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Corumbá nº124 de 02/01/2013

DECRETO Nº 1.111, DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

DECRETO Nº 1.111, DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

Cria a Fundação de Turismo do Pantanal e aprova seu estatuto, com base na autorização constante da Lei nº 2.277, de 14 de novembro de 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no disposto no art. 6º da Lei nº 2.277, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Turismo do Pantanal, com fundamento na autorização constante da Lei n° 2.277, de 14 de novembro de 2012, na estrutura do Poder Executivo de Corumbá, vinculada ao Prefeito Municipal,dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Comarca de Corumbá, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Fundação de Turismo do Pantanal tem por finalidade coordenar projetos e ações de indução ao desenvolvimento turístico no Município, à implantação de serviços de infraestrutura nessa área e a execução das atividades de fomento, incentivo e promoção de medidas para identificação e divulgação de oportunidades de investimentos de exploração econômica sustentável e conservação dos recursos turísticos de Corumbá, com papel relevante na geração de ocupação e renda, proporcionando a inclusão social no município.

Art. 2° Fica aprovado o estatuto da Fundação de Turismo do Pantanal, na forma do anexo deste Decreto.

Art. 3º A Fundação de Turismo do Pantanal reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação aplicável às fundações públicas.

Art. 4º O Regimento Interno da Fundação de Turismo do Pantanal será proposto por seu Diretor-Presidente, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para aprovação pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Corumbá, 1º de janeiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 1.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DO PANTANAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Turismo do Pantanal, criada pelo Decreto nº 1.111, de 1º de janeiro de 2013, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.277, de 14 de novembro de 2012, como pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, prazo de duração indeterminado, e sede e foro no Município de Corumbá.

Parágrafo único. A Fundação de Turismo do Pantanal vincula-se ao Prefeito Municipal e será identificada, também, pela sigla “FUNDTUR/PANTANAL”.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Turismo do Pantanal tem por finalidade coordenar projetos e ações de indução ao desenvolvimento turístico no Município, à implantação de serviços de infraestrutura nessa área e a execução das atividades de fomento, incentivo e promoção de medidas para identificação e divulgação de oportunidades de investimentos de exploração econômica sustentável e conservação dos recursos turísticos de Corumbá, com papel relevante na geração de ocupação e renda, proporcionando a inclusão social no município.

Seção II

Da Competência

Art. 3º À Fundação de Turismo do Pantanal compete:

I - a formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a captação e divulgação de oportunidades de investimentos nessa área, bem como a coordenação de projetos e ações de indução ao desenvolvimento dos serviços de infraestrutura de interesse turístico;

II - o estabelecimento de estratégias de comunicação, a assistência técnica aos empreendimentos turísticos e a promoção de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;

III - a organização de calendários de eventos de interesse turístico a serem promovidos no Município, a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;

IV – a execução das atividades de fomento, incentivo e promoção de serviços para a identificação de oportunidades de investimentos de exploração econômica dos recursos turísticos do Município;

V- o fomento aos investimentos em negócios que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, bem como a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística;

VI – o planejamento e a coordenação das ações voltadas à captação de recursos para financiamento de programas e projetos para o desenvolvimento turístico, junto a organismos estaduais, nacionais e internacionais;

VII – o registro e a fiscalização, mediante convênio com o órgão competente, das empresas dedicadas às atividades turísticas, nos limites da competência conferida por lei ou por delegação de poder;

VIII - a manutenção de postos para prestação das informações para o público em geral e empresas, devidamente aparelhados com material para divulgação dos atrativos, bens e serviços do Município;

IX – a implantação e a manutenção do sistema de divulgação turística, fixando estratégias de comunicação, promoção e execução de eventos, projetos e atividades ligadas ao turismo no Município;

X – a organização e a manutenção de banco de dados sobre os recursos turísticos do Município, visando a apoiar a iniciativa privada e a fomentar a atividade empreendedora nessa área;

XI – a gestão do Centro de Convenções do Pantanal “Miguel Gómez”, podendo locar espaços para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos e de promoção comercial e outras atividades afins.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Fundação de Turismo do Pantanal, para cumprimento de sua finalidade e execução das atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Municipal de Turismo, como órgão colegiado de deliberação coletiva;

II – Conselho Consultivo, como órgão colegiado de direção superior;

III – Presidência, como órgão de direção superior;

IV – unidades de apoio à Presidência:

a) Secretaria Executiva;

b) Assessoria Jurídica;

V– unidades de execução operacional:

a) Gerência de Desenvolvimento do Turismo;

b) Gerência de Políticas de Turismo;

c) Gerência do Centro de Convenções;

VI – Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional.

§ 1º As unidades discriminadas nos incisos IV a VI subordinam-se diretamente ao Secretário Executivo e ao Diretor-Presidente da Fundação.

§ 2º A FUNDTUR/PANTANAL contará com apoio jurídico prestado por Assessor jurídico, indicado pelo Diretor-Presidente da Fundação e nomeado pelo Prefeito Municipal, com poderes para representar a entidade em juízo, conforme procuração outorgada pelo Diretor-Presidente.

Seção II

Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de auxiliar a Fundação na formulação da política municipal de turismo e acompanhar a execução os planos, programas e projetos nesta área, será organizado e funcionará conforme regimento interno aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 6º O Conselho Consultivo da Fundação será integrado pelo Diretor-Presidente e pelos titulares das gerências de execução e de apoio operacional, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:

I - aprovar as políticas e diretrizes fundamentais e planos de atividades, de conformidade com a finalidade, objetivos e metas da Fundação;

II – decidir sobre a proposta do orçamento anual da Fundação e o remanejamento de dotações do orçamento, durante sua execução, no limite de seu valor global;

III – apreciar, ao final de cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação e as demonstrações financeiras, na forma da lei para remessa aos órgãos de controle interno e externo;

IV - deliberar sobre parcerias, convênios e contratos com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para execução de projetos e eventos nas áreas de interesse da Fundação;

V - decidir sobre alienação, arrendamento, cessão, transferência ou gravames de bens imóveis, móveis ou de direitos constantes do ativo permanente da Fundação e sobre aquisição de bens imóveis;

VI - aprovar normas e procedimentos administrativos para gestão de recursos humanos da Fundação, observadas as diretrizes e regras da Administração Municipal;

VII - atribuir competência aos Gerentes para decidirem sobre as medidas e a prática de atos administrativos nas respectivas áreas;

VIII – promover a implementação de medidas para o desenvolvimento de ações, o planejamento estratégico e o estabelecimento de política de qualidade na prestação de serviços;

IX – aprovar normas internas sobre admissão, remanejamento e desligamento de servidores do quadro de pessoal da Fundação, de conformidade com as políticas e diretrizes de gestão de recursos humanos do Poder Executivo;

X - elaborar e promover alteração no Regimento Interno da Fundação, estabelecendo as competências dos órgãos e unidades operacionais e administrativa e as atribuições dos dirigentes, gerentes e chefias intermediárias.

Seção IV

Da Presidência

Art. 8º Compete ao Diretor-Presidente, de conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação vigente:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II – representar a Ffundação, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador, nomeado com poderes específicos;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;

IV – propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Consultivo;

V – ordenar despesas, autorizar a realização, dispensa e inexigibilidade de licitação e assinar contratos e convênios;

VI – firmar termos próprios ou outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a prestação de contas das despesas e da aplicação dos recursos da Fundação e de fundo sob sua gestão;

VIII – decidir sobre a admissão, o desligamento e o remanejamento de servidores do quadro de pessoal da Fundação, bem como concessão de vantagens financeiras, nos termos da legislação vigente e normas ditadas pela Administração Municipal;

IX – autorizar a contratação de trabalhos eventuais a serem prestados por terceiros para execução de serviços na área de atuação da Fundação, nos termos da legislação;

X – baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XI – administrar e gerir a Fundação, observando as normas legais e praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do seu patrimônio;

XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Fundação ou pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As Gerências são, em sua área de competência, as unidades encarregados de executar as atividades operacionais e administrativas da Fundação, sob a direção e orientação do Diretor-Presidente.

Seção V

Das Unidades de Apoio à Presidência

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo, em conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação municipal:

I - substituir o Diretor-Presidente em suas ausências em todos os atos descritos neste Estatuto como função do Presidente;

II - coordenar a equipe de Gerentes da Fundação, para que desempenhem bem o seu papel e cumpram as determinações emanadas da Presidência e do Conselho Consultivo;

III - acompanhar e assessorar as reuniões do Conselho Consultivo;

IV - acompanhar e assessorar as reuniões com as Gerências;

V - elaborar relatório trimestral e final das atividades da Fundação, para ser apresentado ao Diretor-Presidente e ao Conselho Consultivo.

Art. 10. Compete ao Assessor Jurídico, em conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação municipal:

I - postular em Juízo ou fora dele nas demandas administrativas, em nome da Fundação, por meio de procuração outorgada pelo Diretor-Presidente;

II - emitir parecer jurídico sobre toda e qualquer atividade a ser realizada pela Fundação, mediante solicitação do Secretário Executivo e do Diretor-Presidente;

III - emitir parecer jurídico sobre os contratos e os convênios a serem celebrados pela Fundação;

IV - acompanhar e assessorar as reuniões do Conselho Consultivo;

V - acompanhar o Diretor-Presidente em suas reuniões internas e externas, dando-lhe o devido assessoramento Jurídico.

Seção VI

Das Unidades de Execução Operacional

Art. 11. Às Gerências de Desenvolvimento do Turismo e de Políticas de Turismo, além das competências que lhe serão atribuídas no Regimento Interno da FUNDTUR, compete:

I – subsidiar o Conselho Consultivo e a Presidência com estudos e proposições para definição das políticas, diretrizes e a formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações para a área de atuação da entidade;

II – promover ações para identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimento turístico, no âmbito do Município;

III - subsidiar o Conselho Consultivo da Fundação na formulação de políticas, diretrizes e metas e a Presidência na elaboração de programas e projetos vinculados às finalidades da Fundação;

IV - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos pertinentes às atividades de planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, proporcionando um sistema eficaz de controle de resultados, visando a facilitar o processo de tomada de decisão;

V - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da Fundação, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

VI- formular e acompanhar o planejamento estratégico da Fundação, coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a efetivação das ações e atividades a eles vinculadas;

VII - propor programação, juntamente com os representantes das comunidades e entidades públicas e privadas, para participação do Município em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições da área de turismo;

VIII - identificar as fontes de financiamentos para a elaboração e implementação de estudos, planos, programas e projetos de investimento turístico em Corumbá.

Art. 12. À Gerência do Centro de Convenções do Pantanal “Miguel Gómez” compete:

I – administrar, coordenar e controlar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções, em conformidade com as diretrizes determinadas pelo Diretor-Presidente;

II - promover a locação de espaços do Centro de Convençõespara a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção, comercial ou industrial e outras áreas, conforme regulamentação específica;

III - agendar e divulgar nas instalações do Centro de Convenções, os eventos, simpósios, exposições, palestras e outras manifestações similares que forem promovidas em suas instalações;

IV - promover a confecção e divulgação de boletins informativos sobre os eventos e atividades desenvolvidas e programadas para o Centro de Convenções.

§ 1º As competências específicas das unidades de execução operacional serão estabelecidas no Regimento Interno da Fundação, mediante proposição apreciada pelo Conselho Consultivo, e aprovada por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º O Centro de Convenções do Pantanal “Miguel Gómez” terá regimento próprio, proposto pelo Diretor-Presidente da Fundação e aprovado pelo Conselho Consultivo da Fundação.

Seção VII

Da Unidade de Apoio Operacional

Art. 13. A Gerência Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Presidente da Fundação, compete:

I - formular diretrizes e planos de trabalho e planejar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de suprimento de materiais e serviços e gestão de recursos humanos da Fundação;

II – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de gestão patrimonial e suprimento para atendimento às unidades operacionais e administrativas da Fundação;

III – coordenar, controlar e executar a programação orçamentária, financeira e contábil da Fundação, em especial, a elaboração da proposta orçamentária anual e dos demonstrativos contábeis, financeiros e fiscais para os órgãos de controle interno e externo;

IV - formular medidas de gestão dos recursos humanos e coordenar e supervisionar a concessão de benefícios e vantagens financeiras aos servidores, de conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

V - propor a fixação e a revisão de normas, procedimentos administrativos e formulários padronizados, para aprovação do Diretor-Presidente;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao funcionamento da Fundação, bem como as instruções e normas do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública;

VII – encaminhar a Secretaria Municipal de Gestão Pública as solicitações referentes às compras e contratações de serviço, bem como de pagamento de despesas.

Parágrafo único. A Gerência de Apoio Operacional atuará sob a orientação técnica das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 14. O patrimônio da Fundação de Turismo do Pantanal é constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

II - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados;

IV – pelos bens e direitos que vier a receber de terceiros.

Art. 15. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar seus objetivos estatutários, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de atividades vinculadas à sua finalidade.

§ 1º Os equipamentos cedidos pela Fundação a terceiros são de sua propriedade e deverão retornar a sua posse no término das etapas previstas nos cronogramas dos projetos ou atividades apoiados, conforme condições estabelecidas em convênio.

§ 2º As organizações e instituições beneficiadas com a cessão de bens são responsáveis pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir o valor dos bens inutilizados, por atos decorrentes de dolo.

Art. 16. No caso de extinção, o patrimônio da Fundação de Turismo do Pantanal será incorporado ao Município ou a entidade municipal de direito público, nos termos da lei.

Seção II

Das Receitas

Art. 17. Constituem receitas da Fundação de Turismo do Pantanal:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

IV – recursos do Fundo Municipal de Turismo;

V – recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes com pessoas jurídicas de direito privado ou público;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - recursos oriundos da locação de espaços do Centro de Convenções do Pantanal “Miguel Gómez”;

IX - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação de Turismo do Pantanal deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável para cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 18. O exercício financeiro da Fundação de Turismo do Pantanal coincidirá com o ano civil.

Art. 19. Os resultados positivos do Balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à execução das atividades da Fundação, observadas as normas sobre execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 21. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordem de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto à movimentação e aplicação de recursos das entidades da administração indireta e dos fundos especiais.

Art. 22. A Fundação encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e demonstrativos de suas atividades, bem como comprovantes de aplicação de suas receitas, na forma que dispuser o órgão de controle externo.

Art. 23. A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Fundação, além de observar as normas pertinentes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica submetida à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 24. A Fundação de Turismo do Pantanal terá quadro de pessoal próprio aprovado pelo Prefeito Municipal e organizado de conformidade com as disposições do Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Executivo e as diretrizes sobre gestão de recursos humanos editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 25. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante capacitação profissional dos seus servidores.

Art. 26. A Fundação poderá contratar técnicos especializados, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para prestar assessoramento na formulação e implementação de programas e projetos nas áreas de turismo.

Art. 27. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição por órgãos ou entidades da administração pública, observada a legislação regente da matéria.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A estrutura básica da Fundação de Turismo do Pantanal é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo da Fundação de Turismo do Pantanal e, quando necessário, submetido à aprovação do Prefeito Municipal.