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LEI Nº 2.703, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui a Semana Municipal da Árvore no Município de Corumbá/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Árvore no Município de Corumbá/MS.

Art. 2º A Semana Municipal da Árvore será inserida no calendário oficial anual do Município de Corumbá.

Parágrafo único. É compreendida como Semana Municipal da Árvore os 7 dias eu antecedem o dia Mundial da Árvore, no dia 21 de setembro, data também alusiva ao aniversário de Corumbá/MS., feriado municipal.

Art. 3º Na Semana municipal da Árvore o Poder Público Municipal através de suas Secretaria e Fundações pode elaborar campanhas de planto de árvore em todo território municipal.

Art. 4º A Semana Municipal da Árvore deverá também ser inserida no calendário anual da REME no município de Corumbá/MS.

Parágrafo único. Na Rede Municipal de Ensino do Município de Corumbá poderão ser desenvolvidas atividades lúdicas junto aos alunos matriculados, visando enfatizar a importância da árvore para o meio ambiente, podendo ser realizados plantios de árvores nos arredores das Escolas Municipais pelos próprios alunos.

Art. 5º O encerramento da Semana Municipal da Árvore ocorrerá necessariamente no dia 21 de setembro, Dia Mundial da Árvore e sário de Corumbá/MS.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive com entes da administração direta e/ou indireta de todas as esferas, para viabilizar a aquisição e/ou distribuição de mudas de árvores para plantio urbano nessa semana comemorativa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 21 de outubro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal