LEI Nº 2.707, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação de Corumbá, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Corumbá, unidade gestora responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:
I - Desenvolvimento da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
II - Atendimento a Educação Infantil (creches e pré-escolas) e prioritário ao Ensino Fundamental;
III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
V - Atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI -Oferta de Educação do campo atendendo as especificidades regionais e metodologias adequadas ao local;
VII - Fomento ao desporto escolar, as atividades folclóricas e culturais;
VIII - Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
IX - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Aquisição de uniforme escolar e kit escolar para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) Provimento de alimentação escolar de qualidade;
g) Incentivo a qualidade de ensino, bem como aos servidores desta secretaria, unidades escolares e educandos, por meio de premiação, que de alguma forma elevaram o nome de suas unidades escolares, do município e de si próprio para alavancar os estudos.
X - Pagamento de vencimentos de Professores e equipe escolar por meio de meritocracia;
XI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
XII - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação;
XIII - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação;
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Secretário (a) Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações realizadas e previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos oriundos do Fundo Municipal de Educação;
VI - Gerenciar e salvaguardar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação e/ou sob a carga deste;
VII - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação;
VIII - Submeter ao Conselho Municipal de Educação os demonstrativos contábeis do Fundo;
IX - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;
X - Delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão para realizar as movimentações financeiras de titularidade do Fundo Municipal de Educação;
XI - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação;
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como as decorrentes do art. 69 da Lei nº 9.394/96;
II - As transferências concernentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências da Secretaria do Estado de Educação;
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades;
VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas diretamente para este Fundo;
VIII - Receitas Patrimoniais Imobiliárias (aluguéis, taxas de arrendamento, pagos pelo uso do patrimônio do Município);
IX - Receitas Patrimoniais Mobiliárias (rendimentos resultantes de aplicação no mercado financeiro);
X - Outras verbas que forem destinadas a área de Educação;
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento da Administração Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 6º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos, transferências ou qualquer outra movimentação efetuadas com recursos do Fundo;
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade do Município;
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
II - Democratização da gestão da educação pública;
III - Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá, 27 de novembro de 2019.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal