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LEI Nº 2.935, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no do Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, e normas regulamentadoras vigentes com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município de Corumbá, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento à desnutrição, ao sobrepeso, à obesidade, às necessidades alimentares especiais, e outras doenças consequentes da alimentação inadequada e segurança do alimento consumido.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos seguros;

II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

III - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidade afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

IV - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

V - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de promoção à produção, beneficiamento, comercialização e consumo de alimentos em matrizes sustentáveis, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do município, incluindo estratégias para incentivo e sustentabilidade da agricultura familiar;

VI - A articulação e participação em ações que resultem em incentivo à produção sustentável de alimentos, ao processamento, à industrialização, à comercialização, ao abastecimento e distribuição, como política de incentivo à agricultura tradicional e familiar.

Art. 5º O Município de Corumbá deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com demais municípios e áreas das demais esferas do poder público, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Corumbá, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 7º São componentes municipais do SISAN:

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Corumbá, instância responsável pela indicação ao COMSAN das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Corumbá - COMSAN-Corumbá.

III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Curitiba (CAISAN-Corumbá). Integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;

Parágrafo único. O presidente da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será designado por ato do Chefe do Poder Executivo e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ