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LEI Nº 2.854, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe Sobre a Necessidade de que os órgãos Públicos do Município de Corumbá - MS; sejam eles da Administração Direta ou Indireta, mantenham estrutura de Acervo e/ou

Tramitação de Processo de Natureza

Administrativa ou Disciplinar, exibam de forma visível e acessível a todos, Cartaz Contendo o Texto Previsto no Art. 79; XIII, XV e XVI da Lei Federal n°. 8.906/94, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os órgãos da administração pública Municipal, sejam eles de

nomenclatura direta ou indireta, que mantenham estrutura de acervo e/ou tramitação de processo de natureza administrativa ou disciplinar, exibam, de forma visível e acessível a todos, cartaz contendo o texto previsto no Art. 7°. XIII, XV, e XVI da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia Brasileira), qual seja:

"Artigo 7º - São Direitos do Advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos e sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,

em cartório ou repartição competentes ou retirá- los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processo findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias"

Parágrafo Primeiro Essa exigência se faz necessária para fins de garantir o

conhecimento e dos servidores e funcionários públicos dos Órgãos das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da função, seja em causa própria ou a representação do interessado, sobretudo no acesso a processos para consulta, anotação, apontamentos retirada nos prazos legais e/ou obtenção de cópias, mesmo sem procuração, nos termos do inciso XIV da Lei 8.906/1.994, alterada pela Lei 13.245/2.016.

Parágrafo Segundo Ficam excluídos dessa exigência aqueles processos que

corram em segredo, salvo com a apresentação de documento em específico pelo

Advogado assinado pelo interessado.

Art. 2° O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará(ão)

responsável(eis) a abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo

de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá