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LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 1º DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 150/2012, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº. 150/2012, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...........................

X - função de confiança - ocupação temporária do detentor do cargo efetivo de Profissional de Educação, para exercício de encargos de direção, direção-adjunta em unidades escolares, gerência, chefia nas unidades escolares ou da estrutura do órgão central do sistema de educação;

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Art. 8º.................................

§ 2º O exercício das atribuições de Coordenador Pedagógico decorrerá da designação, por ato do Prefeito Municipal, por proposta do titular da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência de processo a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º...............

IV - organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico, do horário de aulas, do calendário escolar e dos planos de trabalho, em articulação com a direção os Professores e o Colegiado Escolar;

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VIII - propiciar condições de atendimento aos educando que apresentem necessidades educacionais especiais;

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IX - participar da elaboração da proposta pedagógica e calendário  escolar;

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XIII - analisar, com a direção e o Secretário da Escola, as guias de transferência e ementa curricular recebida e compatibilizá-las com o quadro curricular, a fim de definir as adaptações;

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XXII - assessorar a direção no planejamento, formulação e execução das atividades pedagógicas da respectiva unidade escolar.

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Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Pedagógico, indicado pela Direção, na sua ausência, receber e atender as questões de ordem administrativa e proceder o encaminhamento ao titular da função.

Art. 10. A direção de unidade escolar será exercida, privativamente, por Profissional de Educação do quadro efetivo que possua habilitação, no mínimo, de curso de graduação em pedagogia ou licenciatura plena em área pedagógica afim.

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Art. 13. O Profissional de Educação, contratado para exercer temporariamente a função de Professor, não poderá exercer atribuições de Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola. (NR)

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Art. 17. ...........

I - .........

a) educação infantil - licenciatura plena em pedagogia com habilitação para educação infantil;

b) anos iniciais do ensino fundamental - licenciatura plena em pedagogia

com habilitação para séries iniciais;

c) anos finais do ensino fundamental - licenciatura plena na área de conhecimento de atuação;

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Art. 21. O concurso público será aberto sempre que houver vaga decorrente de vacância ou abertura de vagas em novas unidades escolares, por habilitação ou classe.

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Art. 31. O exercício de função de confiança ou cargo em comissão, para o qual o Profissional de Educação tenha sido designado, dar-se-á no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação do respectivo ato.

Título I

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Capítulo V

Da Jornada De Trabalho, Das Férias E Do Recesso Escolar

Art. 33. Os Profissionais de Educação no exercício das funções de Diretor de Escola, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e Assessor-Técnico ficam sujeitos às respectivas cargas horárias:

I - Diretor de Escola e Diretor Adjunto ficam sujeitos obrigatoriamente à carga horária de quarenta horas semanais, com aumento proporcional no vencimento, se couber.

II - Coordenador Pedagógico e o Assessor-Técnico Pedagógico ficam sujeitos à carga horária de até quarenta horas semanais, com aumento proporcional no vencimento, se couber.

Título I

Capítulo V

(...)

Seção II

Das Férias e do Recesso Escolar

Art. 34. Os Profissionais de Educação, no exercício da função de Professor, em efetivo exercício nas unidades escolares gozarão de um período de recesso escolar, entre dois semestres letivos e um período de férias anuais que serão distribuídos:

I - quinze dias de recesso, entre as duas etapas letivas;

II - trinta dias de férias, no término de um ano letivo e início do seguinte.

Parágrafo único. O abono de férias dos Profissionais de Educação será concedido pelo período referido no inciso II e pago, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.

Título I

Capítulo VI

Art. 36.  A lotação do Profissional de Educação será na unidade escolar em que exerce as atribuições da função que ocupa.

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Art. 40. Poderão concorrer à remoção, na forma do inciso I do art. 39, os Profissionais de Educação.

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Art. 43. A remoção por permuta constante do inciso II, do artigo 39, será realizada durante o ano letivo entre membros do Magistério ocupantes de função de mesma natureza, mediante requerimento dos interessados, efetivando-se, somente, entre bimestres letivos.

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Parágrafo único.  As vagas de que trata o caput serão preenchidas, sucessivamente, por meio de aulas complementares prestadas por Professores do quadro ou por contratado, de acordo com a classificação no Processo Seletivo de Profissionais de Educação para Aulas Temporárias vigente. (NR)

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Art. 50. .............

I - complementação de carga horária, por Professor efetivo do Magistério Municipal, a ser regulamentada, por meio de ato do Secretário Municipal de Educação.

II - admissão temporária nos moldes da Lei Complementar nº 115/2007, mediante contrato de candidato habilitado em processo seletivo simplificado, para o exercício da função de Profissional de Educação, com inserção dos aprovados em cadastro específico, pelo prazo de validade previsto no instrumento de seleção, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A complementação de carga horária e a contratação  ocorrerão dentro de cada semestre letivo, salvo por imperiosa necessidade de reposição de aulas, quando poderá ocorrer em período de férias.

Art. 51. O servidor efetivo ocupante da função de Professor, com carga horária de vinte horas semanais, poderá ter sua jornada ampliada até quarenta horas/aulas semanais, mediante cadastro de interesse, a ser regulamentado pelo Secretário Municipal de Educação.

(...)

Título I

Capítulo IX

Seção III

Da contratação temporária

Art. 54. Os profissionais do magistério, sem vínculo com a Rede Municipal de Ensino, poderão atuar em unidade escolar como professor contratado, mediante inscrição e aprovação e classificação em processo seletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Somente poderão ser contratados os profissionais do magistério que comprovarem habilitação para classe e/ou disciplina de interesse da educação municipal, aprovados e classificados no processo seletivo simplificado, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 55. As contratações serão temporárias e limitadas às previsões constantes no art. 3º, incisos I a III da Lei Complementar nº 115/2007.

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Art. 57. Ao Professor contratado são assegurados os seguintes benefícios:

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II- licença para tratamento de saúde;

III - licença gestante;

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Parágrafo único. As vantagens referidas no inciso I poderão ser pagas, proporcionalmente, na remuneração mensal do Professor contratado.

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Art. 71...........

II - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei Complementar, independente da etapa ou ano escolar em que atua;

Art. 81. O Profissional de Educação designado para ocupar função de direção escolar receberá gratificação pelo exercício da função de acordo com a tipologia de unidade escolar ou do centro municipal de educação infantil, definido em ato do Prefeito Municipal.

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Art. 93. A avaliação de desempenho dos membros do Magistério em exercício em unidade escolar será realizada pelo Diretor da Escola e por um Coordenador Pedagógico, por meio de critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 97. O Professor contratado, em caráter excepcional, com nível superior e sem habilitação específica para o magistério, receberá remuneração correspondente a setenta por cento da classe A do nível I.

Art. 3º Ficam revogados o §2º do art. 5º; IV do art. 9º; I e II do art. 10; o §2º do art. 52 e §2º do art. 54, todos da Lei Complementar nº. 150/2012.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL