LEI Nº 2.742, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOSDA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais domésticos da área urbana do município de Corumbá, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Corumbá, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Serão objetivos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais domésticos da área urbana do município de Corumbá:
I - Atuar:
a) proteção e defesa dos animais domésticos e/ou de estimação;
b) defesa da garantia do bem estar do animal doméstico.
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, concernente à proteção de animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais domésticos;
IV - atuar em parceria com a Secretaria Municipal Saúde visando os objetivos do controle de zoonoses;
V - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, à defesa e à proteção dos animais domésticos;
VI - Realização de campanhas:
a) de conscientização do munícipe sobre a posse responsável e bem estar do animal doméstico.
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro dos animais domésticos da área urbana;
d) saúde única;
e) para o controle reprodutivo dos animais domésticos da área urbana.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, e terá a seguinte composição mínima:
I - 02 (dois) representantes do órgão municipal de controle de zoonoses ou vigilância sanitária;
II - 01 (um) representante da Fundação Municipal do Meio Ambiente do Pantanal;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
V - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais;
VI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
§1º Os membros listados nos incisos I, II e III serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§2º Os membros listados nos incisos VI e VII serão indicados pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§3º Os membros listados nos incisos IV e V serão indicados pelas entidades ou instituições e nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§4º Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.
Art. 4º A função do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais realizará anualmente uma plenária aberta a participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá, 2 de outubro de 2020.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL