INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Regulamenta a competência de cada coordenadoria na avaliação das atividades desenvolvidas pelos estagiários da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o Decreto Municipal nº 1.441 de 06 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 219 de 20 de dezembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º A Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor é dotada internamente dos seguintes setores, cujos responsáveis estão diretamente subordinados às diretrizes do Diretor-Presidente do órgão:
I - Assessoria Técnica e Jurídica;
II - Coordenadoria Administrativa;
III - Núcleo de Atendimento ao Público;
IV - Cartório Central;
V - Núcleo de Audiências;
§ 1º Cada um dos setores terá um responsável designado, os quais possuem independência funcional entre si e atuarão como auxiliares diretos nas decisões proferidas pelo Chefe da Agência Municipal.
§ 2º Todos os setores deverão caminhar em conjunto para a boa execução das atividades do Procon Municipal e em especial para o bom atendimento ao consumidor.
Art. 2º Cada setor discriminado no artigo anterior terá direito a pelo menos um estagiário para o auxílio das atividades, a requerimento do responsável e após autorização escrita do Diretor-Presidente, o qual decidirá de acordo com a conveniência e oportunidade do órgão.
Art. 3º Os responsáveis pelo setor deverão encaminhar mensalmente ao Diretor-Presidente a ficha de frequência dos estagiários que estão sob sua coordenação, bem como o relatório de atividades desenvolvidas pelo estudante.
Parágrafo único. O relatório de atividades deverá especificar, necessariamente, o grau de zelo dos estagiários no cumprimento dos seus deveres previstos no artigo 13 do Decreto nº 1.441/2014.
Art. 4º A ficha de frequência e o relatório de atividades servirão como base para o convencimento do Diretor-Presidente da Agência, o qual terá a palavra final acerca do pagamento, manutenção, cancelamento ou prorrogação do contrato de trabalho do estagiário.
Art. 5º Cada chefe de setor, designado pelo Prefeito e/ou internamente pelo Diretor-Presidente do órgão, supervisionará e terá autoridade imediata perante o estagiário do seu respectivo núcleo.
Parágrafo único. Eventual remuneração extra do servidor ficará ao crivo do Chefe do Executivo.
Art. 6º Caberá ao responsável de cada setor estabelecer o planejamento de trabalho que os estagiários deverão seguir, sem prejuízo daquilo que a diretoria entender cabível.
Art. 7º As atividades atribuídas aos estagiários deverão guardar consonância com o Decreto Municipal nº 1.441/2014, sendo vedada a imposição de tarefas estranhas à sua capacitação profissional.
Art. 8º É facultado a cada um dos coordenadores solicitar, esporadicamente, o auxílio dos estagiários de outra seção da Agência Municipal, desde que autorizado pela chefia imediata do estagiário e não comprometa o andamento das atividades desenvolvidas no núcleo interno de lotação do estudante.
Art. 9º Os estagiários e os servidores efetivos não devem competir entre si, menos ainda se referir desairosamente à atuação do colega de trabalho.
Art. 10º A todos os trabalhadores da Agência Municipal é conferido o dever de, entre si, tratarem-se com respeito e urbanidade, devendo as intercorrentes contrariedades serem resolvidas de forma dialogada e pacífica.
Parágrafo único. As partes deverão se esforçar para que eventuais problemas de ordem pessoal não se tornem empecilho para o bom funcionamento da Administração Pública.
Art. 11º Em caso de eventual omissão nesta instrução normativa, observa-se o que a respeito prescreve o Decreto Municipal nº 1.441/2014 e as demais legislações de regência.
Art. 12º Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Corumbá/MS, 11 de fevereiro de 2020.
VITAL GONÇALVES MIGUÉIS
Diretor-Executivo da Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor