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LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Institui adicional para situações de emergência e calamidade pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos o inciso VI ao art. 61 e o art. 64-A à Lei Complementar nº. 89/2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61 ................

(...)

VI - adicional para situações de emergência e calamidade pública.

(...)

Art. 64-A O adicional para situações de emergência e calamidade pública possui natureza transitória e temporária, podendo ser pago até o limite de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base da Classe A do nível ao qual a categoria funcional esteja vinculada.

§1º O pagamento do adicional estabelecido no caput deste artigo estará adstrito ao período de reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública no município.

§2º Será regulamentado o pagamento do adicional para cada situação de instabilidade que originou o reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública, com indicação da fonte de recursos para tanto, estabelecendo-se ainda as carreiras que possuem direito à percepção.

§3º O titular de cada unidade administrativa encaminhará à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos a relação nominal dos servidores que façam jus ao recebimento do adicional.

§4º O adicional será pago para servidores efetivos e contratados por prazo determinado que exerçam funções de orientação, prevenção, atendimento, fiscalização ou repressão relacionada diretamente à situação de anormalidade.

§5º O adicional não será pago aos servidores que não estejam no efetivo exercício da função ou afastados por qualquer hipótese.

§6º O adicional não será cumulativo com verbas variáveis que tenham como motivo de pagamento ações relacionadas ao combate à situação de emergência ou calamidade pública.

§7º O adicional estabelecido neste artigo terá caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão, adicional de férias ou gratificação natalina

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de julho de 2020.

Corumbá, 2 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal