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DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta a concessão e o pagamento de vantagens financeiras a ocupantes de cargos e funções de carreiras do Grupo Saúde Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no §4º da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005,

CONSIDERANDO que os vencimentos fixados na Lei Complementar nº 89, de 28 de dezembro de 2005, para categorias funcionais das Carreiras do Grupo Saúde Pública não contemplam todos os elementos de definição da remuneração dos ocupantes de funções das carreiras da Saúde, que deve ser complementado por vantagens financeiras, em especial, as referentes à retribuição por peculiaridades de cada função e condições especiais de trabalho;

CONSIDERANDO que as vantagens financeiras constituem, conforme dispõe o §1º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, são componentes indispensáveis do sistema de remuneratório no serviço público,

CONSIDERANDO a tramitação do processo administrativo nº. 11580/2023, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde,

D E C R E T A

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. A concessão e o pagamento de vantagens pecuniárias a servidores ocupantes de cargos e funções de carreiras do Grupo Saúde Pública, instituídas nos arts. 26 e 36 da Lei Complementar n.º 85, de 26 de outubro de 2005, observarão critérios e requisitos fixados neste Decreto, relativamente aos seguintes adicionais e gratificações:

I - adicional de função;

II - adicional de produtividade da saúde;

III - gratificação por dedicação exclusiva;

IV - gratificação por plantão de serviço.

§1º O adicional de produtividade da saúde terá valor variável, conforme resultado da avaliação de desempenho, não se incorporando ao vencimento.

§2º As vantagens referidas nos incisos II, III e IV não têm caráter permanente, podendo cessar seu pagamento a qualquer momento, independentemente de manifestação do servidor, quando cessadas ou inexistirem as razões de sua concessão.

Seção II

Do Adicional de Função

Art. 2º O adicional de função, instituído no inciso I do art. 26 da Lei Complementar n.º 85, de 26 de outubro de 2005, será concedido para retribuir ao ocupante de função de categoria funcional integrante de carreira da Saúde Pública que exerce, de forma contínua, suas tarefas de rotina em condições de trabalho que implique em riscos à saúde.

§1º O nível de risco a ser indenizado pelo adicional de função é o excedente às condições agressivas à saúde consideradas na fixação do vencimento da categoria funcional que a função integra.

§2º São identificados como elementos que importam em risco à saúde e justificam a concessão do adicional de função, o trabalho com materiais tóxicos e biológicos, a exposição constante a poeira, sujeira, ruídos contínuos, trabalho a céu aberto, produtos químicos, bem como a fatores meteorológicos (chuva, sol, frio) e ou fatores térmicos (calor, frio, umidade).

Art. 3º Fica atribuído o adicional de função nos percentuais a seguir, incidentes sobre o respectivo vencimento, aos ocupantes das funções:

I - Agente de Vigilância em Saúde, e Auxiliar de Consultório Dentário, 10% (dez por cento);

II - Técnico e Auxiliar de Enfermagem, Bioquímico, Odontólogo, Enfermeiro, Médico, Médico Veterinário, Fiscal de Vigilância Sanitária, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico e Técnico de Laboratório, 20% (vinte por cento);

III - Técnico de Radiologia, 50% (cinquenta por cento).

§1º O adicional de função não poderá ser pago com vantagens de idêntico fundamento, em especial o adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade, nem quando o servidor se afastar do exercício das tarefas inerentes à sua função, salvo para tratamento de saúde.

§2º O servidor que não fizer jus ao percebimento e não informar ao setor de recursos humanos realizará a devolução dos valores corrigidos, bem como responderá Processo Administrativo Disciplinar.

Seção II

Do Adicional de Produtividade da Saúde

Art. 4º O pagamento do adicional de produtividade da saúde, instituído no inciso II, do art. 26, da Lei Complementar n.º 85, de 26 de outubro de 2005, a servidores ocupantes de funções de carreiras do Grupo Saúde Pública tem como objetivo incentivar a obtenção de melhores resultados, em termos de qualidade e quantidade, na prestação dos serviços de saúde à população, medidos a partir da avaliação de tarefas executadas pelos ocupantes das funções de:

I - Médico, nos atendimentos hospitalares, nos atendimentos prestados em ambulatórios ou outras unidades da rede municipal de saúde, no Programa de Saúde da Família, na Junta de Perícia Médica Oficial do Município;

II - Odontólogo, nos atendimentos odontológicos em unidades da rede municipal de saúde, em escolas da rede municipal de ensino e no programa de Saúde da Família;

III - Técnico de Radiologia, nos atendimentos aos serviços de raio-x em unidades da rede municipal de saúde.

§1º Nas situações referidas no caput deste artigo, os servidores serão avaliados individualmente pelo desempenho no exercício das suas atribuições, com foco na sua contribuição pessoal no alcance ou na superação de metas vinculadas à prestação de serviços de saúde pública.

§2º O desempenho individual do servidor será aferido pelos trabalhos executados no período de um mês, de acordo com os parâmetros e pontuações constantes do Anexo I deste Decreto, utilizando-se nessa medição o número de procedimentos, consultas médicas, laudos de exames, atendimentos odontológicos e ou tarefas, apurados nas situações destacadas neste artigo.

Art. 5º A avaliação do desempenho individual que fundamenta o pagamento do adicional de produtividade da saúde será efetivada relativamente aos parâmetros mínimos e ou às metas de produção indicadas no Anexo I, observados os seguintes critérios:

I - serão contados os procedimentos realizados durante o cumprimento da carga horária normal da função, vedado à contagem, para este fim, os atendimentos feitos durante plantão de serviço;

II - os integrantes das equipes do Programa de Saúde da Família terão seu desempenho apurado pela correlação da sua produção com metas de desempenhos fixadas para cada modalidade de procedimento;

III - a verificação das metas dos profissionais que atuam nas equipes do PSF será apurada considerando a população potencial a ser atendida e os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde para esse Programa;

IV - o desempenho correspondente à ampliação de carga horária será contado associando os procedimentos realizados nesse período aos parâmetros próprios da função;

V - os procedimentos realizados pelos Médicos serão contados por valores múltiplos de consultas, nas seguintes condições:

a) duas consultas - para sutura pequena, drenagem de abscesso, exérese paciente em observação, lavagem de ouvidos, biópsia, cauterização (por sessão), colposcopia ou cauterização;

b) três consultas - para sutura grande, palestras (mínimo duas horas), cirurgia de alta frequência de colo do útero (CAF) e punção inserção de DIU.

§1º O somatório dos pontos do desempenho individual será apurado com base nos dados e informações constantes dos relatórios estatísticos da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstrem o quantitativo de procedimentos realizados.

§2º Para aferição do desempenho, a chefia imediata deverá apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, o Relatório Mensal da Produção Individual, descrevendo as atividades e ações executadas no mês anterior, para apuração da pontuação e definição do valor do adicional de produtividade da saúde.

Art.6º O pagamento da adicional de produtividade da saúde será processado com base nos pontos obtidos na avaliação de desempenho e o valor mensal não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento base inicial da categoria do servidor.

§1º O índice de desempenho individual é igual ao total de pontos obtidos no período e será confrontado com os dados e informações constantes dos relatórios estatísticos da Secretaria Municipal de Saúde que demonstrem o quantitativo de procedimentos realizados mensalmente.

§2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, à Secretara Municipal de Finanças e Orçamento, para fins de pagamento do adicional de produtividade da saúde, o nome dos servidores, o número de pontos contabilizados e os tipos de procedimentos que deram fundamento aos pontos atribuídos.

Seção III

Da Gratificação por Dedicação Exclusiva

Art. 7º A gratificação por dedicação exclusiva, prevista no inciso IV do art. 36 da Lei Complementar n.º 85, de 26 de outubro de 2005, será concedida como retribuição a ocupante do cargo de Profissional de Medicina ou função integrante da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde que:

I - cumprir expediente de oito horas diárias e não se afastar do exercício das atribuições da função por período superior a trinta dias;

II - ficar impedido de exercer outra ocupação com vínculo de subordinação, com a Administração Pública ou entidade privada, que por força de suas atribuições tenha que estar disponível para realizar trabalhos eventuais vinculados à prestação de serviços de saúde; e

III - ficar disponível para atender a convocações para realizar ações ou participar de atividades da área de saúde, fora do expediente normal de trabalho.

§1º A atribuição da gratificação por dedicação exclusiva fica vinculada à manifestação do servidor, renovada a cada doze meses, pelo exercício de suas atribuições exclusivamente no atendimento de serviços de saúde da Prefeitura Municipal e à aceitação do impedimento de manter qualquer vínculo formal de trabalho com outro empregador.

§2º A concessão da gratificação por dedicação exclusiva exige a comprovação de que o servidor cumpre carga horária de oito horas diárias ou quarenta semanais e que não exerce outro cargo ou função, pública ou privada, mediante declaração firmada em termo próprio.

Art. 8º A fixação do percentual da gratificação por dedicação exclusiva será pessoal e terá como fundamento o grau de impedimento imposto ao servidor pelo exercício de outro cargo ou função na área pública ou privada, como sua concordância em executar trabalhos fora do seu horário normal de trabalho.

§1º O percentual da gratificação por dedicação exclusiva será proposto em percentual de até cem por cento do vencimento, em conjunto, pelos Secretários Municipais de Saúde, de Finanças e Orçamento e aprovação do Prefeito Municipal.

§2º O servidor que tiver deferido a gratificação por dedicação exclusiva terá a mesma cancelada e responderá por falta disciplinar, se verificado que não cumpre, no mínimo, oito horas diárias de trabalho, conforme declarado no seu termo de opção.

Seção IV

Da Gratificação por Plantão de Serviço

Art. 9º A gratificação por plantão de serviço, prevista no inciso VI do art. 36 da Lei complementar n.º 85, de 26 de outubro de 2005, destina-se a remunerar o servidor convocado ou designado, e que aceite prestar serviço fora do seu horário de trabalho, além da carga horária normal, em horário diurno ou noturno e por período certo ou com carga horária preestabelecida.

Parágrafo Único. A gratificação por plantão de serviço não poderá ser paga cumulativamente com as gratificações por trabalho noturno ou de prestação de serviço extraordinário.

Art. 10 A gratificação por plantão de serviço será atribuída a servidores ocupantes de cargos do Grupo Saúde Pública e outras categorias vinculadas a Saúde que exerçam suas atribuições nas seguintes condições:

I - realização de atendimentos médicos em ambulatórios ou unidades de saúde municipal, inclusive procedimentos médicos ou exames especializados em unidade de pronto socorro;

II - cumprimento de plantão de sobreaviso, para atendimentos de emergência;

III - realização de serviços odontológicos, de enfermagem ou complementares para recuperação da saúde das pessoas, em caráter de emergência;

IV - participação em ações ou eventos que envolvem a realização de trabalhos e atendimento de serviços de saúde;

V - prestação de serviços, por ocupantes de funções de nível médio, em unidades de saúde pública municipal;

VII - condução de veículos para transporte de doentes, acidentados ou emergenciais da área de saúde pública.

Parágrafo Único. O servidor para se habilitar à percepção da gratificação por plantão de serviço deverá ser designado ou atender a convocação, por escrito, feita pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde ou por titular de Superintendência integrante de sua estrutura, aceitando a realização do plantão.

Art. 11 A gratificação por plantão de serviço será devida no cumprimento de escala de serviço, fora do expediente normal de trabalho, de 4 (quatro) a 12 (doze) horas de serviço, conforme os valores constantes do Anexo III deste Decreto.

§1º. Os servidores que aceitarem realizar os plantões assinarão o Termo de Aceite Para Execução dos Plantões, constante do Anexo IV deste Decreto.

§2º. Os serviços que não compõe a Rede de Urgência e Emergência, quando da realização do plantão presencial, perceberão 75% do valor do plantão da RUE.

§3º. O valor do sobreaviso será correspondente ao valor do Anexo IV, salvo quando houver regulamentação específica.

§4º. O plantão de sobreaviso será de no máximo, por servidor, de escala de até 12 horas durante os dias úteis, e até 24 horas aos finais de semana e feriados.

Art. 12 O Pagamento da gratificação por plantão de serviço deverá ser solicitado à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos, mediante encaminhamento mensal, de relatório contendo informações sobre os servidores beneficiados, o número plantões cumpridos, de horas trabalhadas e os serviços prestados em regime de plantão de serviços, aprovados pelo responsável de cada serviço.

§1º Anualmente o Secretário Municipal de Saúde deverá enviar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a programação dos plantões, para fixação, pelo Prefeito Municipal, de cota financeira anual para este tipo de despesa.

§2º Não poderá ser paga ao mesmo servidor, mensalmente, por plantões de serviço e/ou sobreaviso, mais de sessenta ou cento e oito horas, respectivamente, para profissionais submetidos à carga horária de duzentos e vinte ou de cento e dez horas mensais.

§3º Com exceção dos serviços da Rede de Urgência e Emergência, quadrimestralmente deverão ser apresentadas justificativas quanto a necessidade do serviço, se há financiamento e regulamentação específica, bem como a quantidade de servidores e impacto financeiro do serviço de plantão.

§4º Compete ao coordenador do serviço apresentar justificativa com os elementos do parágrafo anterior à Gerência responsável para análise, e após para aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 A gratificação por plantão de serviço é uma vantagem de caráter eventual, vedado o seu pagamento de forma permanente e em valor que exceda aos parâmetros fixados no §2º do artigo 12.

Seção V

Disposições Gerais sobre Vantagens Financeiras

Art. 14 As gratificações referidas no art. 1º integrarão a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias pela média dos valores recebidos no ano-base do pagamento.

§1º As gratificações discriminadas nos incisos II, III e IV do art.1º não têm caráter permanente e não se incorporam ao vencimento para quaisquer efeitos, exceto na situação referida no caput deste artigo.

§32º As vantagens discriminadas nos incisos I e II do art. 1º integram a remuneração de contribuição para a previdência municipal.

Seção VI

Da Ampliação de Carga Horária

Art.15 A ampliação da carga horária poderá ser concedida aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que cumprirem menos de quarenta horas semanais de trabalho, desde que sejam demonstrados o interesse e a conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e seja autorizada, previamente, pelo Prefeito Municipal.

§1º A proposta de ampliação de carga horária deverá ser encaminhada à Superintendência de Recursos Humanos, para análise e verificação da sua adoção, em face ao número de funções similares ocupadas por outros servidores, o aumento de despesa de pessoal e a possibilidade de ampliação do quadro de pessoal com nomeação de candidato habilitado em concurso público.

§2º A ampliação de carga horária será concedida em quantidade suficiente para atender o serviço e terá preferência em relação à admissão de um novo servidor.

§3º A carga horária ampliada poderá ser cancelada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por solicitação do servidor, apresentada com antecedência de trinta dias da data prevista para o seu encerramento.

§4º A ampliação de carga horária não poderá implicar na prestação de serviços pelo servidor de mais de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, inclusive para servidores com mais de um vínculo.

Art.16º Quando diversos servidores tiverem possibilidade e interesse de ampliar a respectiva carga horária, deverá ser aberta a todos a oportunidade de exercê-la, mediante convocação por edital publicado na imprensa oficial do Município.

§1º Se o número de interessados for superior ao número de vagas para ampliação da carga horária, terá preferência, sucessivamente, aqueles que têm maior tempo de serviço na função, e por último, na Prefeitura Municipal.

Art. 17 O valor da carga horária ampliada será igual ao do valor da hora normal trabalhada.

§1º Sobre o valor da carga horária ampliada não será paga qualquer vantagem financeira, em especial, o adicional por tempo de serviço, bem como as regulamentadas por este Decreto.

§2º A remuneração recebida pela carga horária ampliada integrará a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, proporcionalmente, pela média dos valores percebidos no ano-base, se tiver sido cumprida por, no mínimo, seis meses consecutivos.

Art. 18 As vantagens instituídas para servidores do Grupo Saúde Pública, regulamentadas por este Decreto, poderão ser pagas, nas mesmas bases e condições, a servidores cedidos que prestam serviços à Prefeitura Municipal, em conformidade com o Convênio.

Art. 19 A concessão e o pagamento das gratificações de periculosidade, insalubridade ou penosidade aos servidores ocupante de cargos do Grupo Saúde Pública ficam submetidos às regras de caráter geral, estabelecidas em regulamento próprio, nos termos do §1º do art. 65 da Lei Complementar n.º 89, de 28 de dezembro de 2005.

Art.20 Compete à Coordenação de Recursos Humanos a fiscalização, apontamentos e adequações necessárias ao cumprimento do presente Decreto e demais normativos referentes à Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.21. Será instituída Comissão pela Secretaria Municipal de Saúde a fim de verificar o seguinte:

I - Conformidade dos pagamentos de produtividade aos profissionais das Unidades de Saúde;

II - Verificação da necessidade e quantidade de plantonistas na Rede de Urgência e Emergência;

III - Verificação da necessidade quanto a abertura ou fechamento de plantões dos demais serviços de saúde;

IV - Orientações e medidas com vistas a manter sob controle a folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. A comissão realizará relatório quadrimestral e encaminhará ao Ordenador de Despesas para tomada de decisão.

Art.22 Fica revogado os seguintes normativos:

1) Decreto 1636 de 29 de janeiro de 2016 e alterações;

2) Decreto 177 de 10 de maio de 2006 e alterações;

3) Os incisos II, III, IV, V, VI e VII do Decreto 2710 de 14 de janeiro de 2022 e alterações.

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

BEATRIZ SILVA ASSAD

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I - DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

PARÂMETROS DE ATRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

TABELA A - POR PARÂMETRO MÍNIMOS DE DESEMPENHO

PROCEDIMENTO

Parâmetro/mês:

Acima de

Pontuação

Médico

Consulta médica

352 consultas

Até 90 consultas = 1 ponto cada 6 consultas;

De 91 a 180 consultas = 1 ponto cada 5 consultas;

Acima 180 consultas = 1 ponto cada 2,5 consultas.

Consulta Psiquiátrica

176 Consultas

Até 48 consultas = 1 ponto cada 6 consultas;

De 48 a 90 consultas = 1 ponto cada 5 consultas;

Acima de 90 consultas = 1 ponto cada 2,5 consultas.

Perícia Médica

264 consultas

Até 66 consultas = 1 ponto cada 6 consultas;

De 67 a 135 consultas = 1 ponto cada 5 consultas;

Acima 135 consultas = 1 ponto cada 2,5 consultas.

Médico Especialista

264 consultas

Até 66 consultas = 1 ponto cada 6 consultas;

De 67 a 135 consultas = 1 ponto cada 5 consultas

Acima de 135 consultas = 1 ponto cada 2,5 consultas.

Odontólogo

Consultas

264 consultas

Até 66 consultas = 1 ponto cada 6 consultas;

De 67 a 135 = 1 ponto cada 5 consultas;

Acima 135 consultas = 1 ponto cada 2,5 consultas.

Odontopediatria

176 Consultas

Até 48 consultas - 1 ponto cada 6 consultas;

De 48 a 90 consultas = 1 ponto cada 5 consultas;

Acima 90 consultas = 1 ponto cada 2,5 consulta.

TABELA B: EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS

PROCEDIMENTO

Parâmetro/Mês;

Acima de

Pontuação

Mamografia

Produção fevereiro 2002

3 pontos para cada grupo de 2 exames

Endoscopia

26 exames

3 pontos para cada grupo de 2 exames

Densitometria óssea

Produção fevereiro 2002

3 pontos para cada grupo de 2 exames

Ultra-sonografia

176 exames

10 pontos para cada exame

Mastologia

Produção fevereiro 2002

3 pontos para cada grupo de 2 exames

Eletrocefalograma

176 exames

3 pontos para cada grupo de 2 exames

TABELA C: POR METAS DE DESEMPENO - PSF

PROCEDIMENTO

Meta/Mês:

Acima de

PONTUAÇÃO

Médico

Procedimentos

10 procedimentos

Até 50% da meta = 10 pontos

De 50% a 70% da meta = 15 pontos;

Acima de 70% da meta = 20 pontos.

Consultas médicas

500 consultas

Até 50% da meta = 10 pontos;

De 50% a 70% da meta = 20 pontos;

Acima de 70% da meta = 40 pontos.

Palestra: Educação em Saúde Visita Domiciliar

4 palestras e/ou 20 visitas

Até 50% da meta = 15 pontos;

De 50% a 70% da meta = 25 pontos;

Acima de 70% da meta = 40 pontos.

Odontólogo

Procedimentos individuais

264

Até 50% da meta = 20 pontos;

De 50% a 70% da meta = 30 pontos;

Acima de 70% da meta = 50 pontos.

Visitas Domiciliares

70 visitas

Até 50% da meta = 10 pontos;

Acima de 50% da meta = 15 pontos.

Procedimentos coletivos

10 procedimentos

Até 50% da meta = 5 pontos

De 50% a 70% da meta = 10 pontos

Acima de 70% da meta = 15 pontos

TABELA D: EXAMES RADIOLÓGICOS - TÉCNICO DE RADIOGRAFIA

PROCEDIMENTO

Parâmetro/mês: acima de

PONTUAÇÃO

Radiografias

Produção acima de 352 radiografias mensais

3 pontos para cada grupo de 5 exames

ANEXO II - DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ

TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

SERVIDOR (A)

NOME:

CARGO:

MATRÍCULA

PADRÃO SALARIAL

VALOR DO VENCIMENTO

HORÁRIO DE TRABALHO

NATUREZA DO VÍNCULO

UNIDADE DE LOTAÇÃO

FUNÇÃO

ATRIBUIÇÕES DE ROTINA QUE JUSTIFICAM O TRABALHO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Declaro que não mantenho vinculo de trabalho com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou com organização privada e, por isso, opto pelo exercício da função que ocupo em regime de dedicação exclusiva, bem como manifesto minha concordância e aceitação das condições de impedimento inscritas no Decreto nº 177, de 10 de maio de 2006

Corumbá, ..................... de ........................... de 2006.

ASSINATURA DO SERVIDOR (A)

SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE SAÚDE

Considerando a manifestação do servidor acima qualificado e por ser indispensável que as atribuições descritas sejam executadas em regime de dedicação exclusiva, solicito seja obtida autorização para o pagamento ao mesmo do adicional de dedicação exclusiva no percentual de (...........)% do seu vencimento.

Corumbá, ..................... de ........................ de 2006.

ASSINATURA DO (A) SECRETÁRIO (A)

SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE RECEITA, GESTÃO E CONTROLE

Senhor Prefeito,

De conformidade com a proposição do (a) Secretário (a) de Municipal de Saúde e tendo em vista que o servidor cumpre carga horária integral de 8 horas diárias, solicito seja autorizada à concessão da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de (..........) %, a partir do mês ......................../............

Corumbá, ..................de ........................... de 2006.

ASSINATURA DO (A) SECRETÁRIO (A)

AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Atribuo ao servidor acima qualificado, em vista da sua manifestação pela aceitação dos Impedimentos que a percepção da vantagem impõe, a gratificação por dedicação exclusiva no percentual de (..........) % do respectivo vencimento.

Corumbá, ........................ de ....................... de 2006

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO III - DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023

VALORES DA HORA PLANTÃO

Categoria Funcional/Função

Valor por hora trabalhada na Rede de Urgência e Emergência

Outros serviços de Plantão

Sobreaviso

Profissionais de Medicina

R$ 100,00

R$ 75,00

R$ 25,00

Cirurgião Dentista ou Odontólogo

R$ 70,00

R$ 52,50

R$ 17,50

Profissional Enfermeiro

R$ 50,00

R$ 37,50

R$ 12,50

Profissionais de Serviços de Saúde

R$ 50,00

R$ 37,50

R$ 12,50

Técnico de Radiologia

R$ 25,00

R$ 18,75

R$ 8,00

Técnico de Enfermagem

R$ 25,00

R$ 18,75

R$ 8,00

Técnico de Laboratório

R$ 25,00

R$ 18,75

R$ 8,00

Auxiliar de Enfermagem

R$ 17,50

R$ 13,12

-

Motorista

R$ 17,50

R$ 13,12

-

Motorista SAMU

R$ 25,00

R$ 18,75

-

Auxiliar de Consultório Dentário

R$ 17,50

R$ 13,12

-

Atendimento e Recepção

R$ 15,00

R$ 11,25

-

Outros profissionais do Cargo de Técnico de Saúde Pública I e II

R$ 17,50

R$ 13,12

R$ 8,00

Agente de Atividades de Saúde - Agente de Vigilância em Saúde

R$ 15,00

R$ 11,25

-

ANEXO IV - DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Termo de Aceite Para Execução dos Plantões

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Declaro estar ciente das obrigações dispostas DECRETO Nº 2.970, DE 20 DE ABRIL DE 2023.bem como o aceite/concordância voluntária dos respectivos valores (Anexo III) a serem pagos pelo Município de Corumbá, vinculado à hora trabalhada, em horário além da carga horária normal, seja diurno ou noturno, e por período certo e/ou com carga horária preestabelecida.

Declaro ainda estar ciente da necessidade de obediência as normas expedidas pelo Conselho de Classe da área de minha atuação e demais protocolos vinculados ao serviço, e que devo utilizar vestimenta adequada, conforme a especificidade do trabalho, com sapato/tênis fechado, sem adornos, calça cumprida e/ou uniforme quando fornecido pela SMS, cabelo preso e roupa devidamente asseada; tratar a todos com urbanidade; prezar pela tecnicidade; não deixar de atender o usuário do SUS aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente; ter ciência das escalas em que for designado e informar a chefia imediata caso haja conflito de plantões; registrar no livro ata qualquer ocorrência; zelar pelos materiais de trabalho, equipamentos e estrutura física; realizar as notificações compulsórias, quando for o caso; e quanto a proibição de se ausentar das dependências da Unidade de Saúde que realizar o plantão.

Por fim, declaro que o descumprimento das normas internas, regimentais e protocolares acarretará o afastamento do cumprimento dos plantões, bem como que poderá ser aberto Procedimento Administrativo Disciplinar/Sindicância, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Corumbá,  (dia) de    (mês) de     (ano).

_________________________

Nome do Servidor

Matrícula