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LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 07 DE JULHO DE 2021.

Altera a Lei Complementar nº. 85/2005, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº. 85/2020, alterada pela Lei Complementar nº. 235/2019 e pela Lei Complementar nº. 266/2020, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36.................…

VI - indenização por plantão de serviço, de natureza meramente indenizatória, a qual não integra o vencimento básico do servidor e não serve de base de cálculo para a alíquota previdenciária, objetivando remunerar o desgaste e cansaço físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária e/ou prestado em horário noturno, em escalas de serviços cumpridos em dias normais ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento específico, não sendo utilizado para fins de cômputo do teto constitucional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de julho de 2.021.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL