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Corumbá nº1767 de 07/10/2019

LEI 27012019 - CRIAÃ+O DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

LEI Nº 2.701, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Juventude do Município de Corumbá - MS, conforme especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Corumbá o Fundo Municipal da Juventude, identificado pela sigla FMJ/ Corumbá, instrumento de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual tem a finalidade de captar, repassar e a aplicar recursos destinados a proporcionar o suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa jovem no âmbito do Município de Corumbá.

Art. 2° O Conselho Municipal Juventude está vinculado a Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, sendo de competência do referido Conselho Municipal a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à juventude.

Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:

I - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas/jurídicas ou de organismos públicos, privados, nacionais e internacionais;

II - dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o Município e o Estado, a União de demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e implementação das políticas publicas relacionadas à pessoa jovem;

IV - recursos provenientes às aplicações financeiras, tais como juros, atualização monetária, e outros, realizadas na forma da lei;

V - valores das multas administrativas aplicadas por órgão público ou entidade estadual, por descumprirem a Lei Federal 12.933/2013, que trata do pagamento de meia-entrada a estudantes, assim como de dotações orçamentárias;

VI - produtos provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas;

IX - doações em espécies efetuadas ao Fundo Municipal;

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1° Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta específica, aberta em nome do fundo em banco oficial e sua aplicação será por deliberação do Conselho Municipal da Juventude de Corumbá.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmo deverão ser depositados.

§ 3º No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do Fundo.

§ 4º O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício  financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo Municipal da Juventude, por meio da Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, prestará contas trimestralmente ao Conselho, dará vistas e prestará informações quando forem  solicitadas.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude será deliberada pelo Conselho Municipal da Juventude e deverão ser empregados em:

I - financiamento total ou parcial de atividades, programas, projetos e serviços voltados à juventude desenvolvida pela Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos;

II - pagamento pela prestação de serviços às entidades ou instituições, de direito público ou privado, inscrito no Conselho Municipal da juventude.

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a promoção dos direitos da juventude.

IV - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas jovens, condicionadas à observância da acessibilidade plena;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa jovem;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de prestação de serviços a pessoa jovem;

VII - no pagamento e no ressarcimento de despesas, diárias e passagens a representantes do Conselho Municipal da Juventude em eventos ou atividades;

VIII - em programas, projetos e atividades de interesse da política municipal que permitam uma vida saudável e em condições de dignidade, especialmente no oferecimento de atividades à cultura, esporte e lazer á pessoa jovem e no combate à violência contra os mesmos.

Art. 6° O Fundo Municipal da Juventude não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A Gestão do Fundo Municipal da Juventude fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, sob a supervisão do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 8º O Fundo Municipal terá como seu representante e ordenador de despesas o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal da Juventude será feita por um (a) Contador(a) habilitado(a) , indicado(a)  pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Corumbá e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.

§ 1° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município;

§ 2° A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.

Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal:

I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;

II - movimentar a conta bancária do fundo;

III - firmar convênios, contato e congêneres;

IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 12  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 7 de outubro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal