Aguarde por favor...

LEI Nº 2.737, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Altera dispositivos das leis nº. 2.464/2014 e nº. 2.135/2009, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 33; o caput do art. 34 e seu parágrafo único; a integralidade do art. 35; o caput do art. 36; o caput do art. 37; os §§ 1º e 4º  do art. 39; o caput do art. 40 , seu inciso I e as alíneas “a” a “d” que o integram; o inciso II do art. 40 e seu §5º; o inciso X do art. 43; o caput do art. 57 e o caput do art. 61 da Lei nº. 2464/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 ........................

I - ........................

a) Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá;

Art. 34. A Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá (FCPH) é órgão superior, subordinado diretamente à instância máxima da Administração Pública Municipal, e se constitui como Órgão Gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Parágrafo único. O Órgão Gestor da cultura deve manter seu planejamento estratégico atualizado e garantir a ampla divulgação e publicização dos conceitos nele apresentados.

Art. 35. Integram a estrutura operacional da Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá:

I - Gerências que atuam diretamente com políticas públicas de cultura, práticas de fomento e difusão cultural, eventos e patrimônio histórico/cultural;

II - Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional;

III - Equipamentos culturais vinculados:

a) Academia de Música Municipal Manoel Florêncio;

b) Banda Manoel Florêncio;

c) Biblioteca Pública Municipal Lobivar Matos;

d) Casa de Cultura Luiz de Albuquerque;

e) Casa do Artesão;

f) Casa do Dr. Gabi - Espaço de Memória (Museu);

g) Espaço de Cultura da Praça CEU Heloísa Urt (Estação Cidadania);

h) Museu Regional do Pantanal;

i) Núcleo de Arquivo e Memória Público de Corumbá;

j) Núcleo Municipal de Estudos Culturais;

k) Oficina de Dança de Corumbá;

l) outros que vierem a ser criados.

Parágrafo único. Os equipamentos vinculados devem ser regulamentados através de decreto e possuir seus regimentos internos próprios.

Art. 36. São atribuições do Órgão Gestor da Cultura no município:

Art. 37. À Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

......................................

Art. 39 ...................

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve atuar, com base nas diretrizes propostas pelas Conferências Municipais de Cultura, na elaboração, no acompanhamento da execução, na fiscalização e na avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

(...)

§ 4º. A representação do segmento governamental, de livre escolha do Poder Executivo, deve contemplar a representação do Município de Corumbá, por meio do Órgão Gestor da Cultura e suas instituições vinculadas, bem como de outros órgãos e entidades da administração municipal que tenham atividades relacionadas com as políticas culturais.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e seus respetivos suplentes, representando o Poder Público Municipal através dos seguintes órgãos:

a) Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico, 04 (quatro) representantes, 02 (dois) titulares e o mesmo número de suplentes, sendo o Diretor-Presidente do órgão um dos titulares;

b) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

c) Fundação de Turismo do Pantanal, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

d) Indicações do Gabinete do Prefeito, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente, preferencialmente com atividades vinculadas à cidadania e políticas afirmativas ou às práticas relacionadas com o patrimônio histórico arquitetônico, de qualquer pasta da administração municipal;

II - 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando a sociedade civil, através de diferentes setores culturais;

(...)

§ 5º O mandato dos membros terá duração de dois anos e a alternância de membros não governamentais deve ser priorizada, de modo a permitir que haja a diversidade de representação dos vários setores componentes da cultura corumbaense.

......................................

Art. 43 ......................

(...)

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias relacionadas às políticas de financiamento e investimento público da cultura a serem realizados por meio Sistema Municipal de Financiamento previsto nesta lei.

.....................................

Art. 54 .....................

Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal - FIC/Pantanal é vinculado ao Órgão Gestor da Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

......................................

Art. 57 O Fundo de Investimentos Culturais - FIC/Pantanal será administrado pelo Órgão Gestor de Cultura no município na forma estabelecida nesta lei e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsável, preponderantemente por meio de editais de seleção pública, revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 58 Os custos referentes à gestão do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal - FIC/Pantanal com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento dos seus objetivos, não poderão ultrapassar 10% (dez porcento) das suas receitas.

..........................

Art. 61. Para acompanhamento do processo de análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal - FIC/Pantanal, o Órgão Gestor da Cultura no município, com a anuência do Conselho Municipal de Política Cultural, nomeará comissão temporária, paritária, com o mínimo de 06 (seis) membros. (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 46; o parágrafo único ao art. 56; o § 1º e as alíneas I a IV e o §2º ao art. 57 e os §§ 1º e 2º ao art. 61 da Lei nº. 2464/2014, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 .........................

Parágrafo único: A legitimação de fóruns será feita por meio de Decreto Municipal, após emissão de parecer do Órgão Gestor da Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo a ampla representatividade dos segmentos na sua constituição.

Art. 56 ...................................

Parágrafo único. O Poder Público Municipal depositará, a partir do exercício financeiro de 2021, anualmente, o valor mínimo de 5% (cinco porcento) do orçamento previsto para o Órgão Gestor da Cultura, na conta do FIC/Pantanal, com propósito de garantir a execução das suas finalidades.

Art. 57 ...................................

§ 1º. Os benefícios do FIC/Pantanal não poderão ser concedidos a projetos que não possuam natureza estritamente cultural ou cujo proponente se enquadre em um ou mais dos seguintes casos:

I - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural executado com recursos do FIC/Pantanal, salvo o prazo ainda não estar vencido;

II - não tenha domicílio comprovado no Município de Corumbá;

III - seja servidor público municipal lotado no Órgão Gestor da Cultura ou, sendo de outros setores, se for membro governamental do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - esteja impedido por algum item previsto nos editais a serem lançados pelo FIC/Pantanal;

§ 2º. Os membros não governamentais do Conselho Municipal de Política Cultural, titulares ou suplentes, poderão ser beneficiados com recursos do FIC/Pantanal desde que não participem de nenhuma das etapas de avaliação dos projetos ou decisão sobre a concessão dos incentivos.

Art. 61 ...................................................

§ 1º A comissão de avaliação, análise e seleção de projetos deverá ser composta por pessoas de notório saber técnico-cultural, preferencialmente sem nenhum vínculo com os proponentes, figurando como pareceristas no processo.

§ 2º. O conselheiro não governamental que pretende concorrer aos editais para se beneficiar com recursos do FIC/Pantanal, estará impedido de votar pela anuência da comissão temporária, bem como deve declarar suas intenções, por escrito, sob pena de inabilitação sumária do projeto que figurar como parte. (AC)

Art. 3º O caput do art. 12 da lei nº. 2.135/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 Os recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal não poderão ser aplicados em construção de bens imóveis, sendo permitida a utilização em conservação de bens, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta porcento) do valor do projeto. (NR)

Art. 4º Ficam revogados o §4º do art. 40 e o parágrafo único do art. 60 da Lei nº. 2.464/2014 e a integralidade do art. 4º, o art. 7º, o art. 8º e a integralidade do art. 11 da Lei nº. 2.135/2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 1º de setembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL