Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.765, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a concessão da indenização de transporte aos Agentes Comunitários de Saúde Ribeirinhos e Rurais.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá;

DECRETA:

Art.1º. A concessão e o pagamento da indenização de transporte, instituída no inciso II do artigo 43 e artigo 51 da Lei Complementar nº 42, de 08 de dezembro de 2000, observarão critérios e requisitos fixados neste decreto.

Art.2º. Conceder-se-á indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde Ribeirinho e Rural que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização do meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, atestados pela chefia imediata.

§1º. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no desempenho das atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde com lotação em microrregiões ribeirinhas  e/ou rurais, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

§2º. Para efeito de concessão de indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

Art.3º A indenização de transporte corresponderá ao valor diário trabalhado de R$ 25,00 (vinte reais).

1§º. O pagamento de indenização de transporte será efetuado com recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde, ficando a mesma encarregada de encaminhar relatório direcionado a Superintendência de Gestão de Recursos Humanos/SEMGEPLAN, contendo as seguintes informações:

I - Dados funcionais do servidor;

II - Subdivisão;

III - Dias trabalhados;

IV - Valores a serem creditados ao servidor;

§2º. Compete à Controladoria Geral do Município auditar, inclusive de ofício, as concessões dispostas neste Decreto.

§3º Excluem-se do computo para o calculo da indenização os finais de semana e feriados, férias, e demais afastamentos legais.

Art.4º. A concessão da indenização de transporte será realizada em processo administrativo próprio, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - solicitação do servidor que justificará o motivo determinante para a utilização de veículo como condição indispensável para a execução de suas atribuições.

II - Atesto da chefia imediata acerca da indispensabilidade na utilização de veículo para atividades externas, bem como não dispor de veículo fornecido pela administração.

III - Autorização do Ordenador de Despesas.

Parágrafo Primeiro. Para fins de concessão deste decreto, entende-se como motivo determinante para a utilização de veículo a distância a ser percorrida igual ou superior a 5000 (cinco mil) metros.

Parágrafo Segundo. O servidor realizará novo pedido para a concessão da indenização de transporte até fevereiro de cada ano, e caso este não o faça será o pagamento imediatamente suspenso.

Art.5º. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto deverá ser declarado nulo e qualquer autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art.6º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

Art.7º. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte, diária ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art.8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art.9º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde