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LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Institui novas diretrizes ao auxílio-alimentação no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Município de Corumbá e revoga a Lei Complementar n. 304/2022.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O auxílio-alimentação, concedido aos servidores públicos ativos da administração pública municipal direta e indireta do Município de Corumbá, inclusive aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, passa a obedecer ao disposto nesta Lei.

§1º O auxílio-alimentação será concedido por meio de cartão magnético de crédito, com recarga mensal e será administrado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, podendo ser celebrado convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbá (SIMCOR), ou contratação de empresa privada para prestação dos serviços.

§2º Em caso de contratação de empresa privada para prestação dos serviços, poderá o ente municipal optar, de forma expressa, entre a utilização da Lei n.º 8.666/1993 ou a Lei n.º 14.133/2021 até a data de 1º de abril de 2023, quando então obrigatoriamente toda licitação e contratação deverá ser regida pela Lei n.º 14.133/2021.

§3º O auxílio-alimentação a que dispõe esta lei possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração para nenhum efeito legal, inclusive não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens;

§4º Para fins desta Lei, considera-se remuneração mensal a soma de todos os valores a que faz jus o servidor público municipal como parte de seu vencimento bruto mensal, excluindo-se apenas o adicional de férias e as horas extras.

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) e será pago até o dia 15 do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo.

§1º O período aquisitivo do auxílio-alimentação será mensal, compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês, efetivamente trabalhados.

§2º O valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado anualmente por Decreto, utilizando o índice oficial do Município - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§3º Para ter direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter falta injustificada.

§4º Na hipótese de acúmulo lícito de cargo, o auxílio-alimentação será concedido apenas uma vez, mediante opção.

Art. 4º Os servidores que se encontrarem reclusos, afastados ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação.

§ 1º Também não terão direito ao auxílio-alimentação, os servidores que:

I - estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função em decorrência de atestado médico ou licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio ou de auxílio-doença superior a 3 (três) dias;

II - estiverem em gozo de férias;

III - estiverem em licença para tratamento de interesse particular;

IV - estiverem em licença para atividade política;

V - estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.

VI - aos servidores em cargo de provimento de comissão e os efetivos ocupantes de cargo em comissão;

VII - aos servidores de outros entes federados à disposição do município de Corumbá;

VIII - aos servidores inativos e pensionistas.

§2º O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede e/ou cidade;

§3º O servidor cedido poderá receber o auxílio-alimentação, desde que encaminhe a comprovação de regular e efetiva frequência no órgão cessionário, ficando o poder executivo municipal autorizado emitir instruções normativas para operacionalização do auxílio alimentação aos servidores cedidos;

Art. 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros benefícios ou vantagens semelhantes, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 6º A frequência do servidor será aferida pelos registros do controle de ponto-eletrônico, e considerará os dias de expediente normal no órgão/unidade administrativa e os horários de início e término da jornada de trabalho.

§1º Para os fins previstos nesta Lei, a frequência dos servidores submetidos ao regime de plantão será aferida pelo cruzamento dos registros do controle de ponto e com a escala de trabalho disponibilizada pela respectiva secretaria a que pertence o servidor;

§ 2º Em caso de impossibilidade do controle de frequência do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o período aquisitivo para os fins previstos desta lei.

Art. 7º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 8º Por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação tem as seguintes características legais:

I - não detém natureza salarial ou remuneratória;

II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

III - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV - não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;

V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 9º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos de dotações orçamentárias da Unidade Gestora de lotação do servidor.

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, como já aplicado e com o valor estabelecido nesta lei, até a efetiva operacionalização do cartão magnético.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de setembro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar 304, 08 de setembro de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá