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DELIBERAÇÃO Nº 625/2024/CME/CORUMBÁ/MS

Estabelece normas para curso de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Corumbá/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB Nº 9394/1996, na Base Nacional Comum Curricular - BNCC - Lei Nº13.415/2017, e com fundamento no Parecer CNE/CEB Nº1/2021, homologado em 26/05/2021, para o alinhamento das Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos,

Delibera:    

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art.1º A organização e o funcionamento do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, a ser oferecido pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Corumbá/MS, ficarão sujeitos às normas desta Deliberação.

Art. 2 º A Educação de Jovens e Adultos destina-se àqueles que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria ou não tiveram a possibilidade de continuar esses estudos.

Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Ensino de Corumbá/MS deverá ofertar a modalidade de forma obrigatória e assegurar gratuidade aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular.

Art. 3º A Educação de Jovens e Adultos será oferecida em consonância com o disposto na LDB Nº 9394/96, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Política Nacional de Alfabetização (PNA).

Capítulo II

Dos cursos de Educação de Jovens e Adultos

Art.4º A oferta da Educação de Jovens e Adultos poderá se dar nas seguintes formas:

I- Educação de Jovens e Adultos  presencial;

II- Educação de Jovens e Adultos na modalidade a Distância (EJA/EAD);

III - Educação de Jovens e Adultos combinada.

IV- Educação de Jovens e Adultos multietapas;

V- Direcionada;

VI - Vinculada.

Capítulo III

A Educação de Jovens e Adultos presencial

Art.5º A oferta da EJA presencial deve se atentar às limitações e desafios de credenciamento, à evasão, à elaboração ou utilização de materiais didáticos, à frequência, às estratégias didático-pedagógicas de avaliação, às demais características de adequação, à elaboração própria ou de contexto de ensino aprendizagem que garantam o protagonismo e a flexibilidade das formas de oferta da modalidade EJA.

Parágrafo Único - Poderá ser flexibilizada em sua oferta por meio da EJA Combinada, EJA Direcionada, turmas vinculadas ou multietapas.

Capítulo IV

Educação a Distância (EAD)

Art.6º A alfabetização digital faz parte de um movimento contemporâneo de maior amplitude, que insere a sociedade e o mundo em novos desafios de ensino, aprendizagem, avaliação e planejamento da formação escolar e profissional.

§1º O tempo de duração será o mesmo que a EJA presencial, disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico, garantindo seu acesso à tecnologia digital.

§2º Deverá ter reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos de EJA presencial e EAD.

Capítulo V

As demais ofertas de organizações pedagógica da EJA

Art.7º As demais formas de oferta definidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e pela Resolução CNE/CEB nº 01/2021 deverão visar suprir a demanda da flexibilização do atendimento educacional para os sujeitos da modalidade, por meio de metodologias e planejamento de ensino e aprendizagem atrelados à organização pedagógica composta de:

I- EJA Combinada - É uma oferta de forma presencial da modalidade e tem como base o cumprimento da carga horária mínima estabelecida.

a) sua principal característica é a associação entre atividades didático - pedagógicas, com cargas horárias diretas e indiretas;

b) O sistema Municipal de Ensino deverá regulamentar o exercício da EJA Combinada.

II- EJA Direcionada - É uma alternativa de atendimento ao estudante trabalhador matriculado em qualquer segmento que tenha a necessidade de flexibilização do acesso à escola para a permanência e conclusão de seus estudos.

a) a EJA Direcionada deve ser desenvolvida por atividades previamente planejadas pelos professores, de forma a cumprir a carga horária prevista para o componente curricular.

III- EJA Multietapas - Turmas formadas por diferentes etapas da EJA, as quais contemplam uma demanda histórica da modalidade, tendo como objetivo combater a evasão, defasagens de aprendizagens e disponibilidade da permanência e conclusão de estudos.

IV- EJA Vinculada - Em conjunto com as demais formas de oferta e organizações pedagógicas da EJA.

a) será organizada em unidades escolares próprias, chamadas de unidade acolhedora; vinculará a uma unidade com oferta da EJA, denominada unidade ofertante.

b) o acompanhamento pedagógico e administrativo das turmas será compartilhado entre a ofertante e a acolhedora, de forma a levar o direito de acesso, permanência e conclusão de seus estudos.

Capítulo VI

Da organização e funcionamento do Curso da Educação de Jovens e Adultos

Art. 8º A Educação de Jovens e Adultos nas etapas de Ensino Fundamental será organizada por fases e de forma presencial.

Parágrafo Único - As fases iniciais deverão ser presenciais, e o segundo segmento poderá ser ofertado de forma EAD.

Art. 9º Para a matrícula dos alunos na Educação de Jovens e Adultos na etapa do Ensino Fundamental, será considerada a idade mínima de 15 anos completos.

Art. 10 - Fica a critério das instituições de ensino a organização da oferta do curso, respeitando a carga horária mínima exigida nesta Deliberação.

Parágrafo único - A organização por alternância regular de períodos de estudos será admitida somente para as escolas localizadas no campo.

Art. 11- A Educação de Jovens e Adultos terá a carga horária mínima de:

I- 800 horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental;

II- 800 horas para os anos finais do Ensino Fundamental.

Art. 12- Na etapa do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária total.

Art. 13- A modalidade poderá ser organizada em ciclos, fases ou outra forma de disposição curricular.

Art. 14- Os currículos do curso da Educação de Jovens e Adultos, independentemente de segmento e forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades nos termos do Plano Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, com ênfase no desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita e as competências gerais e as competências/habilidades em Língua Portuguesa, Matemática e Inclusão Digital.

Art. 15 - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da Educação de Jovens e Adultos, sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei Nº 10.793/2003.

Art. 16 - A Língua Inglesa é um componente obrigatório a partir da 3ª fase. A instituição poderá ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente a Língua Espanhola, por meio de projetos.

Capítulo VII

Do Credenciamento e da Autorização de Funcionamento

Art. 17- Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição é declarada habilitada a oferecer cursos de educação básica, atendidas as disposições pertinentes.

Art. 18 - O Credenciamento institucional para o funcionamento da educação básica será concedido à época do primeiro ato autorizativo.

Art. 19 - Autorização de Funcionamento é o ato que permite à instituição de ensino o oferecimento de curso de Educação de Jovens e Adultos, na etapa do Ensino Fundamental.

§ 1º- A Autorização de Funcionamento será concedida por prazo determinado de cinco anos.

§ 2º O início do funcionamento do curso deverá ocorrer após a expedição do ato concessório pelo Conselho Municipal de Educação/CME/MS e publicado em Diário Oficial do município de Corumbá/MS.

§ 3º A solicitação de nova Autorização de Funcionamento deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação com antecedência de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da autorização vigente.

Art. 20 - O pedido de credenciamento da instituição de ensino e/ou de Autorização de Funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos será dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Educação (Semed), com a seguinte documentação:

I- Requerimento constando o objeto do pedido;

II- Cópia do ato legal de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental regular em vigência, quando houver;

III- Cópia do último ato concessório de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos, exceto para  a primeira autorização;

IV- Cópia da matriz curricular;

V- Cópia do regimento escolar;

VI- Cópia do alvará  de localização e funcionamento;

VII- Cópia da licença sanitária;

VIII- Cópia do comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação;

IX- Cópia do ato de criação da instituição de ensino;

X- Cópia da atual denominação, quando houver;

XI- Relação nominal do corpo docente, indicando a habilitação, a qualificação para a área de atuação, a respectiva turma e o turno de trabalho;

XII- Relação nominal do corpo técnico-administrativo, com especificação da formação e do turno de trabalho;

XIII- Relatório circunstanciado da visita técnica da Semed, resultado da verificação in loco;

XIV- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

XV- Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo único - As cópias dos documentos anexadas ao processo deverão ser compatibilizadas com os originais pela equipe técnica da Semed e conter a expressão “confere com o original”, assinatura e carimbo do técnico conferente.

Art. 21 - A visita técnica da Semed fará relatório circunstanciado, in loco, que será anexado ao processo de credenciamento e/ou Autorização de Funcionamento, contendo  informações  da instituição.

Art. 22- No pedido de nova Autorização de Funcionamento de curso, a instituição já credenciada e com curso autorizado deverá fazer um requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, instruir processo com documentos solicitados no artigo 20.

Capítulo VIII

Da suspensão temporária ou da desativação de funcionamento

Art. 23 - O pedido da suspensão temporária ou desativação de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos deverá ser dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo na Secretaria Municipal de Educação com os seguintes documentos:

I- Requerimento, constando o período objeto do pedido;

II- Declaração com a exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora e com a forma de comunicação à comunidade escolar;

III- Cópia do ato vigente;

IV- Relatório circunstanciado da visita técnica da Semed.

Art. 24 - A suspensão será concedida pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º Em até noventa (90) dias, antes do prazo, a instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.

§ 2º Na impossibilidade de reinício das atividades, a instituição solicitará a desativação ao Conselho Municipal de Educação.

§3º Não havendo manifestação do interessado, em até noventa (90) dias após o término da suspensão  temporária, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, ex-ofício, a desativação do curso da Educação de Jovens e Adultos ao Conselho Municipal de Educação.

Capítulo IX

A avaliação institucional

Art.  25 - Avaliação institucional é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo das condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da instituição de ensino.

Art. 26 - Será organizada e executada pela instituição, envolvendo os seus diferentes segmentos.

Art.27- A avaliação institucional deve incidir, no mínimo, sobre os seguintes aspectos  e/ou indicadores:

I- Operacionalização do Projeto Político Pedagógico;

II- Desempenho dos estudantes;

III-Desempenho dos dirigentes, coordenadores, docentes e técnico-administrativos;

IV- Realização de formação continuada da equipe profissional;

V- Organização da escrituração e do arquivo escolar;

VI- Condições das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos  e sua adequação às necessidades do curso.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer outros requisitos para avaliação da instituição, devendo esta tomar conhecimento de todos os critérios utilizados.

Capítulo X

Das disposições finais e transitórias

Art. 28 - O Credenciamento e a Autorização de Funcionamento do curso da Educação de Jovens e Adultos serão concedidos pelo prazo de cinco (5) anos , devendo a instituição de ensino organizar sua oferta de forma a assegurar a conclusão dos estudantes matriculados, até o prazo final da concessão de autorização.

Art. 29 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação cadastrar e divulgar, sistematicamente, a relação dos estabelecimentos de ensino credenciados para oferecer a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 30 - Havendo mudanças de endereço, a instituição de ensino deverá instruir processo dirigido ao Conselho Municipal de Educação contendo os seguintes documentos:

I- Planta baixa do novo prédio;

II- Comprovante de propriedade do prédio ou contrato de locação;

III- Alvará de Funcionamento e Locação;

IV- Relatório específico com justificativa da mudança de endereço expedida pela Semed.

Art.31 - A entidade mantenedora deverá atender às exigências para o credenciamento e Autorização de Funcionamento, para cada uma das suas instituições.

Art. 32 - Considerar-se-á em situação irregular a instituição de ensino cujo prazo de Credenciamento e Autorização de Funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos esteja vencido.

§1º Os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular não têm validade escolar, não dão direito a prosseguimento de estudos e não conferem grau de escolarização.

§2º Qualquer prejuízo causado aos alunos, decorrente de comprovada irregularidade da instituição de ensino, será de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e de seus dirigentes que, judicial e extrajudicialmente, responderão pelas ações praticadas.

Art.33 - No oferecimento do curso de Educação de Jovens e Adultos, deverão ser atendidas as peculiaridades dos alunos com deficiências.

Art.34 - A matriz curricular, os Históricos Escolares e os formulários de escrituração escolar deverão ser específicos a essa modalidade de ensino, constituindo parte integrante do Regimento Escolar.

Art.35 - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar deverão ser aprovados pelo diretor(a) da instituição de ensino e homologados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.36 - No caso do descredenciamento da instituição de ensino, o acervo escolar será de domínio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 38 - Esta Deliberação, depois de homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação Nº149/2007.

CORUMBÁ- MS, 13 de março de 2024.

Luís Manoel Bezerra

Conselheiro Presidente do CME/CORUMBÁ/MS

HOMOLOGO

EM: ____/_____/______.

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação/Corumbá-MS.