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LEI Nº 2.276, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

Autoriza a criação da fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico integrando a administração indireta do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma fundação, integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico.

Art. 2º A fundação terá por finalidade promover estudos, pesquisas e ações para o planejamento e desenvolvimento urbano do Município e criar condições de implementação e continuidade de medidas para adaptação dos planos setoriais, regionais ou globais à política de preservação, promoção e proteção do patrimônio histórico e cultural de Corumbá, mediante:

I – a identificação dos bens culturais e históricos do Município, dos acervos considerados de interesse de preservação e o registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

II – a promoção de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e às instituições de natureza pública ou privada;

III – a elaboração, a análise e a aprovação de estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como a fiscalização de áreas ou bens tombados no território do Município ou de interesse cultural;

IV – a elaboração de projetos e execução de obras e serviços que tenham por finalidade a intervenção em bens tombados e conservação e restauração do acervo de interesse de preservação histórica e cultural;

V – a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção do patrimônio histórico e cultural, a aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, bem como a promoção da arrecadação, cobrança e execução de créditos não-tributários e ressarcimentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

VI – a promoção e a colaboração na execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;

VII – a aprovação de estudos e relatórios prévios de impacto cultural, para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Município, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras;

VIII - a elaboração de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos;

IX - a manutenção atualizada da planta cadastral municipal, para efeito de disciplinamento da expansão urbana e o licenciamento de obras e edificações localizadas na área urbana do Município;

X - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e ocupação e valorização do solo urbano;

XI - a proposição da normatização, por meio de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;

XII - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, participando da elaboração dos respectivos projetos;

XIII - a elaboração, o cumprimento, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e a formulação dos dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e demais instrumentos legais que lhe são complementares;

XIV – a administração dos complexos arquitetônicos municipais, em especial, os parques, as praças, os monumentos e outros bens de domínio público e de interesse do patrimônio histórico e cultural de Corumbá.

Art. 3° Constituirão receitas da fundação:

I – a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II – as transferências a qualquer título do tesouro municipal;

III – as multas, ressarcimentos e emolumentos decorrentes de penalidades administrativas;

IV – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V – as decorrentes das parcerias firmadas por convênios, cooperação, acordos e outros ajustes;

VI – as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A fundação deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável para cumprimento de sua finalidade.

Art. 4° A fundação será criada por decreto do Prefeito Municipal que, no mesmo ato, aprovará o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica e operacional da fundação, sua vinculação funcional, as competências de suas unidades administrativas e as atribuições dos seus dirigentes, bem como as normas de seu funcionamento e atuação.

Art. 5º A fundação será integrada por um Conselho Consultivo, com competência deliberativa e normativa para controlar, supervisionar e orientar técnica, financeira, econômica e administrativamente suas atividades.

Art. 6º O Conselho Consultivo terá como competência:

I – aprovar normas sobre a orientação geral de funcionamento da fundação;

II – aprovar as propostas do orçamento anual e plurianual;

III – orientar a política administrativa, patrimonial e financeira da fundação;

IV – apreciar as contas e os relatórios da fundação;

V – aprovar a concessão de apoios financeiros solicitados à fundação;

VI – aprovar operações que envolvam a compra ou alienação de bens do patrimônio da fundação;

VII – apreciar a política salarial e o plano de cargos e carreiras do pessoal da fundação, conforme diretrizes do Poder Executivo;

VIII – propor alteração do estatuto da fundação e elaborar a proposta de seu regimento interno;

IX – deliberar sobre os casos omissos no estatuto e no regimento interno.

Parágrafo único. As deliberações referentes às matérias vinculadas aos assuntos previstos nos incisos I, II, V, VI e VIII deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.

Art. 7º O Conselho Consultivo será integrado por cinco membros, sendo três integrantes da Diretoria-Executiva da fundação e dois membros indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º A Diretoria-Executiva da fundação será constituída por um Diretor-Presidente e dois Gerentes, sendo um para a área administrativa e financeira e outro para superintender as atividades da área-fim da entidade.

Art. 9º A fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá, constituído por cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, instituídos por lei ou decorrentes de transformação, na forma prevista no art. 16, § 2º, e no art. 22, ambos da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 10. A tabela de cargos efetivos da fundação será integrada por cargos do Anexo II da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, redistribuídos ou transformados na forma da lei.

Art. 11. No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2013, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de competência da fundação, na forma dos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O limite do crédito autorizado terá por base as dotações alocadas a projetos e atividades da área de desenvolvimento urbano da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos, bem como os recursos previstos para aplicação em projetos e atividades da área de preservação do patrimônio histórico e artístico de Corumbá.

§ 2º O orçamento da fundação, para o exercício de 2013, será estabelecido após a criação da entidade, conforme previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, MS, 14 de novembro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal