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LEI Nº 2.277, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

Autoriza a criação da Fundação de Turismo do Pantanal integrando a administração indireta do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma fundação, integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Fundação de Turismo do Pantanal.

Art. 2º A fundação terá por finalidade coordenar projetos e ações de indução ao desenvolvimento turístico e a implantação de serviços de infraestrutura nessa área e executar as atividades de fomento, incentivo e promoção de serviços para a identificação e divulgação de oportunidades de investimentos de exploração econômica e de conservação dos recursos turísticos do Município de Corumbá, mediante:

I - a formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a captação e divulgação de oportunidades de investimentos nessa área e a coordenação de projetos e ações de indução ao desenvolvimento de serviços de infraestrutura de interesse turístico;

II - o estabelecimento de estratégias de comunicação, a assistência técnica aos empreendimentos turísticos e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;

III - a organização de calendários de eventos de interesse turístico, a serem promovidos no Município, e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;

IV – a execução das atividades de fomento, incentivo e promoção de serviços para a identificação de oportunidades de investimentos de exploração econômica dos recursos turísticos do Município;

V - o fomento aos investimentos em negócios que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, bem como a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;

VI – o planejamento e a coordenação das ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos para o desenvolvimento turístico, junto a organismos nacionais e internacionais;

VII – o registro e a fiscalização, mediante convênio com o órgão competente, das empresas dedicadas às atividades turísticas, nos limites da competência conferida por lei ou por delegação de poder;

VIII - a manutenção de postos para prestação das informações para o público em geral e empresas, devidamente aparelhados com material para divulgação dos atrativos, bens e serviços do Município;

IX – a implantação e manutenção do sistema de divulgação turística do Município, fixando estratégias de comunicação, promoção e execução de eventos, projetos e atividades ligadas ao turismo;

X – a organização e a manutenção de banco de dados sobre os recursos turísticos do Município, visando a apoiar a iniciativa privada e fomentar a atividade empreendedora nessa área.

Art. 3° Constituirão receitas da fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

IV – recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes com pessoas jurídicas de direito privado ou público;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A fundação deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável e, exclusivamente, para cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º A fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Município de Corumbá e por outras pessoas físicas ou jurídicas, na forma que dispuser seu estatuto.

Art. 5º A fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos titulares das Gerências que integrar sua estrutura básica.

§ 1º A fundação contará com um Conselho Consultivo, integrado por cinco membros, com atribuição para deliberar sobre ações de fomento à implantação de investimentos turísticos e de fomento e indução às ações voltadas para incremento do turismo no Município.

§ 2º Os membros Conselho Consultivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6° A fundação será criada por Decreto do Prefeito Municipal, que no mesmo ato aprovará seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica da fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7° No caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2013, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de competência da fundação, na forma dos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O limite do crédito autorizado terá por base as dotações alocadas a projetos e atividades da área de atuação da fundação no orçamento da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal.

§ 2º O orçamento da fundação, para o exercício de 2013, será estabelecido após a criação da entidade, conforme previsto no art. 6º.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Corumbá, MS, 14 de novembro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal