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LEI Nº 2.933, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias  (ACE), vinculados as equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESF’s e de controle de Zoonoses,   a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Governo Federal - Ministério da Saúde, conforme Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à  atuação de ACS e de ACE.

Art. 2° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, preferencialmente dez dias após o crédito da parcela adicional na conta do Poder Executivo recebida em dezembro,  em parcela única e individualiza através de rateio entre os ACS e ACE:

§1º  Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei, todos os ACS e ACE que se encontrem em pleno exercício de suas funções e,  estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em pról da coletividade.

§2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o servidor que:

I - no curso de período tenha sofrido mais de 12 (doze) faltas injustificadas durante o ano;

II - advertência ou outra sanção administrativa, após conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;

III - estiver exercendo cargo em comissão na administração pública municipal; e

IV - no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de Saúde.

Art. 3º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado por esta Lei aos ACS e ACE estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município de Corumbá, conforme legislação federal.

Parágrafo único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.

Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos ACS e ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para Fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos ACS e ACE.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ