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LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

Altera as Leis Complementares nº. 221/2018 e 222/2018, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºAltera os artigos 3º e 25 da Lei Complementar n.º 222, de 19 de janeiro de 2018, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…......

§1....

III - na categoria especial, comprovando que possui título de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado e cinco anos de efetivo exercício na primeira categoria.

(...)

Art. 25. …

§1º Os vencimentos iniciais das categorias da carreira de Analista Jurídico Municipal são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:

I - da segunda categoria, 1.34 (um ponto trinta e quatro) sobre o vencimento da terceira categoria;

II - da primeira categoria, 1.25 (um ponto vinte e cinco) sobre o vencimento da segunda categoria;

III - da categoria especial, 1.15 (um ponto quinze) sobre o vencimento da primeira categoria.

§2º Os vencimentos da carreira de Analista Jurídico Municipal, em suas respectivas classes, corresponderá à incidência do percentual de cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe anterior.” (NR)

Art. 2º  Altera os artigos 4º e 40 da Lei Complementar n.º 221, de 19 de janeiro de 2018, os quais passam a ter a seguinte redação.

Art. 4º ...

...

III - na categoria especial, comprovação que possui título de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado e cinco anos de efetivo exercício na primeira categoria.

(...)

Art. 40. Os vencimentos iniciais das categorias da carreira de Analista de Gestão Governamental são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:

I - da segunda categoria, 1.34 (um ponto trinta e quatro) sobre o vencimento da terceira categoria;

II - da primeira categoria, 1.25 (um ponto vinte e cinco) sobre o vencimento da segunda categoria;

III - da categoria especial, 1.15 (um ponto quinze) sobre o vencimento da primeira categoria.

Parágrafo único. Os vencimentos da carreira de Analista de Gestão Governamental, em suas respectivas classes, corresponderá à incidência do percentual de cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe anterior.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º abril de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ