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LEI Nº 2.707, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação de Corumbá, e dá outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Corumbá, unidade gestora responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreendem:

I - Desenvolvimento da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

II - Atendimento a Educação Infantil (creches e pré-escolas) e prioritário ao Ensino Fundamental;

III - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;

V - Atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI -Oferta de Educação do campo atendendo as especificidades regionais e metodologias adequadas ao local;

VII -          Fomento ao desporto escolar, as atividades folclóricas e culturais;

VIII -         Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;

IX - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):

a)  Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;

b)  Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;

c)  Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

d)  Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;

e)  Aquisição de uniforme escolar e kit escolar para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;

f)   Provimento de alimentação escolar de qualidade;

g)  Incentivo a qualidade de ensino, bem como aos servidores desta secretaria, unidades escolares e educandos, por meio de premiação, que de alguma forma elevaram o nome de suas unidades escolares, do município e de si próprio para alavancar os estudos.

X - Pagamento de vencimentos de Professores e equipe escolar por meio de meritocracia;

XI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;

XII - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação;

XIII - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação;

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Secretário (a) Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações realizadas e previstas no Plano Municipal de Educação;

III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

V - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos oriundos do Fundo Municipal de Educação;

VI - Gerenciar e salvaguardar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação e/ou sob a carga deste;

VII - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação;

VIII - Submeter ao Conselho Municipal de Educação os demonstrativos contábeis do Fundo;

IX - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;

X - Delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão para realizar as movimentações financeiras de titularidade do Fundo Municipal de Educação;

XI - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação;

Capítulo III

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como as decorrentes do art. 69 da Lei nº 9.394/96;

II - As transferências concernentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - As transferências da Secretaria do Estado de Educação;

IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;

V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades;

VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VII - Doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas diretamente para este Fundo;

VIII - Receitas Patrimoniais Imobiliárias (aluguéis, taxas de arrendamento, pagos pelo uso do patrimônio do Município);

IX - Receitas Patrimoniais Mobiliárias (rendimentos resultantes de aplicação no mercado financeiro);

X - Outras verbas que forem destinadas a área de Educação;

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento da Administração Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 6º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos, transferências ou qualquer outra movimentação efetuadas com recursos do Fundo;

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade do Município;

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

II - Democratização da gestão da educação pública;

III - Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta lei.

Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 27 de novembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal