Aguarde por favor...

DECRETO Nº 2.614, DE 7 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição de medidas de restrição temporária em razão do COVID-19 no Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o reposicionamento da classificação de Corumbá, nos termos da deliberação do Comitê do Prosseguir, na qual o município foi enquadrado na classificação de bandeira laranja;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o funcionamento das atividades do Município de Corumbá de acordo com essa nova classificação;

CONSIDERANDO que, embora a campanha de imunização no Município de Corumbá esteja em adiantada fase de execução, com indicadores que apontam para uma desacerelação dos índices de contaminação e ocupação hospitalar, o momento ainda exige cautela por parte da Administração Pública,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços até às 19h, nos termos especificados neste decreto, bem como estabelecido o toque de recolher no período das 22 às 5h no perímetro urbano do Município de Corumbá.

Art. 2º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 8 a 21 de julho de 2021, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, todos os dias até às 21h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, todos os dias até às 21h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV - Farmácias, diariamente até às 22h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 22h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI - Postos de combustível, até às 22h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII - Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até às 23h, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII - Serviços funerários, normalmente até às 22h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX - Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 22h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X - Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto poderão funcionar até às 22h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher.

XI - restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições: todos os dias, até às 22h;

XII - conveniências e congêneres: todos os dias, das 7 às 21h, autorizada a venda apenas via gradil, proibido o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

§ 1º Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:

I - carnes;

II - leite;

III - feijão;

IV - arroz;

V - farinhas;

VI - legumes;

VII - pães;

VIII - café e chá;

IX - frutas;

X - açúcar;

XI - óleo, banha ou manteiga;

§2º O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV, VI e XI do caput será limitado à capacidade máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento).

§3º O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

§4º A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

§5º Ficam suspensas, no período deste decreto, as gratuidades conferidas pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, excetuando-se os idosos e deficientes físicos, podendo utilizar-se do passe de gratuidade exclusivamente para deslocamento às atividades permitidas no presente decreto.

§6º A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: mailto:visa.alvara@gmail.com.br e mailto:vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

§7º No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, devendo ser garantida alternativa de atendimento remoto, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§8º Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva, fica permitido o funcionamento das indústrias em geral, localizadas no Município de Corumbá, devendo os responsáveis garantir o cumprimento de medidas de biossegurança, em especial o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.

§9º Fica permitida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto, com capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) do total permitido.

§ 10 Ficam permitidas aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, creches e cursos preparatórios em geral.

§ 11 Fica vedado no período de vigência do Decreto, o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, assim especificados:

I-              Clubes sociais;

II-             Sinuca e similares;

III-            Casas de shows e similares.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

§ 12 Os salões de beleza, barbearias, cabelereiros e afins terão o seu funcionamento de acordo com o preconizado no art. 1º deste Decreto, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

§ 13 Fica facultado para as empresas e instituições que desenvolvam serviços não essenciais, conforme descritivo do programa PROSSEGUIR, a adoção de sistema de trabalho home-office.

§14 Fica permitida a visitação à atrações turísticas e culturais, limitados a 50% da capacidade do local.

§15 Fica permitida a realização de eventos privados em salões de festa, como batizados, casamentos, aniversários e similares, sem a cobrança de ingressos, com ocupação máxima de 50% da capacidade total, limitado ao total de 150 pessoas, respeitadas as medidas de biossegurança em vigor.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, de acordo com o protocolo de biossegurança aplicável à atividade.

Art. 4º Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Art. 5º Os órgãos do Poder Público Municipal retomarão com seu funcionamento normal, das 7h30min às 13h30min, inclusive prestando regular atendimento ao público externo.

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I-              Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II-             Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III-            Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV-  Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 7º Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, e profissionais na área da saúde durante o toque de recolher.

§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º. Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança, devendo ser privilegiado o uso de plataformas eletrônicas destinadas a tal fim.

Art. 8º Fica permitida a música ao vivo nos bares e restaurantes, dispensado o uso de máscara para os cantores, limitado o grupo musical a presença de quatro integrantes.

Art. 9º Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 3º, III, deste Decreto, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 10 Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 21h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

Art. 11 Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas ou presenciais, com 30% da capacidade do local, sendo limitadas ao máximo de duas reuniões por dia e com capacidade limitada a 100 (cem) pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

Art. 12 A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 13 O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente fiscalizadas, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644, onde por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, da Polícia Civil e o uso das forças auxiliares municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição temporária imposta.

Art. 14 A violação às disposições do presente decreto acarretará ao infrator a cominação das sanções estabelecidas na Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal), obedecidos o seguinte:

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

§2º Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos de 8 a 21 de julho de 2021, podendo ser prorrogado, por igual período.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde