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LEI Nº 2.702, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno para fins de instalação do Centro de Ensino Superior de Maringá, objetivando a implantação de cursos de graduação no município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação com encargos do imóvel de propriedade do Município de Corumbá com a seguinte área: ÁREA 02 da Quadra N, com área de 28.055,934m², perímetro 670,07m, nesta cidade. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.897.734,03m e E 432.426,60m, situado no limite com Rua Ladário, deste, segue com azimute de 161º22’26 e distância de 164,33m, confrontado neste trecho com a Rua Ladário, até a vértice 2, de coordenadas  N 7.897.522,72m e E 431.319,41m; deste segue com azimute de 340º48’10” e distância de 165,95m, confrontado nesse trecho com área 3, até vértice 1, de coordenadas N 7,897,734,03m e E 432.426,60m; ponto inicial da descrição deste perímetro, em favor da pessoa jurídica de direito privado Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA, CNPJ n°. 79.265.617/0001-99.

§1° O bem público descrito no caput deste artigo foi objeto de avaliação prévia pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§2° A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.

Art. 2° Fica condicionada a doação, a manutenção do parque Zumbi dos Palmares pelo período de 06 (seis) anos, sob responsabilidade do Centro de Ensino Superior de Maringá - CESUMAR, à contar da implantação definitiva do campus de medicina na cidade de Corumbá - MS.

Art. 3° A presente doação destina-se à instalação do Centro de Ensino Superior de Maringá - CESUMAR para implantação de cursos de graduação no município de Corumbá.

Art. 4° Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo ou na hipótese de encerramento das atividades da Instituição de Ensino Superior fica a mesma obrigada a indenizar o município de Corumbá no valor do imóvel devidamente atualizado.

Art. 5° Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a formalizar os atos necessários à efetiva doação do imóvel.

Art. 6° Fica revogada a Lei n°. 2.685, de 18 de julho de 2019.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de outubro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal