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Corumbá nº1 de 26/06/2012

DECRETO 10612012-DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 1.061, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição da versão eletrônica do Diário Oficial de Corumbá, a divulgação dos atos oficiais do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 96, de 4 de agosto de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Diário Oficial de Corumbá, instituído no art. 71 da Lei Complementar nº 96, de 4 de agosto de 2005, para dar publicidade aos atos oficiais dos Poderes Municipais e matérias de interesse público e de terceiros, constitui a imprensa oficial do Município.

§ 1º O Diário Oficial de Corumbá, identificado pela sigla 'DIOCORUMBÁ' se divide em Parte I - Poder Executivo, Parte II - Poder Legislativo e Parte III – Outras Publicações, será divulgado em versão eletrônica diariamente, exceto aos sábados, domingos, feriados e nos dias de ponto facultativo no Município, e não terá a versão impressa nem venda de assinaturas.

§ 2º Cada número do DIOCORUMBÁ - Parte I, conterá sumário da matéria nele apresentada e a indicação de suplemento, se houver, e será integrado pelos atos do Poder Executivo, o Boletim de Pessoal e o Boletim de Licitação.

Art. 2º A edição eletrônica do DIOCORUMBÁ será disponibilizada no site www.do.corumba.ms.gov.br, de forma gratuita, para acesso, consulta e utilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública, particulares e quaisquer interessados.

§ 1º O site e o conteúdo das publicações incluídas no DIOCORUMBÁ serão assinados digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

§ 2º As edições eletrônicas do DIOCORUMBÁ, certificadas digitalmente, de acordo com as disposições legais, produzem os mesmos efeitos que as publicações impressas.

§ 3º Os originais dos atos emitidos por agentes públicos das Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e das autarquias e fundações publicados no DIOCORUMBÁ serão arquivados em unidade administrativa do próprio órgão ou entidade responsável pelo seu encaminhamento para divulgação.

Art. 3º Serão publicados na primeira seção da Parte I - Poder Executivo do DIOCORUMBÁ os seguintes atos:

I - as leis sancionadas e as promulgadas pela Câmara Municipal e os decretos do Prefeito Municipal;

II - as razões dos vetos parciais apostos pelo Prefeito Municipal, em seguida ao texto da lei sancionada correspondente;

III - as razões do veto, no caso de ser negada sanção quando estiver finda a sessão legislativa;

IV - os atos normativos dos titulares dos órgãos da administração direta e das autarquias e fundações e as deliberações dos órgãos colegiados municipais;

V - os editais dirigidos a munícipes, contribuintes de abertura e demais fases de realização de concurso público, na subseção do órgão ou entidade de emissão.

§ 1º Quando ocorrer manutenção de veto parcial pela Câmara Municipal, a decisão e respectiva data serão divulgadas, com indicação de número, data e ementa da lei correspondente.

§ 2º Os atos de autoridades e agentes públicos do Poder Executivo a serem publicados na primeira seção são aqueles voltados para assuntos de caráter geral e impessoal, visando a explicitar as normas legais, gerais e obrigatórias, a serem observadas pela Administração Municipal, por servidores ou terceiros.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão Governamental providenciar, através de unidade própria, a divulgação oficial dos atos referidos nos incisos I, II e III e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 4º Serão publicados na seção "Boletim de Pessoal" do DIOCORUMBÁ os atos de natureza pessoal, referentes a provimentos, vacâncias, concessões de direitos e vantagens e determinadas situações, cuja competência para emitir e assinar é do Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos, entidades municipais e do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 5° Os atos e decisões referentes à realização das licitações e de despesas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem com as respectivas contratações, serão publicados no DIOCORUMBÁ.

§ 1º Serão publicados, em extrato, os avisos e os atos internos da licitação que tratam da abertura de procedimento licitatório, da habilitação, dos resultados parciais, finais ou de recursos e da anulação, revogação ou retificação.

§ 2º Além da divulgação no DIOCORUMBÁ, serão publicados no Diário Oficial da União, através de avisos, os resumos dos editais de abertura de licitação por concorrência, tomada de preços e pregão, quando a aquisição se referir a obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.

§ 3º Poderá, conforme o vulto da licitação, ser publicado, além do DIOCORUMBÁ, o aviso de abertura de licitação em outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, em especial, em jornal diário de grande circulação no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que justificada essa modalidade de divulgação.

Art. 6º Os serviços de autenticação de impressos da versão eletrônica do DIOCORUMBÁ serão realizados pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão Governamental, que desempenhará o papel de autoridade certificadora do Município de Corumbá, desde já credenciada, permitida a delegação pessoal dessa competência.

Parágrafo único. O preço da autenticação e a forma de recolhimento serão estabelecidos pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão Governamental, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e Administração.

Art. 7º A versão eletrônica do DIOCORUMBÁ será disponibilizada, diariamente, até às 10h, devendo a edição ser mantida na rede, no www.do.corumba.ms.gov.br, por prazo não inferior a trinta dias, sem prejuízo dos serviços de armazenamento de todo acervo das edições do Diário Oficial.

Parágrafo único. Considera-se como data de publicação, aquela constante no cabeçalho do DIOCORUMBÁ, desde que disponibilizada na rede de computadores até às 10h da manhã do dia correspondente.

Art. 8º Cabe aos órgãos e entidades municipais realizar, diariamente, a consulta à edição eletrônica do DIOCORUMBÁ, imprimindo, somente, as partes que lhes interessa para instruir processos ou consultas permanentes.

§ 1º Em caso de problemas técnicos, que tornem indisponível o acesso à edição eletrônica do DIOCORUMBÁ, por período igual ou superior a duas horas, considerar-se-á a data da publicação automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil ao da solução do problema ou da disponibilização de edição impressa.

§ 2º Quando os problemas técnicos perdurem por mais de dois dias consecutivos, a Secretaria Municipal de Gestão Governamental deverá providenciar, em caráter excepcional e urgente, a edição impressa do DIOCORUMBÁ, para substituir a versão eletrônica, enquanto perdurar a situação que provocou a suspensão da edição.

§ 3º Será considerada a data da publicação, para fins legais, no caso de edição impressa do DIOCORUMBÁ, a data de circulação.

§ 4º Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, mediante justificativa, considerando o interesse público, poderão solicitar ao Secretário Municipal de Gestão Governamental, a impressão extraordinária de edição eletrônica do DIOCORUMBÁ.

Art. 9º Fica instituída, na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Governamental a Gerência de Imprensa Oficial do Município, à qual compete:

I - disponibilizar diariamente, exceto nos dias que não tiver expediente nas repartições municipais, no site da Prefeitura Municipal, a edição eletrônica do DIOCORUMBÁ;

II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar a elaboração e divulgação da edição eletrônica do DIOCORUMBÁ;

III - proceder à análise técnica dos atos recebidos, compatibilizando-os com as normas exigidas para a sua publicação;

IV - coordenar o processo de execução das atividades de diagramação, editoração e revisão do DIOCORUMBÁ;

V - zelar pelo padrão de qualidade do processo de editoração do DIOCORUMBÁ;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo físico e mídia magnética dos exemplares do DIOCORUMBÁ.

Art. 10. Cabe à Superintendência de Tecnologia da Informação dar todo o suporte técnico necessário para implantação e manutenção da versão eletrônica do Diário Oficial de Corumbá – DIOCORUMBÁ.

Parágrafo único. Os problemas técnicos que impeçam a divulgação eletrônica do DIOCORUMBÁ deverão ser sanados pela Superintendência de Tecnologia da Informação, de forma urgente e prioritária.

Art. 11. Compete ao titular da Secretária Municipal de Gestão Governamental estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização de atividades relacionadas à publicação eletrônica do Diário Oficial de Corumbá.

Parágrafo único. Fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Gestão Governamental competência para fixar e atualizar os preços de publicação de matérias no DIOCORUMBÁ, de impressão de exemplar e de certificação, com base na variação anual do IGP-M/FGV, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e Administração.

Art. 12. O Município de Corumbá não se responsabilizará por quaisquer problemas ou ocorrências referentes à comercialização por particular de edição impressa do DIOCORUMBÁ.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de junho de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Cássio Augusto da Costa Marques

Secretário Municipal de Gestão Governamental