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M E N S A G E M Nº 62/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 072/2019, o qual “Dispõe sobre a Criação do Cadastro Municipal de Animais Domésticos”.

RAZÕES DO VETO

Trata-se a presente proposição que dispõe sobre a Criação do Cadastro Municipal de Animais Domésticos.

Na análise do Projeto de Lei nº 072/2019, imprescindível reconhecer a boa intenção do legislador, entretanto, já de início deve concluir-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao adentrar na organização administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.

Certo que para implantação do presente projeto de lei em âmbito municipal seria necessário aquisição de sistema informatizado, que manteria atualizado o número de carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do tutor do animal, pessoal para efetiva fiscalização e cumprimento da lei, confecção de carteiras, servidor para alimentação do sistema, além de ser obrigado a disponibilização dos dados para acesso público pela Rede Municipal de Computadores.

Assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no inciso III do art. 62, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal e com os art. 60, II, “d” e art. 13, 14 e 89 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul).

Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430):

(…) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.

Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

Assim vendo sendo o entendimento pacificado pelo E. STF, vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08/06/2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, , DJe de 30.11.2007- grifo nosso).

Imperioso destacar que, o presente projeto de lei, acarretará manifesta interferência na administração do município, que é da competência exclusiva do Prefeito Municipal, além do que gerará despesas para os cofres da municipalidade, sobretudo, na instalação de sala climatizada para instalação de equipamentos tecnológicos, programas, contratação de pessoal e outros investimentos não inseridos no orçamento.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 072/2019, pelo qual “Dispõe sobre a Criação do Cadastro Municipal de Animais Domésticos”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 21 DE NOVEMBRO DE 2019               

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL