Aguarde por favor...
Corumbá nº2541 de 28/11/2022

COREF ACÓRDÃO - 25.11.2022 para publicação

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO:  nº 16/2022

RECURSO: VOLUNTÁRIO nº. 26180/2022.

RECORRENTE: CANAÃ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

JULGADOR SINGULAR: HAROLDO W. R. CAVASSA

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PEDE IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. O caso concreto, trata-se do Auto de Infração 099/2014 que aplica, por arbitramento, a cobrança do ISS no período de 2011 a 2013, em razão da identificação, por parte da Autoridade Fiscal, de inconsistências nos registros contábeis analisados;

II. Em primeiro recurso, a contribuinte requer a Impugnação do auto de infração, contudo o mesmo fora negado por intempestividade, haja vista que sua apresentação fora realizada após o prazo determinado;

III. Em decisão de primeira instância, o parecer tem direcionamento pela nulidade do auto de infração, apontando “vício de motivo”;

IV. O parecer jurídico municipal também direciona similarmente à primeira instância, ao opinar pela anulação do auto de infração, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando, no parecer, manifesta outras possibilidades que a entidade fiscal poderia ter utilizado, antes de lançar mão do arbitramento.

V. Em prosseguimento, durante apreciação do COREF, à relatora se posicionou favorável a manutenção do auto de infração, seguida pelos conselheiros, quando durante prazo do Termo de Intimação 001/2022, a recorrente apresenta novo recurso invocando o Princípio do Formalismo Moderado, requerendo reconsideração e reanálise da decisão, onde apresenta fato importante quando a relatora do processo em sessão do COREF, havia atuado na instrução do processo, fls 880, o que remete o impedimento da mesma para a relatoria.

VI. Diante do exposto, ficou comprovado procedente o recurso da contribuinte, pela Impugnação do auto de infração;

VII. Recurso Voluntário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Corumbá, MS, 18 de novembro de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Andre Luiz Miceno Papa

Presidente                                                                                   Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Ronan Xavier Machado e Mônica Nunes Macedo (Impedida).

Parecer Jurídico: Procurador Municipal Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: nº. 17/2022

RECURSO: OFÍCIO nº. 20.739/2013.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: M.S. RAMUNIEH - ME

JULGADOR SINGULAR: EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PEDE IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. O caso concreto, Trata-se de Impugnação ao Auto de Infração nº 040/13 de 21/05/2013, decorrente da Ordem de Serviço nº 2348 de 25/02/2013, iniciada pelo Termo de Intimação 004/2013 e Termo de Início de Ação Fiscal em 06/03/2013, fundamentado nos artigos 583, item I, a, b, c e f, e Art. 585, III da Lei Complementar 100/2006 em que o sujeito passivo estaria deixando de recolher o ISSQN ao erário. No referido auto, calcula-se o débito de R$ 145.215,67 em favor do erário, compostos pelo imposto, multas e juros de mora;

II. Em pedido de impugnação, a recorrente alega ausência de fundamentação legal para as penalidades aplicadas, bem como o apontamento de graves vícios, tais como ausência da intimação ao sujeito passivo, visto que o recebedor do termo 004/2013 fora o Contabilista que, a posteriori, declarou-se não ser o profissional contador da empresa no período (fls 177), o que acarretou, segundo o pedido apresentado, no cerceamento de defesa e do contraditório;

III. Em réplica fiscal, a autoridade responsável mantém o auto de infração, confrontando pontos da impugnação da recorrente, como ausência da apresentação dos itens solicitados pela autoridade fiscal no TI nº 003/2013;

IV. Em primeira instância, opina-se pela nulidade embasado pelas súmulas 282 e 356 com ênfase ao “princípio da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório... Ação anulatória de débito fiscal. Nulidade do auto de infração”;

V. O parecer jurídico, em análise ao processo, sucinta e objetivamente, opina pelo provimento do recurso e anulação do auto de infração, baseado no art. 612 do CTM.

VI. Diante do exposto, ficou comprovado procedente o recurso da contribuinte, pela Impugnação do auto de infração;

VII. Recurso de Ofício conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso.

Corumbá, MS, 18 de novembro de 2022.

Andre Luiz Miceno Papa                                               Ronan Xavier Machado

Presidente                                                                                  Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Monica Nunes Macedo e Roberto Domingos Portilho Junior (impedido).

Parecer Jurídico: Procurador Municipal Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: nº. 18/2022

RECURSO: VOLUNTÁRIO nº 1.640/2021.

RECORRENTE: AGROPECUÁRIA S & J LTDA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

JULGADOR SINGULAR: EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI POR INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 156 § 2º, inciso I, parte final da CF/88. RECURSO PROVIDO.

I. Restou comprovado nos autos se tratar transmissão imobiliária destinada ao pagamento de quotas de capital social subscritas por sócios ou acionistas à pessoa jurídica em realização de capital, conforme previsão constitucional constante no art. 156 § 2º, inciso I, primeira parte.

II. Indeferimento do pedido de imunidade ao contribuinte promovendo-se análise sob o exclusivo ponto de vista da previsão estatutária que permite, dentre outras atividades econômicas, a compra, venda e aluguel de imóveis próprios e de terceiros (atividade imobiliária). Fundamenta a decisão de 1ª instância na exceção constitucional prevista na parte final do dispositivo em epígrafe combinados com os art. 33 e art. 34 §§ 3º e 5º do CTM. Sem indicação de provas.

III. No caso em tela o valor do imóvel (Fazenda Santa Inês do Iguassu) foi utilizado para o pagamento de quotas de capital social subscritas pelos sócios, conforme previsões estatutárias. A incorporação do imóvel transmitido pelas citadas pessoas físicas à PJ ocorreu única e exclusivamente para pagamento do valor das quotas de capital social subscritas. Não vinculação ao teor do do tema 796 no âmbito de repercussão geral. Balancetes contábeis de 2018 e 2019 que comprovam que o contribuinte não recebeu quaisquer receitas de atividade imobiliária.

IV. Reconhecimento da imunidade tributária prevista na primeira parte do art. 156 § 2º, inciso I da CF/88.

VIII. Recurso Voluntário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso.

Corumbá, MS, 18 de novembro de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                                               Andre Luiz Miceno Papa

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Monica Nunes Macedo e Ronan Xavier Machado.

Parecer Jurídico: Procurador Municipal Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: nº. 19/2022 .

RECURSO: OFÍCIO nº 15.804/2022

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

RECORRIDO: A. A. AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS.

JULGADOR SINGULAR: EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

TRIBUTÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPINA PELO CANCELAMENTO DE GUIA DE ITBI - ITBI SOBRE ESCRITURA PÚBLICA DE SESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE QUOTAS DE RESERVA LEGAL - RECURSO PROVIDO.

I - Trata-se de lançamento d ITBI no valor de R$ 12.803,47 (doze mil, oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos) referente a cessão onerosa de cotas de reserva ambiental, com valor contratual de R$ 640.000,00 (Seiscentos e Quarenta mil reais).

II - Em resposta ao recurso ,o Julgador de Primeira Instância decide pelo cancelamento da guia de ITBI tendo em vista que não se trata de hipótese de incidência de tributo municipal.

III - Parecer Jurídico em sede de segunda instância acompanha a decisão de primeira instância.

V. Recurso de Ofício Improvido.

Andre Luiz Miceno Papa                                           Monica Nunes Macedo

Presidente                                                                        Relator

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso.

Corumbá, MS, 18 de novembro de 2022.

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares, Ronan Xavier Machado e Roberto Domingos Portilho Junior.

Parecer Jurídico: Procurador Municipal Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

RECURSO:VOLUNTÁRIO nº 6.015/2015 -

RECORRENTE: PEDROSA & OLIVEIRA LTDA - ME

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

Obs: Retirado da Pauta da Sessão pelo Membro julgador: Monica Nunes Macedo para vista processual.

: