Parágrafo único. A justificativa da falta será encaminhada à Secretária Executiva do Conselho que providenciará a convocação da primeira suplente do segmento, e da segunda, sucessivamente, caso a primeira não possa.

Art. 5º Os serviços prestados ao CMDM não são remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

Parágrafo único. As trabalhadoras representantes do Poder Público serão liberadas de seus afazeres durante as reuniões e atividades organizadas e promovidas pelo CMDM. (sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de direitos da Mulher emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas).

Art. 6º O CMDM reunir-se-á pelo menos uma vez por mês em caráter ordinário e, a qualquer tempo, extraordinariamente.

Art. 7º O CMDM deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal no âmbito de sua atuação, por meio de relatórios bimestrais quanto ao resultado de suas ações, aprovados pelo Plenário na forma regimental, para o envio, no mínimo, ao Prefeito e à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 8º A eleição das representantes da sociedade civil deverá ocorrer a cada biênio pela comissão eleitoral deliberada em Plenário do CMDM.

§ 1º Cabe ao Conselho constituir uma comissão de preparação da Conferência e comissão da eleição, assim como definir a forma de articulação de todos os movimentos de mulheres para ampla participação.

§ 2º A posse do Conselho dar-se-á ao final da votação, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O CMDM é dirigido por uma Presidente e uma Vice-Presidente, substituta eventual e sucessora da Presidente, no caso de vacância, uma Secretária da Mesa Diretora e uma Secretária-Executiva.

Parágrafo único. A eleição da Diretoria será realizada na primeira reunião do CMDM, após a posse, para mandato de 02 (dois) anos.

Art. 10.  As reuniões ordinárias serão realizadas na última terça-feira do mês, das 09h (nove horas) às 11h (onze horas), conforme calendário proposto e aprovado na primeira reunião do mandato, e convocadas mediante correio postal ou eletrônico, com uma semana de antecedência constando a pauta ou em requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) das conselheiras, com no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência por telefone ou rede social, e com uma pauta pré-estabelecida.

Parágrafo único. Em todos os casos, a solicitação de reunião extraordinária será formalizada à Diretoria.

Art. 11. As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho - titular ou sua suplente - e em segunda convocação, após quinze minutos, com qualquer quórum.

Parágrafo único. A coordenação da Mesa, em qualquer reunião, terá direito ao voto nominal e ao de qualidade.

Art. 12. As deliberações, nas reuniões ordinárias, deverão ser tomadas por meio de votação, desde que estejam presentes 1/3 (um terço) ou mais das conselheiras titulares ou suas suplentes e, no caso de reuniões extraordinárias, será necessária a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais uma das conselheiras titulares ou suas suplentes.

Art. 13.  As reuniões serão registradas em ata que será encaminhada junto à convocação da reunião e deverá ser submetida à aprovação na reunião posterior.

Art. 14.  As pautas das reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - informes das comissões de trabalho e assuntos novos com as respectivas deliberações;

III - palavra aberta.

Art. 15. A critério da Diretoria, ou por solicitação prévia de alguma comissão, poderão ser convidadas para reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir em esclarecimentos ou conteúdos pertinentes às matérias em discussão.

Art. 16. Funcionarão as seguintes comissões e grupos de trabalho:

I - Políticas Públicas e Legislação;

II - Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher;

III - Saúde;

IV - Educação;

V - Comunicação e Cultura.

Parágrafo único. As comissões deverão se reunir mensalmente, antes da reunião do Conselho. Fica a critério da plenária constituir outras comissões que se fizerem necessárias, com outros setores governamental ou não governamental, desde que pertinentes à matéria e para atender demandas pontuais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

Art. 17. Compete à Presidente:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CMDM, perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais e/ou em qualquer evento pertinente aos interesses do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo as pautas;

III - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e plena execução de suas atribuições e deliberações;

IV - elaborar e apresentar o relatório anual do Conselho para aprovação;

V - comunicar ao Prefeito as recomendações do Conselho e as providências necessárias aprovadas nas Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;

VI - requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho;

VII - prestar conta ao Conselho dos atos de sua competência e os atos praticados “ad referendum”;

VIII - exercer suas atividades de modo imparcial, protegendo os direitos das mulheres, independentemente de qualquer política partidária;

IX - ter sobre sua guarda e responsabilidade todos os livros e materiais do Conselho e acompanhar os trabalhos da secretaria executiva;

X - delegar, conforme as necessidades, suas competências, de acordo com legislação específica.

XI - ordenar a distribuição dos expedientes para os membros do conselho;

XII - baixar atos, visando ao cumprimento das decisões do conselho;

XIII - exercer outras atribuições que compitam ao bem estar da mulher;

Art. 18. Compete à secretaria do CMDM:

I - manter os livros de ata e de presença em dia;

II - Encaminhar à Presidente as demandas que chegarem ao Conselho;

III - acompanhar e monitorar o cronograma de trabalho do Conselho.

IV - programar e executar as atividades relativas à divulgação, serviços gerais, comunicação, material, reprodução, arquivos, e expedição de documentos;

V - prestar assistência administrativa à presidente;

VI - executar outras tarefas correlatas, que lhe forem conferidas pela presidente; VII - convocar, por determinação da Presidente, as conselheiras para as sessões plenárias do CMDM.

§ 1º. A Secretaria do CMDM será constituída pela 1ª e 2ª secretárias, indicadas pela Presidente do Conselho, as quais terão a responsabilidade do cumprimento do bojo deste artigo.

Art. 19. Compete às conselheiras titulares:

I - participar ativamente das atividades do Conselho, compondo as comissões de trabalho, conforme o interesse;

II - relatar as matérias que lhes foram atribuídas e votar nas reuniões;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam para melhor apreciação das matérias em estudos;

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidência;

Art. 20. Compete às comissões:

I - elaborar estudos, relatórios, pareceres e outros trabalhos, a serem aprovados pelo Conselho;

II - estabelecer o calendário de reuniões mensais e suas pautas e eleger uma relatora da comissão;

III - apresentar os trabalhos realizados na reunião mensal do Conselho;

IV - manter diálogo intercomissão para o avanço nos conhecimentos dos direitos da mulher e sua defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Cabe ao Conselho qualquer alteração neste Regimento, mediante aprovação de 2/3 das conselheiras titulares ou suas suplentes.

Art. 22. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário, o qual decidirá, também, sobre os casos omissos.

Art. 23. O presente Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação.