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ACÓRDÃO nº: 014/2023.

RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA S/Nº

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: MONICA NUNES MACEDO

EMENTA: TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇO - CONFLITO ENTRE RÉPLICA FISCAL E DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO MÚTUA - RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de Auto de Infração lavrado em virtude de a Autoridade Fiscal identificar omissão de receitas em razão de existirem entradas de numerários na conta corrente da pessoa jurídica sem a respectiva emissão dos documentos fiscais. Os numerários referem-se a adiantamentos de clientes, conforme identificação constantes nos livros fiscais apresentados pelo contribuinte ao ser solicitado pelo Fisco.

II. Em Réplica Fiscal, a Auditora Fiscal opinou pela suspensão do Auto de Infração até a conclusão de procedimento fiscalizatório em desfavor de empresa com a qual o contribuinte possuía Contrato de Exploração Mútua de Embarcações.

III. Em Decisão de Primeira Instância, após recordar os fatos, o julgador discorda dos argumentos apresentados pela autoridade autuante (identificando que houve prestação de serviços de agenciamento entre as empresas) e decide pela manutenção do Auto de Infração, pautado na indisponibilidade do crédito tributário, alocada no artigo 141 do Código Tributário Municipal.

IV. A Procuradoria Geral do Município, já em sede de Segunda Instância Administrativa pugna pela anulação do Auto de Infração, aduzindo que, conforme apurado pela Auditora em sede de réplica fiscal, as receitas em valores correspondentes às proporções definidas no referido contrato estavam sendo devidamente tributadas.

V. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Roberto Domingos Portilho Junior                                          Monica Nunes Macedo

Presidente                                                                                       Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Andre Luiz Miceno Papa, Monica Nunes Macedo e Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO nº: 015/2023.

RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA S/Nº

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: ANA CAROLINA MARTINS ALVARES

EMENTA: TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO - RECOLHIMENTO DE ISSQN A MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REALIZAR A COBRANÇA JUDICIAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

I - Na forma do art. 174 do CTN o prazo prescricional do crédito tributário é quinquenal, contados a partir da data de sua constituição definitiva, in verbis: ” Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

II - Ausência de interrupção da prescrição,

III - Administração Pública não realizou a execução em tempo hábil para cobrança do crédito tributário e

IV - Crédito tributário objeto do Auto de Infração 054/13 restava constituído definitivamente em 11/09/2014, 30 (trinta) dias após a cientificação do indeferimento da decisão em primeira instância, e extinto em 12/09/2019, mantendo-se a Fazenda Municipal inerte em todo esse período.

V. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Roberto Domingos Portilho Junior                                   Ana Carolina Martins Alvares

Presidente                                                                                 Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Andre Luiz Miceno Papa, Monica Nunes Macedo e Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO nº: 016/2023.

RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA S/Nº

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: L.R. DE FIGUEIREDO

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: ANDRÉ LUIS MICENO PAPA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE ANULA AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA.

I. No caso concreto, comprovou-se que ao lavrar o Auto de Infração a autoridade fiscal ignorou todos os documentos apresentados pelo contribuinte utilizando-se, equivocadamente, da técnica do arbitramento. Suscitou-se vício de forma pela ausência da capitulação legal no teor do A.I. Aplicação do art. 612, II e 613 do CTM;

II. No direito tributário prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a configuração do fato gerador deve levar em consideração os elementos materiais que constituem o negócio realizado e foi justamente esse princípio que foi violado pela autoridade fiscal. O arbitramento é medida excepcional, como consagrado pela doutrina e jurisprudência.

III. O erro de metodologia do levantamento fiscal macula integralmente o lançamento do crédito tributário em seu aspecto elementar, verdadeiramente substancial, tratando-se de vício insanável do qual resulta nulidade material do auto de infração. Não se convalida erro materialmente insanável. Ademais, não se extraem quaisquer efeitos jurídicos válidos de ato administrativo nulo.

IV. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Roberto Domingos Portilho Junior                                        Andre Luis Miceno Papa

Presidente                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Andre Luiz Miceno Papa, Monica Nunes Macedo e Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO nº: 017/2023.

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 29139/2022.

RECORRENTE: ASE MOTORS LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE PEDE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 083/2014. RECURSO PROVIDO.

I.   No caso concreto, consta a previsão do ISSQN referente a contrato de prestação de serviço para transporte de passageiros no período de 2009 a 2013, por arbitramento, constante no Auto de Infração 083/2014;

II.  Em recurso, o sujeito passivo pede impugnação do Auto de Infração, apresentando contrato de locação de veículo e prestação de serviço de motorista especializado, com notas fiscais emitidas separadamente e recolhimento do ISSQN do serviço de motorista; também embasa o pedido na Súmula Vinculante nº 31 do STJ;

III. O parecer jurídico acolhe o recurso voluntário, fundamentado na mesma decisão do STJ, opinando pela anulação do A.I 083/2014;

IV. Diante do exposto, reconhecesse a possibilidade de cobrança de ISSQN somente na prestação de serviço de motorista, no caso de contrato locação mista;

V.  RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Monica Nunes Macedo                                                           Ronan Xavier Machado

Presidente                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Andre Luiz Miceno Papa, Monica Nunes Macedo e Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO nº: 018/2023.

RECURSO: VOLUNTÁRIO nº. 29.138/2022

RECORRENTE: ASE MOTORS LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM QUE PEDE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 083/2014. RECURSO PROVIDO.

I.       No caso concreto, consta a previsão do ISSQN referente a contrato de prestação de serviço para transporte de passageiros no período de 2009 a 2013, por arbitramento, constante no Auto de Infração 194/2013;

II.      Em recurso, o sujeito passivo pede impugnação do Auto de Infração, apresentando contrato de locação de veículo e prestação de serviço de motorista especializado, com notas fiscais emitidas separadamente e recolhimento do ISSQN do serviço de motorista; também embasa o pedido na Súmula Vinculante nº 31 do STJ;

III.     O parecer jurídico acolhe o recurso voluntário, fundamentado na mesma decisão do STJ, opinando pela anulação do A.I 194/2013;

IV.     Diante do exposto, reconhecesse a possibilidade de cobrança de ISSQN somente na prestação de serviço de motorista, no caso de contrato locação mista;

V.      RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Monica Nunes Macedo                                                           Ronan Xavier Machado

Presidente                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Andre Luiz Miceno Papa, Monica Nunes Macedo e Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.