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SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 6º O Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Pantanal de Corumbá tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II- Vice Presidência

III - Secretaria Geral;

IV - Plenário.

V- Câmaras Técnicas - CT;

VI Grupos de Trabalhos Temporários - GTT.

Parágrafo único - A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo seu presidente.

Subseção I

Da Presidência e Vice Presidência

Art. 7º - Os cargos de Presidente e Vice Presidente do Comitê Municipal serão exercidos pelos escolhidos dentre seus membros titulares, em primeira reunião do Comitê, conforme preconiza o parágrafo único do art. 7º do Decreto Municipal  n°  607/2009 e alterações.

§1° O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo voto da maioria dos membros do Comitê que se encontrarem presentes. Se não se conseguir essa maioria e for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados os candidatos que em cada votação tenham recebido o menor número de votos, até que um dos restantes obtenha a maioria;

§2º - A eleição destes cargos serão realizadas a cada 02 (dois) anos, na primeira sessão ordinária anual do Comitê;

§3° - Somente será permitida a reeleição para os cargos de presidente e vice presidente uma única vez, podendo concorrer a uma nova eleição após o decurso de 02 (dois) anos.

§4º - Em caso de renúncia ou destituição dos titulares dos cargos de presidente ou vice-presidente, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período  do  mandato,  na sessão  ordinária  imediatamente  àquela  em  que  ocorreu  a  renúncia  ou  destituição,   sob comando  da  Presidência  do Comitê,  observado  os procedimentos  estabelecidos  no  §1° do art. 7º e seguintes  deste Regimento.

§5º O voto será secreto.

Art. 8º  São atribuições da Presidência do Comitê:

I               -               Convocar e presidir as reuniões do comitê, aprovando a respectiva ordem do dia;

II              - Ordenar o uso da palavra, de forma a garantir o direito de manifestação aos membros durante a reunião;

III -           Fazer encaminhar aos  membros  do  Comitê,  nos  prazo  previstos,  as  pautas  de reunião;

IV-            Representar externamente  o  Comitê;

V - Exercer, sempre que necessário, o voto de desempate;

VI - Designar relatores para  assuntos específicos;

VII -          Convidar representantes de órgãos  públicos  e entidades da iniciativa privada à participarem  das reuniões plenárias;

VIII - Coordenar as apresentações de trabalhos técnicos, debates e mesa redonda com especialistas;

IX-            Expedir,  observado  os limites  de sua  competência  normativas ou operacionais visando orientar  as atividades  do Comitê  e seu   funcionamento;

X -            Instruir expedientes oriundos do Conselho Municipal de Meio Ambiente  e outros;

XI-            Encaminhar às  Câmaras técnicas matérias para análise;

XII-           Fazer cumprir  as deliberações  dos membros  do  Comitê;

XIII-          Assinar as atas das reuniões que presidir e  encaminhar documentos;

XIV-          fomentar junto aos Órgãos competentes, inclusive o da iniciativa privada, a aquisição  de Kits básicos de prevenção e combate a incêndios e queimadas;

XV -          Fazer encaminhar ao Órgão de vinculação os nomes dos indicados para o exercício do Presidente e Vice Presidente do Comitê  para  a respectiva nomeação.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente do Comitê:

I)              executar atribuições que lhe forem delegadas;

II)             substituir o presidente no  impedimento   eventual ou  temporário.

Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê, em conjunto, terão  ainda as seguintes atribuições:

a) Planejar,  coordenar  e  supervisionar  as  atividades  do  Comitê,  zelando  para   que  os objetivos  propostos  sejam  alcançados;

b) Cuidar para que o Comitê disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de  seus  trabalhos;

c) Propor ações e apresentar ao plenário, no início de cada ano, o calendário   de reuniões do ano em curso;

d) Zelar pelo cumprimento  das  disposições  deste  regimento  interno,  adotando, para esse fim,  as  medidas  que  se tornarem necessárias;

e) Elaborar o Relatório  Técnico  quadrimestral   e  anual  de  atividades  realizadas          pelo Comitê;

Subseção II

Da  Secretaria Geral

Art. 10 O Comitê Municipal  de  Prevenção  e Combate  a Incêndios  Florestais  do Pantanal de Corumbá  contará  com  o apoio da Secretaria Geral

Art. 11 - O Secretario Geral será escolhido dentre os membros ou não do Comitê, em sua primeira reunião ordinária, conforme determina o parágrafo único do art. 7.0 do Decreto Municipal n° 607/2009 e suas alterações.

Parágrafo único - As funções de  Secretário  (a)  Geral  serão  consideradas  como  de  relevante interesse público, devendo ser  prestado  voluntariamente,  não  ensejando  qualquer tipo  de remuneração.

Art.12 - São atribuições da Secretaria Geral:

I-              Assessorar a Presidência e Vice Presidência e a Câmara Técnica nos trabalhos do Comitê;

II-             Prestar apoio técnico e administrativo nos períodos  de sessões  do Comitê;

III-            Colaborar na preparação dos relatórios Técnico quadrimestral e anual de atividades realizadas pelo Comitê;

IV-            Preparar e encaminhar documentos e instrumentos de convocações de sessões ordinárias ou extraordinárias aos participantes do  Comitê;

V - Redigir as atas das sessões realizadas pelo Comitê;

VII-           Registrar e remeter cópias das Atas a seus Membros;

VIII-          Proceder a distribuição               as proposições, processos   e   documentos  às  Câmaras Técnicas.

SUBSEÇÃO III

Do Plenário

Art. 13 Integram o Plenário do Comitê, paritariamente, representantes dos Órgãos e entidades governamentais ou não e representantes da Sociedade Civil Organizada.

Art. 14 Os integrantes do Comitê, titulares e suplentes serão designados mediante Decreto  do Poder Executivo do Município.

Art. 15 Cada membro titular do Comitê terá 01 (um) suplente, sendo que, somente este poderá substituí-lo nas ausências e impedimentos.

Parágrafo Único - Os Membros do Comitê, titular e suplente, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo este período ser renovado por interesse da instituição e órgão.

Art.16 - Compete aos Membros do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais  de Corumbá:

I-              Participar das reuniões plenárias, com direito a voz e voto;

II-             Discutirem, em reunião, as matérias submetidas à apreciação;

III-            Preparar as  apresentações  de  iniciativa  municipal,  relevantes  à  gestão  ambiental  e ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a subsidiar o processo de discussão, formulação  e proposição  de normas e procedimentos  ambientais  para  a    região;

IV-            Prestar informações sobre as atividades desenvolvidas por seus órgãos representados, relacionadas a  estudos  e trabalhos  do Comitê;

V-             Integrar as Câmaras Técnicas e participar dos grupos de trabalho e;

VI-            Solicitar, previamente à reunião, a  inclusão  na  agenda  de  matéria  a  ser  apreciada  pelo  grupo;

Art. 17 - Poderá, a qualquer momento, integrar o Comitê representantes da sociedade civil, desde que deliberada por maioria simples de votos e estar contemplada com os seguintes requisitos:

I-              Estar constituída há mais de 01 (um) ano, nos termos da lei  civil;

II-             Tenha por fim estatutárias ações voltadas à proteção e conservação do meio ambiente e/ou desenvolvimento de pesquisas ou projetos na área fim do  Comitê.

SUBSEÇÃO IV

Das Câmaras Técnicas

Art.18. Ficam instituídas Câmaras técnicas, com finalidade de examinar e relatar  ao  plenário, matérias de sua competência:

I - Câmara Técnica de Prevenção e Controle do fogo;

II  - Câmara Técnica  de Educação  Ambiental;

§ 1 °- A Câmara técnica de prevenção e Controle do fogo tem por objetivo avaliar os riscos de incêndio e estabelecer estratégias que venham a evitar ou minimizar a sua ocorrência através de medidas estruturais (ex: torres de monitoramento, instalação de estações meteorológicas dentro do Pantanal) e não-estruturais (a exemplo: estimular a construção e manutenção de aceiros, operação de sistemas de vigilância e detecção, monitoramento terrestre, estabelecimento de calendários de queima com os produtores rurais, (sensibilização), etc.

§ 2°- A Câmara Técnica de Educação Ambiental objetiva estimular ações e atividades de educação ambiental permanente que propicie o desenvolvimento de habilidades individual e coletiva de identificação e solução dos problemas ambientais oriundos da queimada descontrolada, alcançando especialmente as comunidades rurais, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes no desenvolvimento de práticas sustentáveis no campo. Articulação de ações de capacitação de recursos humanos; de mudança cultural, planejamento operacional e de contingência, de mobilização, dentre outros que se fizerem necessários.

Art. 19 Serão indicados pelo plenário do Comitê as competências, a composição, o prazo e  a forma de funcionamento das Câmaras Técnicas.

§ 1° - Cada Câmara será composta por membros titulares ou suplentes e representantes indicados formalmente e aprovados por maioria de votos pelos membros do Comitê.

§2° Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos  órgãos  ou  entidades  representada  e  a formação  técnica  ou notória  atuação  de seus membros  na  área ambiental.

Art. 20 As Câmaras Técnicas terão seu número de membros fixado pelo  plenário, observado o limite mínimo de  03 (três) e máximo de  10 (dez)   membros.

Parágrafo Único - É facultado aos membros do Comitê a participação em  mais  de  uma  Câmara  Técnica,  conforme  o interesse  dos membros  na matéria.

Art. 21-   Cada  Câmara Técnica  terá  um Coordenador  e um Relator.

§ 1 °- Os Coordenadores e os relatores deverão ser eleitos, na primeira reunião ordinária da respectiva  Câmara  Técnica,  por  maioria  absoluta  dos votos  dos seus integrantes.

Art. 22- As Câmaras Técnicas poderão ser permanentes ou temporárias, de acordo com a deliberação do Plenário

Parágrafo Único - As Câmaras  Técnicas  Temporárias  serão  consideradas  extintas  quando da conclusão  dos assuntos a ela  incumbidos

Art.23- As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria de seus membros, cabendo o voto de qualidade ao respectivo coordenador.

Parágrafo único - Cada membro da Câmara Técnica terá até 5 (cinco) dias úteis para a emissão de pareceres, podendo ser prorrogado o prazo por igual período, mediante justificativa  por escrito;

Art.24- As Reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores com, no mínimo,  03  (três)  dias  de  antecedência,  e  considerando  também,  um prazo mínimo  de 15 (quinze)  dias da Reunião Ordinária  do    Comitê.

§ 1 º - As reuniões serão públicas e terão sua matéria apresentada pelo  relator,  com  o respectivo  Parecer.

§ 2º - Nas reuniões serão elaboradas atas que serão assinadas pelos respectivos relatores e posteriormente aprovadas e assinadas  pelos  seus membros.

§ 3° - A ausência não justificada de membros das Câmaras Técnicas por três reuniões consecutivas, ou por cinco alternadas, implicará em sua exclusão da mesma.

Subseção V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 25 As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho e tratarão do  estudo  de matérias  específicas,  com  cronograma  previamente definido.

§ 1º - Os Grupos de Trabalhos são de caráter temporário e serão consideradas extintos quando da conclusão  dos assuntos a eles  incumbidos.

§ 2º - Os Grupos de Trabalho poderão ser formados por  membros  (titulares  ou  suplentes) das Câmaras Técnicas  e especialistas  convidados,  interessados  na matéria de estudo.

§ 3º - Os membros que irão  compor  as  CTs  serão  designados  mediante  portaria  do Presidente  do Comitê.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 26 O Comitê reunir-se-á, mensalmente, preferencialmente na segunda quinzena do mês, com até metade de seus membros mais um em primeira convocação, e com qualquer número de seus membros, em segunda convocação em caráter ordinário e, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, em caráter extraordinário.

Parágrafo Primeiro - O membro que não atender  a  convocação  de  reunião  deverá justificar-se por escrito, no prazo de até  03 (três)  dias úteis, contados  da  data  da  realização da reunião.

Art. 27 As reuniões extraordinárias serão convocadas, a qualquer  tempo,  porém  sempre  com  a antecedência  mínima  de 05 (cinco) dias.

Art. 28 As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê terão pautas preparadas pela Secretaria Geral e aprovadas pelo Presidente do Comitê.

Art. 29 As atas de cada reunião serão impressas em folhas  soltas  com  numeração  seqüencial, rubricadas e assinadas pelos membros do Comitê e pelo presidente e, após sua aprovação, serão arquivadas na Secretaria do Comitê Municipal, com  encaminhamento  de cópia  aos participantes  da reunião.

CAPÍTULO VII

DA PERDA  DO  MANDATO

Art. 30 Perderá o mandato, o membro  que:

I - Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação;

II  -  Apresentar renúncia por escrito ao Presidente do Comitê;

III- Destituição do cargo por faltas;

IV  For condenado  por sentença  irrecorrível,  por crime ou contravenção  penal;

V For substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa  apresentada  e aprovada  pela Plenária;

Art. 31 O membro  que não se fizer  presente  por 03 (três)  sessões ordinárias  seguidas  ou 06 (seis) sessões ordinárias intercaladas no período de 2 (dois) anos, a que corresponde o mandato será destituído do cargo e notificado  o Órgão a que pertence,  para  substituição  do seu representante, sob pena  de desvinculação  do Comitê.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 Cabe à Presidência divulgar as ações do Comitê Municipal junto aos meios de comunicação, ou conforme sua delegação.

Art. 33 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados  pelo Presidente,  ouvindo o Plenário.

Art. 34 O presente regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação  da maioria  absoluta  dos membros  do Comitê e encaminhada  ao presidente.

Corumbá, 6 de julho de 2020.