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LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I

Seção I

Do Controle

Art. 1º Ficam instituídas, em conformidade com a Lei Federal 13022/2014 e Lei Complementar Municipal nº. 246/2019, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.

Art. 2º - O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Corumbá será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - Controle interno, exercido pela Corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro funcional;

II - Controle externo, exercido pela Ouvidoria, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, a fim de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, bem como as atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Seção II

Da Corregedoria

Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Corregedor indicado pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal e designado por ato administrativo do Prefeito Municipal:

§1º O cargo de corregedor será ocupado por servidor integrante da carreira de Guarda Civil Municipal de Corumbá, de ilibada reputação moral e funcional, possuir graduação de nível superior e não ter sido condenado por crime de qualquer natureza;

§2º Caberá ao corregedor a indicação dos membros que comporão as comissões permanentes de sindicâncias e de processos administrativos, designados por ato administrativo do Superintendente da Guarda Civil Municipal;

§3º E vedado a indicação de membros para compor comissões processantes que tenha relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau, com o sindicado ou processado administrativamente.

§4º O servidor designado para função de Corregedor fará jus a percepção de função de confiança.

Seção III

Das Competências da Corregedoria

Art. 4º Compete à Corregedoria:

I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas a todos os guardas civis municipais independentemente de sua lotação;

II - Apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com lei ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular das atribuições;

III - Arquivar e manter sob guarda todas as sindicâncias e processos administrativos, após as providências cabíveis;

IV - Realizar visitas de inspeção e correição em qualquer local de serviço da instituição;

Parágrafo único: As visitas de inspeção e correição poderão ser realizadas em qualquer núcleo, departamento, divisão ou similar, que venha a ser criado na instituição.

Seção IV

Das Competências do Corregedor

Art. 5º - Compete ao Corregedor:

I - Assistir as demais autoridades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Superintendência da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares relativos a todos os guardas civis municipais, independentemente de sua lotação.

II - Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas, inclusive aquelas encaminhadas pela Ouvidoria, bem como determinar apuração de fatos relevantes que exponha negativamente a Instituição, definindo as providências cabíveis;

III - Promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligência, levantamentos e investigação de integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie a legislação;

IV - Acompanhar procedimentos e processos em curso sob sua responsabilidade;

V - Solicitar perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários, juntos aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da administração municipal;

VI - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria;

VII - Determinar a realização de correições extraordinárias, remetendo relatório reservado ao seu superior imediato;

VIII - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de cargos de chefia e funções de confiança;

IX - Praticar, quando necessário, quaisquer das atribuições e competências dos Guardas Civis Municipais;

X - Requisitar o auxílio de qualquer servidor ou veículo da instituição para que possam auxiliá-lo em diligências e na coleta preliminar de provas;

XI - Requisitar junto aos demais órgãos ou entidades públicas e privadas, informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Corregedoria;

XII -          Elaborar e encaminhar ao Superintendente da Guarda, Secretário ou cargo correspondente ao final de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria, com dados estatísticos, principalmente, referente aos procedimentos disciplinares instaurados e seus resultados.

XIII - Sugerir ao Superintendente proposta de moção elogiosa de que trata a Lei Complementar 246, de 31 de outubro de 2019, e demais regulamentos.

XIV - Encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança Pública, ad referendum do Superintendente, os processos de sindicância e administrativos disciplinares já conclusos para providências subsequentes.

XV - Fazer diligências quando assim for necessário, para possíveis esclarecimentos de fatos desconhecidos ou duvidosos.

XVI - Requisitar, diretamente, de qualquer órgão ou entidade, informações, certidões, cópias de documento ou volumes de autos relacionados com investigações a servidores da instituição.

Parágrafo único. Os servidores não pertencentes ao quadro da carreira de Guarda Civil, que tiverem lotação nas estruturas organizacionais da Guarda Municipal, responderão por atos ou infrações disciplinares pelas regras normativas do Estatuto Geral dos servidores públicos do município de Corumbá.

Seção V

Da Ouvidoria

Art. 6º Compete à Ouvidoria:

I - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados pelos Guardas Civis Municipais independente de sua lotação, e servidores que prestem serviços diretamente na Guarda Civil Municipal;

II - Cabe a Ouvidoria julgar pelos seus próprios fundamentos a admissibilidade ou não de recebimento de denúncias, reclamações e representações sobre atos relacionados no inciso I;

a) Julgando pela admissibilidade dos atos elencados no inciso I, deverá a Ouvidoria encaminhar à Corregedoria para apuração dos fatos;

b) Julgando pela não-admissibilidade dos atos elencados no inciso I, deverá a Ouvidoria devolver ao denunciante/representante em despacho fundamentado a decisão tomada.

III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Secretaria em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V - Organizar e manter atualizado o arquivo e a documentação relativa às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;

VI - Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal, ao final de cada ano, relatório geral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, solicitações de informações e sugestões recebidas, bem como os seus resultados;

VII - Dar conhecimento ao Secretário Municipal de Segurança Pública sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.

§1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre informações, denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, sendo vedada a utilização destas para outro fim, senão para providências cabíveis.

§2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

§3º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos da carreira de Guarda Civil Municipal de Corumbá, de ilibada reputação moral e funcional, além de possuir graduação de nível superior e não ter sido condenado por crime de qualquer natureza.

§4º O servidor designado para função de Ouvidor fará jus a percepção de função de confiança.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 7º Serão aplicadas aos Guardas Civis Municipais, após regular processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantido o contraditório, ampla defesa e demais princípio inerentes, as penalidades na Lei Complementar Municipal nº 042/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá e alterações posteriores.

§1º Aplicam-se aos Guardas Civis Municipais as regras do processo administrativo e sindicância estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 042/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá e alterações posteriores.

§2º Aplicam-se aos Guardas Civis Municipais os direitos, deveres, obrigações e demais matérias estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 042/2000 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá e alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação do conjunto de direitos, deveres e  proibições estabelecidos em preceitos legais, regulamentares e demais regras específicas destinados aos ocupantes da Guarda Civil Municipal.

§3º É competente para aplicar a penalidade de advertência o Superintendente da Guarda Municipal.

§ 4º É competente para aplicar a penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias o Secretário Municipal de Segurança Pública.

§ 5º A aplicação das penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão será prerrogativa do Prefeito.

Art. 8º As requisições e solicitações de informações feitas pela Corregedoria e/ou Ouvidoria devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se outro prazo não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que praticar o ato.

Art. 9º A critério do Superintendente da Guarda Civil Municipal, será facultado o uso do uniforme aos servidores designados para exercício da função de Corregedor e Ouvidor, desde que não atentem a ética, a moral e os bons costumes.

Art. 10 Caberá a Secretaria Municipal de Segurança Pública dar suporte administrativo e de pessoal para operacionalização da Corregedoria e Ouvidoria.

Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal