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DECRETO Nº 1.194, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas no inciso III do Art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto Parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000,

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Municipal, de modo a agregar mais segurança, agilidade e transparência para todos os envolvidos nas operações;

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Os servidores do Poder Executivo poderão ter averbada consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por imposição legal, mandado judicial ou autorização pessoal.

Art. 2º As consignações em folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas civis do Poder Executivo Municipal observarão as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Administração Pública Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto às entidades consignatária.

Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto:

I – consignatário: entidades destinatárias dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;

II - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, ativo, aposentado ou beneficiário de pensão;

III - consignante: Município de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão civil, efetuados por força de lei ou de mandado judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com o fim de manter situações profissionais e pessoais específicas;

VI - margem consignável: parcela da remuneração, excluídas as consignações compulsórias, disponível para desconto de consignação facultativa.

VII - taxa de juros efetiva: taxa que inclui, além de juros, todos os custos que forem imputados na operação de encargos, tais como: seguro de crédito; cadastro; tarifa de contratação de serviços e outros.

CAPÍTULO II
Das Consignações Compulsórias

Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:

I – indenizações à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de dívida ou restituição de valores;

II - contribuição para o respectivo Regime Previdenciário;

III - pensão alimentícia, fixada e determinada judicialmente;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V – obrigação decorrente de mandado judicial ou de decisão administrativa;

VI – contrapartida de plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais;

VII – auxílio para o programa habitacional concedido pela Administração Municipal;

VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei;

CAPÍTULO III
Das Consignações Facultativas

Art. 5º São consideradas consignações facultativas:

I – contribuições em favor de entidade sindical, nos termos dos incisos IV do art. 8º da Constituição Federal;

II - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe ou associação constituídas exclusivamente de servidores públicos municipais;

III - contribuição para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, seguradora que opere com plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

IV - amortização de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor;

V - amortização de empréstimo em geral concedido por instituições financeiras ou por cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco do Brasil e entidades abertas de previdência complementar e seguradora autorizadas pela SUSEP;

VI – benefícios financeiros, auxílios ou serviços prestados aos servidores municipais por entidade credenciada como consignatária;

VII - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cujo nome conste dos assentamentos funcionais do consignado;

CAPÍTULO IV
Dos Consignatários Facultativos

Art. 6º Serão credenciados, para efeito de consignação facultativa:

I – Órgão ou entidade da Administração Pública;

II – entidade de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos;

III – entidade sindical representativa de servidores públicos municipal;

IV – entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlios, saúde, seguro de vida ou renda mensal autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

V – cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos;

VI – agentes do Sistema Financeiro Imobiliário;

§ 1º As entidades previstas nos incisos IV a VI deste artigo somente podem ser credenciadas como consignatárias, caso estejam em dia com suas obrigações fiscais e previdenciárias e se estiverem devidamente registradas nos competentes órgãos de controle e fiscalização.

§ 2º É vedada a realização de consignações originárias de operações financeira feitas por entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Aos consignatários facultativos que operem com empréstimos pessoais é vedada a utilização, para a realização de seus negócios, de quaisquer recursos da Administração Pública Municipal, entre eles espaço físico, recursos materiais ou de pessoal.

§ 4º Os órgãos ou entidades da Administração Pública, de direito público ou privado, interessados em efetivar consignação em folha de pagamento de servidores da Prefeitura, ficam dispensados de firmar termo de credenciamento sendo bastante requerer à Secretaria Municipal de Gestão pública sua inscrição como consignatária.

Art. 7º O termo de credenciamento será firmado por até vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado, através de termo aditivo, por períodos sucessivos, certos e determinados, mediante apresentação da documentação exigida para credenciamento, no máximo, até trinta dias antes do final do prazo do termo vigente.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão pública, como representante da Prefeitura Municipal de Corumbá formalizar a instrução processual para avaliar a conveniência administrativa do credenciamento de entidade, considerando, em especial, o benefício direto aos servidores municipais, bem como, ao final, firmar o termo de credenciamento com a entidade consignatária.

CAPÍTULO V
DA Solicitação da Consignação Facultativa

Art. 8º A consignação facultativa somente será efetivada com a apresentação pela entidade consignatária à Prefeitura Municipal de Corumbá de contrato preenchido e assinado pelo servidor, aposentado ou pensionista civil, acompanhado dos seguintes documentos:

I – autorização prévia e expressa do consignado;

II – último holerite;

III – documentos pessoais originais;

§ 1º a autorização de que trata o inciso I deste artigo deverá ser arquivada pela entidade consignatária, a qual poderá ser requisitada, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Gestão pública.

§ 2º A entidade consignatária, para fim de averbação da consignação na folha de pagamento, deverá protocolar autorizações de desconto, até o décimo dia útil de cada mês.

§ 3º O repasse dos valores consignados às entidades consignatárias será efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, pela Autarquia ou Fundação de lotação do consignado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetivação do desconto.

Art. 9º As solicitações de consignações, previstas nos incisos IV e VII do art. 4º deste Decreto, deverão conter, além dos documentos descritos nos incisos do art. 7º, os seguintes:

I - valor ou percentual de desconto sobre a remuneração;

II - identificação dos dados bancários para depósito do valor consignado;

III - autorização expressa do consignatário ou de seu representante legal;

Art. 10. Não será processada averbação de consignação facultativa de valor inferior a dois por cento do menor vencimento fixado na Tabela Geral do Poder Executivo.

Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, a Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá estabelecer, no respectivo termo de credenciamento, percentual superior ao previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
Do Limite da Margem Consignável

Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta mensal, provento ou pensão civil, não se computando para tal fim:

I – diárias, ajuda de custo e auxílio;

II - indenização de transporte;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina;

V - adicional de férias;

VI - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

VII – gratificação por trabalho em período noturno;

VIII - adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade;

IX - despesa com assistência médica do servidor ativo, aposentado ou pensionista civil consignada em folha de pagamento.

Art. 12. Serão incluídas na remuneração bruta mensal, para definição da margem consignável, além do vencimento e subsídio, as seguintes vantagens financeiras:

I – adicional por tempo de serviço;

II – incentivo à capacitação;

III – adicional de incentivo ao magistério;

IV – adicional de operações especiais;

V – adicional de produtividade fiscal;

VI – adicional de produtividade da saúde;

V – adicional de função;

VI – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

VII - gratificação pelo exercício de função de confiança;

VII - gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento;

IX - gratificação por plantão de serviço;

§ 1º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada consignado não excederá ao limite de 70% (setenta por cento) do respectivo total mensal da remuneração, provento ou pensão civil, não computados os elementos pecuniários relacionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Para efeito deste Decreto, a consignação referente à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial ou terreno será computada no limite previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O valor a ser informado na Declaração de Margem Consignável, para consignação facultativa, será o menor valor obtido entre os calculados com base nos limites de 70% (setenta por cento) - considerando as consignações compulsórias e facultativas - e de 30% (trinta por cento) - considerando as consignações facultativas.

§ 4º É vedado o refinanciamento de obrigações averbadas com menos de um quarto das parcelas de empréstimo pessoal liquidado, ressalvado aquele para obter taxa inferior à do empréstimo a renegociar ou para reduzir a prestação.

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Juros

Art. 13. A entidade consignatária que realizar empréstimos com averbação na folha de pagamento para servidores do Poder Executivo do Município de Corumbá deverá:

I – observar a taxa de juros efetiva, no percentual de até dois por cento para empréstimo;

II – informar à Secretaria Municipal de Gestão Pública a taxa de juros praticada, até o quinto dia útil de cada mês.

CAPÍTULO VIII

Da Suspensão da Consignação Facultativa

Art. 14. Verificada consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, impõe a Secretaria Municipal de Gestão Pública o dever de suspender a consignação, para fins de desativação imediata temporária ou definitiva, da rubrica destina à entidade consignatária envolvida.

Art. 15. A consignação em andamento que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto poderá ser processada normalmente até à última parcela, consoante o instrumento legal que lhe deu causa.

Art. 16. A suspensão de desconto relativo à consignação facultativa poderá ocorrer:

I – por interesse da Administração Municipal, quando justificado;

II – a pedido da entidade consignatária;

III – a pedido do servidor, com anuência da consignatária;

IV - comprovada a quitação do débito junto à entidade credora.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de suspensão de desconto relativo à consignação facultativa, o pedido ou comunicação deverá ser formalizado por escrito, devidamente datado e assinado pelo emitente com a anuência da consignatária.

CAPÍTULO IX
Do Cancelamento da Consignação Facultativa

Art. 17. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vício insanável no processo de consignação;

IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

V – por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;

VI – a pedido formal do consignado;

VII – por solicitação da Secretaria de Gestão Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais;

§ 1º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subsequente, no de ter sido encerrado o processamento mensal.

§ 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo somente poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais situações, mediante solicitação apresentada pelo consignatário.

CAPÍTULO X

Da Sanção

Art. 18. O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto e em norma complementar sujeitará a entidade consignatária às seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão de novas averbações;

III – descredenciamento.

§ 1º A advertência será feita mediante comunicação escrita à entidade, para exercício do contraditório, depois de constatada a transgressão.

§ 2º a suspensão de averbações será aplicada em caso de reincidência, por prazo de até seis meses.

§ 3º o descredenciamento será determinado em caso de reiteradas transgressões e a entidade consignatária atingida não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de vinte e quatro meses.

§ 4º As sanções previstas nos incisos I e II, do art. 1º serão aplicadas, somente, após a concessão de prazo para a consignatária exercer o direito de contraditório e da ampla defesa.

Art. 19. O consignatário facultativo deverá comunicar à Secretaria Municipal de Gestão Pública eventuais alterações cadastrais, bem como encaminhar, até o sexto dia útil de cada mês, em meios físico e eletrônico, demonstrativo que contenha as inclusões e exclusões de consignações, salvo no caso das consignações referentes à pensão alimentícia voluntária ou aluguel de imóvel residencial.

§ 1º Não serão recebidos demonstrativos encaminhados fora do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As instituições financeiras ou cooperativas conveniadas que operem com empréstimo pessoal, na condição de consignatárias facultativas, deverão entregar demonstrativo de inclusões acompanhado de cópia do contrato de empréstimo celebrado com o consignado, já devidamente averbado.

CAPÍTULO XI
Da Declaração da Margem Consignável

Art. 20. A Declaração de Margem Consignável será emitida pela Secretaria Municipal de Gestão de Pública, por meio da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Declaração será válida até o próximo fechamento da folha de pagamento e somente será emitida uma nova a partir do vencimento da anterior.

Art. 21. São elementos obrigatórios da Declaração de Margem Consignável:

I - timbre da Prefeitura Municipal de Corumbá;

II - nome, matrícula, lotação e situação do consignado;

III - nome da instituição financeira destinatária da declaração;

IV - valor da margem consignável em Reais (R$) e por extenso;

V - indicação da data limite para averbação da operação para a qual a declaração foi emitida;

VI - data de emissão e data de vencimento.

Parágrafo único. Quando se tratar de refinanciamento de operação já contratada, a Declaração conterá ainda:

I - nome da instituição financeira detentora da operação a ser refinanciada;

II - valor da parcela averbada a ser refinanciada;

III - ressalva de obrigatoriedade de comprovação de quitação para averbação da nova operação.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 22. Não serão permitidas, no processamento da folha de pagamento, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ou pensionistas civis que impliquem créditos para esses.

Art. 23. Ao Secretário Municipal de Gestão Pública fica autorizado:

I - prorrogar convênios para concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento por parte de instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito, observadas as disposições desta Portaria e a legislação em vigor;

II - estabelecer normas e procedimentos e aprovar formulários padronizados para implementação das disposições deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de junho de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Gestão Pública