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LEI Nº 2.740, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei Ana Luiza Ribeiro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. E criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro autista (Ciptea), com vista a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela secretaria Especial de Cidadania e Políticas Públicas do Município de Corumbá, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefono do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetro (cm) x 4 (quatro) centímetro (cm) e assinatura ou impressão digital do identificação;

III - nome completo, documento de identificação, endereço telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV -  identificação e assinatura do dirigente responsável.

§2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o Território Nacional.

§3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do Espectro Autista em todo o Território Municipal.

Art. 2º A pessoa com transtorno do Espetro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de setembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL