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Corumbá nº1399 de 02/04/2018

LEI ORDANÁRIA PROMULGADA Nº. 2.625 - 2018 - PL Nº 074 - 2.017

LEI  Nº 2.625 DE 28  DE MARÇO DE 2018.

Regulamenta o Uso de Espaços Públicos Situados nas Praças, nos Parques e nas outras áreas verdes para fins de Orientação e Treinamento, em Caráter Regular, de Atividades Esportivas em Grupos por Profissionais de Educação Física no Município de Corumbá, na forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.625, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Artigo 1º. - Esta Lei regulamenta o uso de espaços públicos situados nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por profissionais de Educação Física, no Município de Corumbá.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, inclui-se, além das práticas esportivas, a prática de exercício físico, assim entendida como toda atividade física planejada, estruturada e repetitiva que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física.

Artigo 2º. - É permitido o uso de espaços públicos nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.

§ 1º. - O Poder Executivo Municipal através da Seinfra em parceria com a Funec realizará chamada pública para concessão das autorizações de uso dos espaços públicos para a prestação dos serviços referidos no caput.

§ 2º. - O edital da chamada pública delimitara horário e as áreas que poderão ser utilizadas, levando-se em consideração a harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coletividade.

§ 3º. - A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa ao infrator no valor de 100 (cem) vezes o valor da UFERMS (Unidade Fiscal de Referencia do Mato Grosso do Sul) ou índice equivalente que venha a substituí-la, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º. - Não será exigida autorização: I - para situações de uso eventual, não contínuo. II - para a orientação de atividade física por profissional em caráter individual, desde que o uso dos espaços públicos seja esporádico; III - para o uso comum de vias públicas em caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas, competições ou maratonas.

Artigo 3º. - Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física, e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física que demonstrarem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa qualificação.

§ 1º. - O profissional fica obrigado a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou à infraestrutura pública, ocasionada em decorrência das atividades desenvolvidas.

§ 2º. - É obrigatório o porte de autorização pelo profissional durante a realização de atividades.

Artigo 4º. - Fica proibida a interposição de obstáculos à fruição desses espaços e livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades esportivas.

Artigo 5º. - A fiscalização sobre o cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Guarda Municipal de Corumbá.

Artigo 6º. - Caberá ao poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, de sua publicação.

Parágrafo Único - A autorização de uso terá caráter oneroso e o valor e a forma do pagamento constará na regulamentação.

Artigo 7º. - Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá, autorizada a celebrar parceiras com entidades de classe para campanhas de orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e esportivas.

Artigo 8º. - A Prefeitura Municipal não ser responsabilizará por qualquer acidente pessoal ocorrida nas atividades esportivas realizadas pelos profissionais autorizados.

Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 28 de março de 2018.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente