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DECRETO Nº 1.259, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.

Cria a autorização para intervenção em bens de uso comum para implantação, instalação e passagem de equipamentos no Município de Corumbá.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, considerando a Lei Complementar nº 4/1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica criada a autorização para intervenção em bens públicos de uso comum do Município de Corumbá para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço público.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA) outorgar, a entidades de direito público ou privado, autorização de uso de espaços públicos localizados na superfície, subsolo ou espaço aéreo de bens de uso comum do povo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura.

Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se equipamentos urbanos aqueles destinados à prestação de serviços de infraestrutura, entre outros, os equipamentos de:

I - rede de abastecimento e distribuição de água;

II - rede coletora de esgotos;

III - rede de energia elétrica;

IV - rede de gás canalizado;

V - rede de transmissão telefônica, de dados e de imagens;

VI - rede de telecomunicações e de TV a cabo, incluídas as redes digitais de serviços integrados.

Parágrafo único. São elementos complementares aos sistemas de infraestrutura relacionados neste regulamento os postes, cabos, dutos, transformadores, gabinetes, armários e telefones públicos, entre outros necessários ao seu adequado funcionamento.

Art. 4º O requerimento para passagem, implantação ou instalação de equipamentos urbanos em espaços públicos do Município de Corumbá deverá ser dirigido à SEINFRA.

Art. 5º O interessado deverá, obrigatoriamente, instruir o requerimento com os seguintes documentos:

I - cópia do RG, CPF e comprovante de endereço, juntamente com documentos originais, no caso de Pessoa Física ou cópia de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), estatuto ou contrato social devidamente registrado, no caso de Pessoa Jurídica;

II - comprovante da condição de prestador de serviços públicos de infraestrutura ou das razões de interesse na obtenção da autorização de uso;

III – detalhamento da finalidade e da natureza do serviço a ser executado;

IV - certidões comprobatórias de regularidade fiscal junto a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, além da prova de regularidade perante a seguridade social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

V - projeto;

VI - cronograma previsto;

VII - identificação do responsável técnico.

§ 1º tratando-se de equipamentos cuja implantação apresente risco à saúde pública, à segurança pública ou de outra natureza, haverá necessidade de documento que indique as medidas propostas para reduzir e eliminar tais riscos, comprovando tecnicamente a eficácia das soluções propostas.

§ 2º Em razão da especificidade da obra ou serviço, o interessado deverá apresentar à SEINFRA, sob pena de indeferimento do pedido, proposta e projeto relacionado à instalação dos equipamentos e à recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação.

§ 3º A instalação de equipamentos tais como armários, gabinetes, transformadores e quaisquer outros que venham interferir na área Tombada como Patrimônio Histórico do Município de Corumbá e área de Interesse Especial de Preservação Cultural, deverá ter parecer técnico expedido pela Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico (FUPHAN).

Art. 6º Sendo formulado pedido relativo a compartilhamento de dutos ou outros elementos complementares instalados em espaço público já objeto de autorização, competirá a SEINFRA, ouvido o atual autorizado, arbitrar a possibilidade de compartilhamento de espaço.

Parágrafo único. Nos serviços de infraestrutura sujeitos à fiscalização de agência reguladora, a SEINFRA deverá, nos termos da legislação específica, submeter as condições técnicas e econômicas à analise da agência responsável.

Art. 7º A solicitação de autorização de uso de espaços públicos será submetida à manifestação dos setores competentes da Administração Municipal, conforme a área a ser utilizada e os equipamento a serem instalados.

Art. 8º Quando a obra a ser executada, por razões de ordem pública ou complexidade de execução, colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, a SEINFRA poderá propor alternativas técnicas e de traçado ou negar a autorização.

Art. 9º Deferido o requerimento, a SEINFRA expedirá a competente Autorização para intervenção em Espaço Público que objetiva a execução das obras e serviços de instalação de equipamentos urbanos.

§ 1º Indeferido o pedido, caberá recurso administrativo, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado.

§ 2º O recurso será endereçado à SEINFRA e interposto perante a autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá emitir juízo de retratação ou fazer subir o recurso, devidamente informado, à SEINFRA.

Art. 10. O autorizado manterá a propriedade sobre o equipamento urbano, objeto de instalação, implantação ou passagem no espaço público definido na autorização, ressalvado os casos de reversão ao patrimônio público.

Art. 11. Os órgãos da Administração Municipal, sem ônus e mediante autorização da SEINFRA, poderão utilizar os equipamentos urbanos instalados em superfície de espaços públicos objeto da autorização, para a realização de funções públicas ou a prestação de serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 12. Constará na respectiva autorização:

I - a identificação do autorizado responsável;

II – descrição dos deveres e obrigações do autorizado, bem como a relação das normas relacionadas à autorização de uso;

III - a especificação do espaço público a ser utilizados;

IV - a especificação da finalidade da utilização do bem de uso comum;

V - a especificação das obras e serviços a serem executados pelo autorizado;

VI - o prazo para a execução das obras e serviços, que será definido pela SEINFRA, analisado o cronograma apresentado pelo autorizado;

VII - o dever de observar integralmente o regime da autorização de uso definido por este Decreto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 13. A autorização de uso poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante notificação prévia na qual se fixará prazo compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração ou revogação da autorização de uso não caberá qualquer indenização em favor do autorizado.

Art. 14. As obras e serviços absolutamente emergenciais deverão ser executadas imediatamente e comunicadas à SEINFRA, que deverá verificar se a execução e a restauração estão sendo realizadas de acordo com as disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 15. A instalação de equipamentos ou redes em vias e logradouros públicos é de inteira responsabilidade do autorizado, obedecidos os critérios de ocupação do subsolo e de respeito aos equipamentos já instalados.

§ 1º Mediante solicitação da executora ou sua contratante, a SEINFRA poderá apresentar os cadastros disponíveis sobre os equipamentos existentes no local, não assumindo qualquer responsabilidade pela exatidão das informações.

§ 2º O interessado em obter informações sobre a área, poderá realizar sondagens no local, sem utilização de máquina.

§ 3º A empresa executora e sua contratante responderão pelos danos causados ao patrimônio público ou de terceiros durante as obras e serviços, bem como em decorrência da operação, uso e manutenção destes.

Art. 16. Havendo necessidade de bloqueio total da via, a autorizada deverá formalizar requerimento à SEINFRA com antecedência mínima de dois dias úteis.

Parágrafo único. Quando o bloqueio implicar desvio do transporte coletivo, o requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 17. Caso haja necessidade de suspender a execução da obra ou serviço, a autorizada deverá comunicar imediatamente a SEINFRA.

Art. 18. A autorização expedida pela SEINFRA não exime o contratante ou executor da obra ou serviço do cumprimento das disposições previstas na legislação correlata referente à circulação de veículos de carga, transporte de resíduos e caçambas, transporte de concreto e argamassa e à lei do silêncio.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 19. Sem prejuízo de outras obrigações que derivem deste regulamento, bem como do seu anexo único, o autorizado obriga-se a:

I - observar integralmente as condições previstas no Termo de Autorização, neste Decreto e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

II - recompor integralmente, nas condições originais e de acordo com os padrões aprovados pela SEINFRA quando da outorga da autorização, as áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos, arcando o autorizado integralmente com os custos da instalação e da recomposição;

III - promover a conservação dos espaços públicos objeto da autorização de uso, segundo os padrões definidos ou aprovados pela SEINFRA;

IV - fiscalizar permanentemente e realizar manutenção nos equipamentos urbanos instalados, de modo a conservá-los e preservar sua segurança, garantindo os termos aprovados quando da outorga da autorização de uso;

V - comunicar à SEINFRA a ocorrência de eventos relacionados com a área pública objeto da autorização, que exijam a adoção de medidas de sua competência ou de outro ente da Administração Municipal;

VI - obstar a utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço público objeto da autorização para qualquer finalidade diversa da prestação dos serviços de infraestrutura nas condições aprovadas no processo administrativo de requerimento de autorização, exceto mediante anuência da SEINFRA;

VII - permitir a terceiros, mediante consentimento prévio da SEINFRA, a utilização compartilhada dos espaços públicos objeto da autorização, para utilização na prestação de outros ou dos mesmos serviços de infraestrutura;

VIII - promover, sem ônus para a Administração Municipal e após notificação fixando prazo compatível, a alteração de localização dos equipamentos ou outras modificações da autorização que forem determinadas pela SEINFRA em razão de interesse público;

IX - obter prévia autorização da SEINFRA para a modificação, atualização ou substituição dos equipamentos urbanos relacionados com a autorização;

X - responsabilizar-se de forma integral por quaisquer danos causados, direta ou indiretamente, aos espaços públicos, equipamentos urbanos ou a terceiros com acesso autorizado ao espaço público, na forma incisos VII, deste artigo.

Art. 20. A alteração do nome empresarial, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica autorizada equipara-se à transferência da autorização de uso e deverá ser precedida de anuência da SEINFRA.

 CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 21. Compete à SEINFRA, direta ou indiretamente, fiscalizar o cumprimento dos deveres e obrigações inerentes à autorização, inclusive as decorrentes deste Decreto.

Art. 22. Verificada a infração a quaisquer das disposições deste regulamento, o executor e/ou contratante serão notificados para regularizar a situação, fixando-se prazo compatível com a natureza da infração e as características do local.

§ 1º O não cumprimento da notificação ou não fornecimento de justificativa para a conduta verificada implicará a aplicação das penalidades previstas no Capítulo II do Título VI da Lei Complementar nº 4/1991, bem como:

I - suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão do Município de Corumbá, enquanto não houver regularização do objeto da infração.

II - cassação da autorização de uso.

§ 2º Proceder-se-á suspensão da aprovação de novos projetos junto a qualquer órgão ou unidade da Administração Pública Municipal até a regularização da situação da obra ou serviço que estiver em desacordo com este Decreto.

§ 3º A autorização de uso será cassada nas seguintes hipóteses:

a) após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data inicial da notificação para adoção de providências ou correção de irregularidades;

b) quando a Autorizada promover a transferência da autorização sem anuência prévia da SEINFRA;

c) quando a Autorizada descumprir os prazos fixados pela SEINFRA.

Art. 23. No prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação pessoal ou do recebimento postal do auto de infração pelo autorizado, poderá ser protocolada defesa prévia perante o órgão emissor do auto de infração, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão do órgão emissor do auto de infração, caberá recurso à SEINFRA, sem efeito suspensivo.

Art. 24. A aplicação das sanções previstas neste regulamento poderá ocorrer independentemente de ordem ou precedência, e será veiculada através de auto de infração, lavrado no curso e/ou depois de consumada a situação caracterizada como irregular.

Parágrafo único. No caso de persistência da infração, poderá ser lavrado novo auto de infração fixando-se em dobro o valor da multa anteriormente estipulada.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 25. Extinta a autorização, o autorizado manterá a propriedade sobre o equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem no espaço público definido na autorização, cabendo a ele retirar o equipamento, repondo o espaço público nas condições equivalentes ou superiores às existentes previamente às obras.

Parágrafo único. A retirada referida no "caput" ocorrerá em prazo fixado pela SEINFRA em razão do tipo e da complexidade do equipamento, e se dará às expensas do autorizado, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 26. Não promovendo o autorizado, de forma voluntária, a retirada do equipamento e a recomposição do espaço público, a SEINFRA tomará as medidas necessárias para retirada do equipamento e recomposição do espaço público e cobrará do autorizado os gastos efetuados, acrescido de correção sobre o referido valor das despesas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Serão considerados clandestinos os equipamentos urbanos instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espaços públicos do Município de Corumbá, em desconformidade com o disposto neste regulamento.

Parágrafo único. Os equipamentos urbanos clandestinos serão declarados perdidos em favor do Município de Corumbá por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada defesa prévia no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência do ato pelo interessado.

Art. 28. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que detenham, na data de publicação deste regulamento, equipamentos urbanos de sua propriedade instalados ou implantados em espaços públicos do Município de Corumbá, sem a respectiva autorização de uso, fornecerão à SEINFRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto, os documentos e informações necessários à lavratura dos Termos de Autorização de Uso correspondentes, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. Caso não seja requerido, no prazo mencionado no "caput", a Autorização de Uso para regularização dos equipamentos urbanos já instalados ou implantados em espaços públicos do Município, serão aplicadas as penalidades referidas no art. 22 deste regulamento.

Art. 29. As pessoas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços de infraestrutura deverão encaminhar à SEINFRA eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam ocupação de espaços públicos municipais, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses.

Art. 30. Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pela SEINFRA, ouvidos os interessados e demais entes da Administração Municipal, se for o caso, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 31. Todos os valores provenientes da execução do presente Decreto serão revertidos aos cofres da SEINFRA.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de outubro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO 1.259, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO.

1. Quanto ao canteiro de obras, deverá o executor:

- armazenar equipamentos e materiais em volume compatível com o local, cuja definição ficará à critério da SEINFRA, protegendo-os por tapumes contínuos, a fim de evitar que se espalhem, cuidando para que não seja prejudicado o acesso aos imóveis;

- manter as áreas atingidas por obras ou serviços sempre limpas, removendo o lixo e materiais inservíveis, através de varrição e lavagem adequada, a qual será obrigatória após a conclusão;

- depositar os materiais inservíveis em locais previamente determinados. Os detritos ou resíduos não poderão atingir áreas destinadas aos passeios, pistas de rolamento ou galerias de águas pluviais.

2. Quanto às redes e equipamentos existentes:

- zelar pela perfeita conservação das redes e equipamentos de terceiros, já instaladas;

- informar imediatamente ao órgão responsável e à SEINFRA, quando houver rompimento ou obstrução de rede, ou qualquer dano em equipamentos urbanos, para as devidas providências;

- consultar os órgãos competentes quando a obra ou serviço implicar em remanejamento, colocação ou retirada de outras redes ou equipamentos.

3. Quanto à sinalização:

- o uso de sinalização é obrigatório, de acordo com o Manual de Padronização de Placas de Sinalização de Obras, parte integrante deste decreto, abrangendo as seguintes finalidades:

- informar e advertir os usuários da via sobre a existência da obra ou serviço e a delimitação de seu contorno;

- orientar a passagem de pessoas e veículos, suavizando sua trajetória de modo a ocasionar a menor interferência com o trânsito;

- as valas deverão ser protegidas por sinalização formando um tapume contínuo, podendo ser utilizadas placas de madeira compensada ou tela sintética quadriculada cor laranja, sendo obrigatório, em ambos os casos, a identificação do contratante (Concessionária) e da empresa executora;

- toda a sinalização utilizada nos locais de obras ou serviços deve sofrer manutenção permanente, especialmente quanto à limpeza e conservação da face sinalizada. Em caso de danos ou deterioração deverá imediatamente ser substituída;

- o executor deverá manter a área sinalizada até a recomposição final do pavimento e da sinalização vertical e horizontal existente antes da execução das obras. Empregar sinalização noturna sempre que exigido.

4. Quanto às valas:

- as valas somente poderão ser reaterradas com o material escavado, se este for de boa qualidade e não contaminado;

- quando as condições do solo recomendarem o uso de escoramento, as escavações deverão ser protegidas de acordo com as exigências técnicas, garantindo a estabilidade do terreno, a segurança dos pedestres, operários e das edificações.

5. Quanto aos passeios:

- remover o revestimento do passeio apenas numa extensão que permita sua recuperação em até 72 (setenta e duas) horas após o reparo, manutenção, implantação ou remanejamento da rede;

- as calçadas deverão ser recuperadas imediatamente após o fechamento da vala, utilizando-se no pavimento, técnicas e materiais idênticos aos originais;

- a reposição dos passeios deverá ser feita de maneira que não resultem emendas aparentes, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsável pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública;

- eventuais deformações ou afundamentos (recalques) serão de responsabilidade da executora por um período de 3 (três) anos;

- é proibido o preparo de concreto ou argamassa diretamente sobre os passeios ou nas pistas.

6. Quanto à circulação de pedestres e acessos aos imóveis:

- manter área livre para circulação de pedestres no passeio ou na pista de rolamento, e em ambos os casos, com colocação de placas contínuas, cones e sinalização específica;

- liberar passagem para entrada e saída e pessoas e veículos nos locais onde existam acessos, construindo, quando necessário, passarelas ou passadiços com proteções laterais, ou cobrindo-se a vala com placas de aço de dimensões compatíveis com as necessidades da obra;

- respeitar os pontos de travessia de pedestres, quando as obras ou serviços forem executadas na pista de rolamento, com sinalização adequada e construção de passarela em nível;

- manter livre o acesso ao comércio, hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, controladores de semáforos e outros.

7. Quanto à execução de valas transversais ou longitudinais em vias públicas:

- a SEINFRA estabelecerá no respectivo alvará, as condições de execução de obras nas vias (forma, horário e limites) de acordo com as seguintes situações:

a) Vias com pavimentação definitiva, pavimentação primária (antipó), tráfego intenso ou conforme as condições de conservação:

a.1) por método não destrutivo do pavimento (cravação);

a.2) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, sábado após as 14h00, domingo e feriados;

a.3) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, qualquer dia da semana;

b) Vias sem pavimentação (saibro):

b.1) com corte de pavimento, a ser executado em meia pista, em qualquer dia da semana;

- no reaterro das valas serão utilizados materiais idênticos aos componentes da estrutura original do pavimento obedecendo seu dimensionamento;

- durante a cura do concreto, a vala deverá ser protegida por chapas de aço de espessura compatível com sua largura e fixadas corretamente por meio de cravos ou outro dispositivo, até a completa recomposição da pavimentação.