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Corumbá nº2763 de 01/11/2023

sessÒo 05 de outubro de 2023 - ac¾rdÒo de julgamento - republicaþÒo

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS - COREF

Republica-se por constar incorreções no original publicado no DIOCORUMBÁ nº 2.756.

ACÓRDÃO: 010/2023

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 18.192/2023.

RECORRENTE: VALESKA MENDONZA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: PROCURADORA BRUNA SANTOS ASSAD.

RELATORA: MONICA NUNES MACEDO

TRIBUTÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPINA PELA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INTEGRAL DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TSC) - OCORRÊNCIA PARCIAL DO FATO GERADOR - RECURSO IMPROVIDO.

i.       O contribuinte solicita redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, em virtude de problemas sanitários no entorno de sua residência (inexistência de recipiente coletor de resíduos nas imediações de sua moradia).

ii.      A Gerência Imobiliária pugnou pela “ocorrência parcial do fato gerador (FG) da prestação da TSC”, uma vez que a redação do art. 310 da Lei Complementar nº 100/06, condiciona não somente a coleta de lixo mas “bem como” de colocação de recipientes coletores de resíduos em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.

iii.     A Procuradoria Geral do Município reconheceu cabível a incidência do tributo uma vez que “são efetivamente prestados na região em que reside a requerente”, sendo a a coleta e remoção do lixo domiciliar, diariamente, a despeito da inexistência de recipiente coletor de resíduos e os demais resíduos sólidos (galhos, folhas, cadeiras, sofás, baldes plásticos etc.) que são depositados pelos moradores da região é que estão sujeitos ao recolhimento por um maior período de tempo.

iv.     Em homenagem ao Princípio da legalidade, a relatoria reconheceu a ausência de previsão legal para acolhimento ao pedido.

v.      RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário.

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado, Monica Nunes Macedo e André Luis Miceno Papa.

André Luis Miceno Papa.                                                                           Monica Nunes Macedo

Presidente da Sessão                                                                                               Relatora

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 011/2023

RECURSO: VOLUNTÁRIO nº. 29.135/2022.

RECORRENTE: ASE MOTORS LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: PROCURADOR MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS

RELATOR: ANDRÉ LUIS MICENO PAPA

TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO SOBRE LEVANTAMENTO FISCAL DE ISS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL. FRAUDE.

i.       No caso concreto, restou comprovado que ao lavrar o Auto de Infração a autoridade fiscal levou em consideração pessoas estranhas (PJ) ao contrato de prestação de serviço utilizado como prova da autuação fiscal;

ii.      Portanto, observa-se a nulidade total do Auto de Infração por estar maculado sua base de cálculo e, consequentemente, o lançamento tributário correspondente. A validade do lançamento está condicionada à realização de atos administrativos pautados no cumprimento de regras jurídicas, não se admitindo que a administração tributária pretenda convalidar erros que colidam com o regular atendimento aos princípios da legalidade e estrita tipicidade. Não é dado ao julgador corrigir lançamento tributário mal-feito, inadmitindo-se validar auto de infração claramente maculado pela pecha de vício material que decorra de inadequada composição da base de cálculo (nulidade absoluta).

iii.     O erro de metodologia do levantamento fiscal macula integralmente o lançamento do crédito tributário em seu aspecto elementar, verdadeiramente substancial, tratando-se de vício insanável do qual resulta nulidade material do auto de infração. Não se convalida erro materialmente insanável. Ademais, não se extraem quaisquer efeitos jurídicos válidos de ato administrativo nulo.

iv.     RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado, Monica Nunes Macedo e André Luis Miceno Papa.

Monica Nunes Macedo                                                                              André Luis Miceno Papa

Presidente da Sessão                                                                                               Relator

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 012/2023

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 14.032/2020

RECORRENTE: AGROPECUÁRIA RANCHO FUNDO LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: PROCURADOR MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS

RELATOR: ANDRÉ LUIS MICENO PAPA

TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI POR INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 156 § 2º, inciso I, parte final da CF/88.

i.       Restou comprovado nos autos se tratar transmissão imobiliária destinada ao pagamento de quotas de capital social subscritas por sócios ou acionistas à pessoa jurídica em realização de capital (com previsão estatutária), conforme previsão constitucional constante no art. 156 § 2º, inciso I, primeira parte (Fazenda sediada em Corumbá);

ii.      Essa imunidade tributária configura-se numa imunidade incondicionada, inclusive, independentemente das atividades desenvolvidas pela empresa.

iii.     Reconhecimento da imunidade tributária prevista na primeira parte do art. 156 § 2º, inciso I da CF/88.

iv.     RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Tomaram parte no Julgamento: Roberto Domingos Portilho Junior, Ronan Xavier Machado, Monica Nunes Macedo e André Luis Miceno Papa.

Monica Nunes Macedo                                                                            André Luis Miceno Papa

Presidente da Sessão                                                                                               Relator

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 013/2023.

RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA S/Nº

RECORRENTE: INDIAPORÃ TURISMO LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: Procurador MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

i.       No caso concreto, consta a previsão do ISSQN referente ao serviço prestado em barco hotel de turismo entre 2006 e 2007, por meio do Auto de Infração 0172/2007;

ii.      Em recurso, a contribuinte pede impugnação do Auto de Infração, apresentando contrato de afretamento, desconsiderado pela autoridade fiscal, embasado no art. 116 do CTN; Em decisão de última instância, a autoridade fiscal decide pela manutenção do A.I, devendo o contribuinte a realizar o pagamento; No Termo de Intimação 065/2012, a recorrente é notificada da necessidade de recolhimento, com risco de execução fiscal no caso de não cumprimento;

iii.     O parecer jurídico ressalta a inércia do poder público e a prescrição do crédito tributário.

iv.     Diante do exposto, ficou comprovado a perda do prazo para ajuizamento e execução fiscal, tão logo a prescrição do crédito tributário;

v.      RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Tomaram parte no Julgamento: Roberto Domingos Portilho Junior, Ronan Xavier Machado, Monica Nunes Macedo e André Luis Miceno Papa.

André Luis Miceno Papa                                                                  Ronan Xavier Machado

Presidente da Sessão                                                                                               Relator

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: S.Nº/2023.

RECURSO: VOLUNTÁRIO Nº. 29.139/2022.

RECORRENTE: ASE MOTORS LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: Procurador MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO

EMENTA: Retirado da Pauta - Pedido de Vista do Membro Julgador Monica Nunes Macedo, - Dispositivo do Regimento Interno - Artigo 34.

ACÓRDÃO: S.Nº/2023.

RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA S/Nº.

RECORRENTE: TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

PARECER JURÍDICO: Procurador MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: ANA CAROLINA MARTINS ALVARES

EMENTA: Retirado da Pauta pelo Presidente da Sessão, André Luis Miceno Papa - ausência do relator - Dispositivo do Regimento Interno - Artigo 33.

Roberto Domingos Portilho Junior

Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS - COREF