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LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 089, de 08 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº. 222, de 19 de janeiro de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº https://leismunicipais.com.br/a/ms/c/corumba/lei-complementar/2005/8/89/lei-complementar-n-89-2005-dispoe-sobre-o-plano-de-cargos-e-carreiras-da-prefeitura-municipal-de-corumba-cria-cargos-efetivos-fixa-vencimentos-e-da-outras-providencias, de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33.............................................................................................................

I - ..............................................................................................…….…..

II - discriminadas nos incisos I, `a` e `b`, V, `a`, VI, `a` e `b`, VII, `a` e VIII, `a` e `b` do art. 13 que comprovar a habilitação acadêmica ou profissional e/ou contar o tempo mínimo de efetivo exercício na posição que está classificado requeridos para a movimentação.

“Art. 65....................................................................................................

VII - gratificação de plantão de serviço: compensar o trabalho prestado, de forma constante e continuada, em escalas de serviços pré-definidas e cumpridas fora do horário do expediente regular da unidade de exercício, importando no trabalho com excesso da carga horária, prestado em finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo, até o limite de cento e oitenta horas mensais”.

Art. 66. .............................................................................……………….

I - a gratificação descrita no inciso I com as previstas nos incisos VIII e IX todos do art. 65;

II - a gratificação descrita no inciso III, com os adicionais referidos nos incisos III, VII, VIII e IX do art. 61 e as gratificações discriminadas nos incisos VIII do art. 65;

III - a gratificação descrita no inciso IV, com os adicionais referidos nos incisos II, III, VII, VIII e IX do art. 61 e as gratificações previstas nos incisos VII, VIII e IX, ambos do art. 65;

IV - a gratificação referida no inciso V do art. 65, com os adicionais identificados nos incisos III, V, VIII, IX e X do art. 61;

V - a gratificação referida no inciso VII do art. 65, com os adicionais identificados nos incisos III e IV e a indenização por trabalho extraordinário.”

Art. 2º A Lei Complementar n.º 222, de 19 de janeiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 Poderá concorrer à progressão horizontal os integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal que contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na categoria anterior.

§1º A progressão horizontal será concedido mediante requerimento do servidor, sendo bastante a apuração do interstício de efetivo exercício, observado o disposto nos artigos 3º e 18 desta lei.

Art. 27

...

§4º O pagamento do adicional de Dedicação Integral será suspenso do Analista Jurídico Municipal que estiver em exercício de cargo em comissão remunerado por subsídio e retornará imediatamente após a sua exoneração.

§5º Para fazer jus ao adicional de Dedicação Integral no limite estabelecido no §1º deste artigo, o Analista Jurídico Municipal deverá comprovar anualmente no mês de agosto junto à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, o exercício de sua função nos termos do art. 2º desta lei, excluindo da obrigatoriedade quando em cargo de comissão.

Art. 3º Fica revogado o §3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº. 222, de 19 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ