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LEI Nº 2.934, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - de Natureza Contábil e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Art. 2º O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento da educação básica, preferencialmente, ensino infantil e fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas específicas do FUNDEB, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 4º O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos II e VII, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, devendo ser atendidos prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental.

Art. 5º Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Art. 6º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

Art. 9º Pelo menos setenta por cento dos recursos anuais totais do FUNDEB serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Art. 10 Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos na alíena anterior associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente;

IV - os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

Art. 11 É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I -  no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996;

II -  como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo será exercido, perante o governo Municipal, por conselho instituído especificamente para esse fim.

§1º O conselho de âmbito municipal poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§2º Ao conselho incumbe, ainda:

I - a prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§4º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.

§5º No que diz respeito ao Inciso I do §2º deste artigo, as prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no citado inciso.

Art. 13 O conselho será criado por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§1º Integrarão, ainda, os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

a) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

b) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm, indicado por seus pares;

c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

d) 1 (um) representante das escolas indígenas;

e) 1 (um) representante das escolas do campo;

f) 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no §1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Executivo Municipal designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§7º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§10 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§11 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres, e;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se refere:

I-  ao censo escolar;

II -  critérios de distribuição de recursos;

III -  piso salarial;

IV -  aplicação e fiscalização de recursos;

V - demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerência dos fundos.

Art. 15 Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará, a presente Lei, no que couber.

Art. 16 A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicá-los na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsão do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 17 O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá caráter permanente.

Art. 18 Os Conselhos municipais que se encontram vigentes deverão adequar-se a essa nova legislação.

Art. 19 Fica revogada a Lei n. 2.696, de 20 de setembro de 2019.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ