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DECRETO Nº 1.060, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Regulamenta as horas-atividades dos Profissionais de Educação, previstas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 de Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012,

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB prevê a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

Considerando que a Lei do Piso Nacional do Magistério estabelece que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos;

Considerando que o Município de Corumbá já cumpre a Lei do Piso Nacional do Magistério no aspecto financeiro, pagando remuneração superior ao Piso aos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino - REME;

Considerando que os professores lotados nas escolas municipais de educação integral já cumprem parte de sua jornada de trabalho como horas-atividades;

Considerando o compromisso da administração com os professores, no sentido de regulamentar e aplicar as horas-atividades em todos os estabelecimentos da REME,

D E C R E T A:

Art. 1º As horas-atividades dos Profissionais de Educação, no efetivo exercício da função de Professor nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino – REME, serão aplicadas na forma deste Decreto, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e nos incisos I e II do art. 32 de Lei Complementar municipal nº 150, de 4 de abril de 2012.

Art. 2º Os Profissionais de Educação, no efetivo exercício da função de Professor, da educação infantil ou ensino fundamental de 1ª à 9ª série ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - quarenta horas semanais, incluídas as horas-atividades; ou

II - vinte horas semanais, incluídas as horas-atividades.

Parágrafo único. As horas-atividades terão a mesma duração das horas-aulas e corresponderão às seguintes proporções da jornada de trabalho dos Profissionais de Educação, no efetivo exercício da função de Professor:

I – professor com carga horária de quarenta horas semanais:

a) vinte e oito horas-aulas;

b) doze horas-atividades;

II - professor com carga horária de vinte horas semanais:

a) quatorze horas-aulas;

b) seis horas-atividades.

Art. 3º As horas-atividades serão exercidas na unidade escolar e em atividades de formação profissional organizadas pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a Proposta Político-Pedagógica de cada escola, e se destinam a:

I - planejar, coordenar, avaliar e reformular os conteúdos de ensino e de aprendizagem;

II - preparar aulas e corrigir provas e trabalhos escolares;

III - participar de grupos de estudos, pesquisa, extensão e tutoria;

IV - colaborar nas atividades desempenhadas pela unidade escolar;

V - articular-se com a comunidade escolar e prestar atendimento pedagógico a alunos e pais;

VI - participar de atividades de aperfeiçoamento profissional e formação continuada.

Art. 4º O fato de as horas-atividades serem destinadas ao desempenho de atividades sem interação com os educandos não exime os Profissionais de Educação de seus deveres funcionais na unidade escolar, especialmente os previstos nos incisos V, VI, VII, XVI, XVII e XVIII do art. 82 da Lei Complementar nº 150, de 4 de abril de 2012.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos Profissionais de Educação que estejam no exercício temporário da função de Professor, mediante suplência.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, suplência é o exercício temporário da função de Professor, ocupando posto de trabalho vago em decorrência de afastamento temporário do titular efetivo do posto ou de instalação de novas classes ou salas de aula, enquanto não houver candidato habilitado em concurso público.

Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a editar atos normativos e administrativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 25 de julho de 2012.

Corumbá, 21 de junho de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Hélio de Lima

Secretário Municipal de Educação