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Corumbá nº2796 de 22/12/2023

LEI 29202023 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÃ+O E DEFESA CIVIL

LEI Nº 2.920, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Corumbá-MS.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil, que fica vinculado a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de prover meios em nível municipal de todas as ações de proteção e defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

II - situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre;

III - período de normalidade: caracteriza-se pelo bem-estar social da população, onde a atuação centra-se no desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de autodefesa,  etapas em que se realizam a educação, treinamento, orientação e o esclarecimento da população sobre possíveis desastres.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Gestora, que será composta por 07 (sete) membros, sendo:

I - o Chefe do Executivo Municipal ou representante do Executivo por ele designado, sob presidência deste;

II - o Superintendente Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III - um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbá-MS;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

§1º Os membros da Comissão Gestora e os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações de proteção e defesa civil exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

§2º A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 4º O FUMPDEC, com duração indeterminada, possui natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros em ações estabelecidas e definidas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá, de modo a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil.

§1º As ações de que trará o caput, compreendem a elaboração e adoção de estratégias locais, nacionais e internacionais de prevenção, preparação, mitigação, respostas e reconstrução originada por desastres e mudanças climáticas, com o objetivo da redução do risco de desastres, planejamento urbano sustentável, adaptação às mudanças do clima a fim de buscar o fortalecimento da cultura de resiliência.

§2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, ficará vinculado a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a quem compete fornecer recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetos definidos neste regulamento.

Art. 5º As ações de prevenção de desastres desenvolvidas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá-MS compreendem:

I - avaliação dos riscos de desastres:

a)          Estudo e mapeamento das ameaças dos desastres no município;

b)          Estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c)          Elaboração de projetos destinados à minimização de desastres.

II - redução dos riscos de desastres e adaptações às mudanças climáticas:

a)  adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres;

b)  execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres;

c)  fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

d) promoção de vistorias de edificações em áreas de risco e quando for o caso, realização de intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

e) participação na Campanha Construindo Cidades Resilientes da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Estratégia Internacional para Redução do Risco de Desastres (EIRD).

III - estrutura de coordenação, orientação, mobilização, controle, fiscalização e execução:

a)  reaparelhamento do órgão municipal de proteção e defesa civil;

b) aquisição de materiais permanentes, equipamentos e serviços próprios para a consecução das atividades inerentes ao órgão municipal de proteção e defesa civil;

c) desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres, por meio da conscientização das comunidades, buscando melhorar a percepção sobre os riscos e proteção ao ambiente;

d) Manutenção da população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres.

Art. 6º As ações de preparação para emergências em desastres compreendem:

I - capacitação e treinamento de recursos humanos;

II - campanhas educativas, palestras, seminários, conferências;

III - elaboração de Planos de Contingências;

IV - realização de exercício simulado orientativo e prático;

V - informação e estudos epidemiológicos sobre desastres;

VI- desenvolvimento institucional, visando o fortalecimento da conjugação de esforços;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

VIII - publicidade de utilidade pública;

Art. 7º As ações de resposta aos desastres compreendem:

I - socorro às vítimas afetadas pelo desastre;

II - assistência às populações afetadas por desastre;

III - restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 8º As ações de recuperação compreendem:

I - restabelecimento e ou reconstrução da infraestrutura pública danificada ou destruída, da reabilitação do meio ambiente e da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população;

II - realocação de populações afetadas por desastres;

III - reabilitação de cenários danificados ou destruídos pelos desastres;

Art. 9º Compete à Comissão Gestora do FUMPDEC:

I - administrar os recursos financeiros;

II   -cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá-MS;

III - prestar contas da gestão financeira;

IV- desenvolver outras atividades determinadas pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá-MS , compatíveis com os objetivos do Fundo.

Art. 10 Constitui receita do FUMPDEC:

I - as dotações orçamentárias provenientes do município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União e do Estado;

III  -os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, medidas compensatórias para o meio ambiente e convênios diversos destinados à redução do risco de desastres e adaptações as mudanças climáticas, socorro, assistência e reconstrução;

IV - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

V - emendas parlamentares municipais, estaduais e federais;

VI - recursos provenientes de Convênios e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)

VII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos

§1º Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco Oficial sediado no Município de Corumbá-MS, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§2º Os recursos alocados do FUMPDEC terão destinação específica nas ações definidas nos art. 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município.

Art. 11 Os recursos do FUMPDEC serão destinados ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital e custeio, divulgação, marketing de ações de proteção e defesa civil, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes relativas à manutenção e ao melhor aparelhamento e funcionamento das atividades meio e fim do órgão municipal de proteção e defesa civil, objetivando o fortalecimento de uma cultura de resiliência.

Art. 12 O FUMPDEC será implementado no ano de 2023 e suas dotações orçamentárias serão consignadas anualmente no orçamento geral do município.

Art. 13 O FUMPDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.608/2012, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.

Art. 14 Compete à Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá-MS:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;

II   -ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

III - coordenar e planejar o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - propor sobre a aplicação dos recursos;

VI - acompanhar junto à Controladoria Geral do Município as prestações de contas do FUMPDEC;

VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar anualmente relatório de suas atividades;

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações em suas várias fases;

X - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o Chefe do Executivo Municipal deverá nomear, mediante Portaria, um representante oriundo da estrutura organizacional da Prefeitura, com formação e expertise na área financeira, a fim de apoiar a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil de Corumbá, nas ações administrativas do FUMPDEC.

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.608/2012 e seu regulamento.

Art. 16 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, o funcionamento do FUMPDEC.

Art. 17 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal proceder a necessária alteração na legislação orçamentária com a precípua finalidade de adequar-se a nova estrutura do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ