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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Altera dispositivos das Leis Complementares nº. 100/2006 e nº 219/2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº. 219/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 .................

...........................

II - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização; organização e manutenção do cadastro imobiliário, inclusive, promovendo a respectiva averbação técnico-jurídica das matrículas imobiliárias, cessões de direito, partilhas, contratos dos cartórios a fim de identificar o sujeito passivo do tributo e promover o tratamento dos lançamentos tributários. (NR)

Art. 2º O inciso IV do art. 588 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com nova redação:

Art. 588 ...............

...........................

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, principais ou acessórias, e quando se tratar de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, adotar-se-á a seguinte fórmula para cálculo do ISSQN:

ISSQN A PAGAR (R$)= Área Total x Valor de Referência (VR) x Custo total x Alíquota, onde:

a) Área Total (m²): compreende a metragem construída;

b) Valor de Referência: é o parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributo, nos termos do art. 81, III deste Código e deverá observar o fator de multiplicação disciplinado pela NBR 12.721:2005 e alterações.

c) Custo Total: Percentual referente à mão-de-obra acrescido das despesas administrativas, conforme tabela SINDUSCON/MS.

d) Alíquota: conforme Anexo III, deste Código. (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 734 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com nova redação:

Art. 734 .................

..............................

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, limitado a 20 % (vinte por cento). (NR)

Art. 4º O art. 167 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 167 .............

Parágrafo único. Não incide a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL sobre as pessoas físicas estabelecidas, que atuem em idêntico ramo de atividade constante em seu cadastro municipal à pessoa Jurídica de sua titularidade, desde que ambos desenvolvam suas atividades no mesmo endereço fiscal. (AC)

Art. 5º O art. 177 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 177 .................

§1º Constatada a inadimplência do contribuinte em relação aos tributos econômicos por 03 (três) exercícios consecutivos sem que este realize qualquer fato gerador econômico-tributário para com a Fazenda Pública Municipal, seu Cadastro Mobiliário será suspenso de ofício até que se identifique a real situação fática do estabelecimento, sem prejuízos a eventuais lançamentos retroativos por parte do Fisco. (AC)

Art. 6º O inciso II do art. 383 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 383 ............................

.........................................

II - a informar, ao Cadastro Mobiliário (CAMOB), qualquer alteração, paralisação ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de responsável contábil, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; (NR)

Art. 7º O inciso II do art. 385 da Lei Complementar nº 100/2006, passa a vigorar com nova redação e acrescido de parágrafo único:

Art. 385 .......................

...................................

II - para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração, paralisação ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de responsável contábil, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da situação. (NR)

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo o período de paralisação será de até 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por igual período a pedido do contribuinte, sendo o cadastro mobiliário reativado automaticamente ao final deste prazo. (AC)

Art. 8º O item 2, da alínea “a”, do inciso IV do art. 557 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 557..................

............................

IV.........................

a)......................

2 não informarem quaisquer alterações cadastrais tais como paralisação temporária ou baixa, de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de responsável contábil, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção bem como outras. (NR)

Art. 9º O § 1º do art. 737 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 737 ........................

§1º Os créditos tributários e não tributários parcelados serão acrescidos da multa de mora e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observadas as disposições do art. 734 deste Código.(NR)

Art. 10 O §2º do art. 733 da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com nova redação, bem como acrescido dos §§ 3º ao 5º, com a seguinte redação:

Art. 733 .....................

................................

§ 2° O recolhimento do crédito tributário e do crédito não-tributário poderá ser feito por meio de entidades públicas e privadas devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária e será efetuado em moeda corrente, em cheque, cartão de débito ou crédito, segundo as normas específicas para esse fim e ressalvados os casos especiais previstos em lei (NR)

§ 3º Nos recolhimentos de créditos, tributários ou não, ajuizados ou não, parcelados ou não, realizados por meio de cartão de crédito ou débito, fica o Poder Executivo autorizado a acrescer a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não haver dúvida ou perda na arrecadação por essa modalidade.

§ 4º O pagamento de qualquer quantia por meio do uso de cartão de crédito ou débito dependerá de aceite do devedor.

§ 5° O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto a aplicação da legislação relativa aos pagamentos de tributos municipais ou outros créditos, por cartão de crédito ou débito. (AC)

Art. 11 As alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 853 da Lei Complementar nº 100/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 853 ....................

I ...............................

a) à atualização monetária, sobre o valor principal, corrigida pelo índice de atualização do VRM - Valor de Referência do Município.

b) a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observadas as disposições do art. 734 deste Código.”

Art. 12 A tabela 1 do Anexo IV da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA 1

QUANTIDADE DE VRM - VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO, POR ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL, PARA CÁLCULO DA - TFL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO.

ATIVIDADE

VRM/ANO

15.1.9 - Outros serviços de acabamento não especificados

150

(NR)

Art. 13. A Tabela de Alíquotas do ISSQN do Anexo III da Lei Complementar nº 100/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III - TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISSQN

DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS

Alíquotas para

PJ,

SPL e TIPC

Alíquotas para

TPPC

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

300

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

300

31            -               Serviços   técnicos   em           edificações,             eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01   -   Serviços   técnicos   em   edificações,   eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

150

(NR)

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso II, do art. 853 da Lei Complementar nº 100/2006, bem como demais disposições em Contrário.

Corumbá, 2 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal