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LEI Nº 2.850, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o reordenamento do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (COMSEPDS) do Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reordenado o Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social (COMSEPDS) do município de Corumbá/MS, instituído pela Lei Municipal nº. 1.632/2020, que possui caráter consultivo, opinativo e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas  as instâncias decisórias e as normas organizacionais da Administração Pública, com a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública e Defesa Social, assessorar o Poder Público e cooperar com a elaboração de políticas de prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social, subordinado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, atua como órgão auxiliar do Executivo Municipal e demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor da segurança pública, com o escopo de empreender projetos e políticas públicas sociais, visando à redução da violência com observância aos direitos fundamentais e a dignidade humana.

Art. 2° Compete ao COMSEPDS:

I - analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;

II - receber sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à segurança pública;

IV - promover campanhas com participação da sociedade em projetos que objetivam a melhoria da segurança das pessoas;

V - propor o mapeamento das áreas críticas e identificá-las, para desenvolver ações capazes de diminuir ou até mesmo resolver o problema de segurança.

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social, será constituído e integrado por um representante nato que indicará seu respectivo suplente, com os seguintes órgãos ou entidades representantes:

I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp, conforme a Lei Federal 13.675/2018 que versa sobre o Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social;

II - representante do Poder Judiciário;

III - representante do Ministério Público;

IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - representante da Defensoria Pública;

VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.

Art. 4° A participação dos membros do COMSEPDS será considerada de caráter público relevante e deverá ser exercida sem remuneração.

Art. 5° Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representam a sociedade civil.

Art. 6° A relação dos membros titulares do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social será feita através de publicações no Diário Oficial do Município de Corumbá/MS.

Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder espaço físico, estrutura material e pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 8° A organização do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social compõe-se da diretoria, dos grupos de trabalho e temáticos, transitórios ou permanentes, e de uma Secretaria Executiva.

Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social terá uma mesa diretora que terá a incumbência de dirigir suas atividades, formada por titulares da Secretaria Municipal de Segurança do Município de Corumbá - MS.

§ 1°- O cargo de Diretor do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social será exercido pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Corumbá;

§ 2° O mandato dos conselheiros será de 02 anos, sendo permitido apenas uma recondução ou reeleição;

§ 3° O Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Art. 10º. São atribuições da mesa diretora:

I - promover as ações propostas pelos integrantes do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social;

II - possibilitar, com o apoio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ações voltadas à segurança pública e defesa social;

III - encaminhar sugestões e reivindicações de entidades e da comunidade aos órgãos que compõem o sistema de proteção social e de segurança pública;

IV - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicas de competência do Conselho;

V - submeter às matérias à apreciação e discussão;

VI - estimular as formas colegiadas de ação para cumprir as atribuições do Conselho;

VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 11. São atribuições do Diretor:

I - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social;

II - formalizar, com o apoio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, grupos de trabalho ou temáticos, transitórios ou permanentes;

III - firmar a correspondência e a documentação oficial emitida pelo Conselho;

Art. 12. São atribuições do Vice-Diretor:

I - realizar as atribuições do Diretor na ausência deste;

II - apoiar o Diretor na condução dos trabalhos do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses, em caráter ordinário, e os grupos de trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão mensalmente para preparação dos temas a serem tratados na reunião ordinária.

§1º - A convocação deverá ser feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência;

§2º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da mesa diretora ou por manifestação da maioria dos membros do Conselho.

Art. 14. Os trabalhos das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social serão abertos, em primeira chamada, com a presença da metade mais um dos conselheiros e, em segunda chamada, quinze minutos após, com qualquer quórum, mas só poderão ser encaminhadas votações com a presença mínima da metade dos conselheiros.

Parágrafo único. A justificativa da ausência do titular e de indicação do suplente deverá ser entregue por este no ato da reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 15. As faltas deverão ser justificadas à mesa diretora ou à Secretaria Executiva, em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

Art. 16. As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão da seguinte forma:

I - instalação da mesa diretora dos trabalhos;

II - leitura da ata anterior e aprovação;

III - informes (comunicação dos conselheiros);

IV - apresentação dos pontos da pauta da reunião;

V - discussão dos pontos de pauta, votação e encaminhamentos;

VI - encerramento da reunião.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de propor assuntos de pauta, com antecedência prévia de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 17. A instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social é a reunião ordinária trimestral do Conselho.

Art. 18. As decisões do Conselho Municipal de Segurança Púbica e Defesa Social serão dadas e registradas sob a forma de pareceres, recomendações, moções, sempre consignadas em ata.

Art. 19. As propostas de alterações somente serão acolhidas desde que sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.

Art. 20. Revoga - se a Lei 1.632 de 2000.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá